I- Tendo o promitente-comprador de um andar de um prédio urbano, que logo beneficiou da tradição da coisa, dado o mesmo de arrendamento a um terceiro, sem o prevenir de que não era ainda o dono do prédio e de que este terceiro (locatário) o teria de restituir ao proprietário no caso de o contrato prometido não vir a efectivar-se, como de facto veio a suceder, necessariamente que ele (pseudo-locador) se constituiu em responsabilidade civil pelos prejuízos causados a quem tomou o andar de arrendamento.
II- Todavia, se este terceiro veio a acordar com o verdadeiro proprietário do andar em entregar-lho mediante uma compensação pecuniária pelos prejuízos respectivos, que efectivamente recebeu, deixou de ter direito a exigir qualquer indemnização por tais prejuízos ao que actuou como locador.
III- Assim, ao vir posteriormente demandá-lo com tal finalidade, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, litigando de má fé.