I–Relatório
F… intentou a presente acção de processo especial de prestação espontânea de contas contra R....
Alegou, em síntese, que autor e réu são os únicos herdeiros das heranças abertas por óbito dos seus pais, M… e MC…; que o autor vinha exercendo, com o consentimento e acordo do réu, a administração de todos os bens que compõem as referidas heranças – sendo que parte desses bens imóveis são detidos em compropriedade entre o autor, o réu e as ditas heranças - suportando todas as inerentes despesas.
Terminou pedindo que as contas apresentadas sejam julgadas justificadas e ser o saldo credor a favor do autor declarado existente e exigível ao réu e às massas das Heranças de M… e MC…, condenando também o réu e estas heranças no seu pagamento ao autor no prazo de dez dias.
O réu veio contestar invocando que foi nomeado cabeça de casal no âmbito do processo de inventário intentado para partilha das aludidas heranças; que será nesse processo que se deverá discutir a correcção das contas apresentadas pelo autor, pelo que se verifica a impossibilidade originária da lide; que as contas não se encontram devidamente apresentadas; que das despesas no valor total de € 26.817,02, apresentada pelo autor, apenas poderão ser julgadas justificadas despesas no valor global de € 25.278,80, sendo que dessas despesas, apenas € 4.348,61, são da responsabilidade do réu.
O réu deduziu reconvenção dizendo que tem vindo a suportar, exclusivamente a expensas suas, despesas inerentes à administração do património do autor, na qualidade de gestor de negócios, tendo um crédito sobre o autor no valor total de € 114.368,07, o qual corresponde à soma das despesas que suportou relativas à gestão de vários imóveis, da propriedade ou da compropriedade do autor, pretendo compensar o crédito do autor com o seu apontado crédito.
E terminou pedindo que o tribunal se digne:
“a.-Declarar a impossibilidade originária da lide e consequentemente, declarar a extinção da presente instância, nos termos do art.º 277.º, alínea e) do CPC,
ou Caso assim não se entenda
b.-Fixar prazo ao Autor para apresentar novas contas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 944.º do CPC, sob pena de não o fazendo, serem as contas apresentadas rejeitadas, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo;
Assim não se entendendo
c.-Julgar as contas apresentadas pelo Autor não justificadas, ou, em alternativa d.-Julgar as contas apresentadas pelo Autor apenas parcialmente justificadas, fixando se a responsabilidade do Réu em € 4.348,61.
Em qualquer caso
e.-Admitir e julgar procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu e, consequentemente:
i.-Julgar justificadas as contas apresentadas pelo Réu ii.-Declarar existente e exigível ao Autor o valor do saldo credor a favor do Réu iii.-Reconhecer a eficácia da compensação operada pelo Réu e, consequentemente, iv.-Notificar o Autor para, no prazo de 10 dias e sob a cominação prevista no n.º 5 do art.º 944.º do CPC, pagar ao Réu o valor de € 110.019,46, acrescido de juros calculados à taxa legal até integral e efetivo pagamento.”.
Conclusos os autos, foi proferido despacho, em 17.03.2022, a julgar inadmissível a reconvenção deduzida, nos seguintes termos:
“Vi a douta decisão singular que antecede.
Em face da mesma, cumpre aferir da admissibilidade ou não da reconvenção deduzida pelo R..
Na presente acção especial de prestação de constas, veio o R., em sede de contestação, deduzir reconvenção, pedindo que seja admitido e julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelo R. e, consequentemente, sejam julgadas justificadas as contas apresentadas pelo R., seja declarado existente e exigível ao A. o valor do saldo credor a favor do R.; seja reconhecida a eficácia da compensação operada pelo R. e, consequentemente, seja notificado o A. para, no prazo de dez dias e, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 944.º do C. P. C., pagar ao R. o valor de € 110.019,46, acrescido de juros calculados à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
O R. sedimenta os pedidos reconvencionais em apreço, em síntese, na circunstância de ter suportado despesas inerentes à administração de bens que compõem as heranças abertas por óbito dos seus pais, heranças essas das quais o A. e R. são herdeiros.
“A reconvenção é a acção que se permite ao demandando exercer contra o demandante, no mesmo processo” (Cfr. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, (Arts. 264.º a 466.º), 3.ª Edição, Revista e Actualizada”, página 29), consubstanciando, nessa medida, uma acção cruzada deduzida no âmbito do mesmo processo, sendo que a sua admissibilidade encontra-se condicionada à verificação de determinados requisitos formais e substanciais, legalmente estabelecidos nos artigos 93.º, 266.º e 583.º do C. P. C..
Porém, sem prejuízo dos requisitos formais e substanciais supra referidos, importa ter em consideração, que a reconvenção foi deduzida no âmbito de processo especial de prestação de contas e, dentro da tramitação própria deste tipo de processo não está consagrada a possibilidade de dedução de reconvenção, em sede de contestação.
Efectivamente, este tipo de processo especial não se compadece com a dedução de pedido reconvencional, ainda que este corresponda à mesma forma de processo.
Circunscrevendo-nos à sua tramitação legalmente prevista para a prestação de contas espontânea que é o caso dos autos, citado o R., ao mesmo assiste-lhe apenas a faculdade de contestar essas contas e, dentro dos estritos limites previstos no artigo 945.º n.º 2 do C. P. C. e, nada mais – cfr. artigo 946.º do C. P. C..
Da tramitação que se deixa expressa, resulta, sem margem, para dúvidas, que não é legalmente admissível a dedução de reconvenção, em sede da presente acção.
De outra vertente apreciada, verifica-se que os pedidos reconvencionais consubstanciam-se em que sejam julgadas as contas apresentadas pelo R., seja declarado existente e exigível ao A. o valor do saldo credor a favor do R.; seja reconhecida a eficácia da compensação operada pelo R. e, consequentemente, seja notificado o A. para, no prazo de dez dias e, sob cominação prevista no n.º 5 do artigo 944..º do C. P. C., pagar ao R. o valor de € 110.019,46, acrescido de juros calculados à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
O R. sedimenta estes pedidos reconvencionais, em síntese, na circunstância de ser cabeça-de-casal, nomeado no âmbito do processo de inventário para partilha das heranças abertas por óbito dos seus pais, heranças essas das quais o A. e R são herdeiros, n.º 25154/20.6T8LSB que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível – Juiz 10 e, ter suportado, naquela qualidade, despesas inerentes à administração dos bens que compõem essas heranças.
Ora, nos termos do artigo 947.º do C. P. C., essas contas a prestar pelo R. naquela qualidade, apenas poderão ser prestadas na dependência daquele processo de inventário e, não no âmbito da presente acção, por imposição legal.
Pelo que nesta vertente apreciada, a reconvenção em apreço também nunca poderá ser admitida, porquanto a prestação de contas pretendida e apresentada pelo R., enquanto cabeça-de-casal nomeado em processo de inventário já instaurado, tem que obrigatoriamente ser deduzida na dependência daquele processo de inventário e, não em qualquer outro processo, através de reconvenção.
Nestes termos e, pelos fundamentos expostos, não se admite a reconvenção deduzida pelo R..
Custas pelo R. – cfr. artigo 527.º do C. P. C.”.
Inconformado com o despacho proferido que não admitiu o pedido reconvencional, veio o réu recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“I.–Embora o artigo 644.º, n.º 1, al. b) do CPC não preveja de forma expressa a admissibilidade de recurso de apelação nos casos de prolação de despacho de absolvição da instância reconvencional, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a sua aplicabilidade a tais casos, termos em que deverá ter-se por recorrível a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
II.–Nos termos do artigo 549.º, n.º 1 do CPC, as disposições previstas no Livro V – Dos Processos Especiais do CPC não regulam exaustivamente a tramitação processual de cada processo especial;
III.–Pelo contrário - estabelecem apenas as regras específicas de cada um desses processos, sendo, quanto ao mais, aplicável o que está previsto nas disposições gerais e no regime do processo comum.
IV.–Assim, se é certo que a tramitação do processo especial de prestação de contas não admite expressamente a possibilidade de deduzir reconvenção, também o é que não a proíbe, nem contempla uma tramitação processual incompatível com a dedução de pedido reconvencional.
V.–A dedução de pedido reconvencional será, portanto, admissível no âmbito do processo especial de prestação de contas conquanto se encontrem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 266.º do CPC.
VI.–Os presentes autos enquadram-se na alínea c) do n.º 2 deste artigo, já que o pedido reconvencional sub judice visa o reconhecimento de um crédito do Recorrente sobre o Recorrido, tendo em vista a compensação.
VII.–Ao concluir pela inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 549.º e 266.º, n.º 2, al. c), ambos do CPC.
VIII.–Além do mais, o Tribunal a quo incorreu num erro de interpretação do pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente, porquanto as contas que este veio prestar no âmbito da reconvenção que deduziu no presente processo não dizem respeito a despesas inerentes à administração das Heranças das quais o mesmo é cabeça-de-casal, mas sim a despesas inerentes à administração de património pessoal do Recorrido, razão pela qual nunca poderiam ser prestadas no âmbito do processo de inventário.
IX.–A prestação espontânea de contas feita pelo Recorrente em sede de reconvenção, respeita apenas à gestão que aquele tem vindo a fazer do património do Recorrido, tendo sido feita em cumprimento do disposto no artigo 465.º, al. c), do CC.
X.–A prestação espontânea de contas feita pelo Recorrente em sede de reconvenção não deveria – nem poderia – ser feita na dependência do Processo de Inventário, não sendo o artigo 947.º do CPC aplicável ao caso vertente.
XI.–No que respeita às despesas com manutenção da piscina e jardim, condomínio, fornecimento de água, despesas de manutenção e com reparações do imóvel “Vale do Lobo 526”, pese embora o Recorrente alegue que se trata de imóvel detido em compropriedade pelo Recorrente, pelo Recorrido e pelas Heranças, na proporção de 1/3 cada, e ter despendido um montante global de 135.062,26 €, o Recorrente apenas peticiona um crédito o montante global de 45.020,75 €, correspondente exclusivamente à sua quota-parte de responsabilidade nas despesas que foram suportadas pelo Recorrente.
XII.–Quanto às despesas referentes frações do “Edifício Baleeira” de que o Recorrente e o Recorrido são comproprietários na proporção de ½, o Recorrente apenas peticiona o pagamento do montante de 273,71 €, 50% do montante total por si suportado (547,42 €).
XIII.–O Recorrente tem vindo a pagar a expensas próprias as despesas inerentes às dezassete frações que compõem o prédio “Torres de São Gabriel”, das quais seis pertenciam ao Recorrente, seis pertenciam ao Recorrido e cinco às Heranças (atualmente, as frações pertencentes às Heranças pertencem ao Recorrente e Recorrido).
XIV.–Pese embora o Recorrente alegue ter suportado despesas com a administração das referidas frações no montante global de 101.531,10 € apenas peticiona na presente ação o montante correspondente ao crédito detido sobre o Recorrido, no montante de 41.478,66 €.
XV.–As Heranças, o Recorrido e o Recorrente são, cada um deles, proprietários, respetivamente, das frações autónomas correspondentes ao 10.º andar, letra A, ao 10.º andar, letra C e ao 10.º andar, letra F do prédio urbano denominado “Apartamentos Galé”, tendo o Recorrente suportado a expensas suas as despesas relativas a todas as referidas frações, no montante global de 14.263,83 €; não obstante, o Recorrente apenas peticiona nestes autos o crédito que detém sobre o Recorrido, no montante global de 5.185,08 € (crédito esse que emerge tão-somente do pagamento das despesas referentes à fração autónoma de que o Recorrido é exclusivo proprietário).
XVI.–O Recorrente tem vindo a suportar, a expensas próprias, as despesas referentes ao condomínio das frações que compõem os “Apartamentos Pontemira”, das quais três pertencem ao Recorrente, três pertencem ao Recorrido e uma integra as Heranças; não obstante o montante global das despesas suportadas pelo Recorrente ascenda a 22.090,56 €, este apenas peticiona nestes autos o crédito que detém sobre o Recorrido, no montante global de 8.918,10 € (crédito esse que emerge tão-somente do pagamento das despesas referentes às frações autónomas de que o Recorrido é exclusivo proprietário).
XVII.–O Recorrente suportou, a expensas suas, o pagamento de diversas taxas de esgoto e impostos da exclusiva responsabilidade do Recorrido no montante global de 14.288,52 €, montante esse que peticiona nestes autos.
XVIII.–Cai, desta feita, por terra a argumentação aduzida na douta sentença de que ora se recorre, de que o Recorrente sedimenta o pedido reconvencional na circunstância de ser cabeça-de-casal nomeado no âmbito do Processo de Inventário.
XIX.–Ao decidir que as contas da gestão que o Recorrente tem vindo a fazer do património do Recorrido prestadas no âmbito do pedido reconvencional apenas poderiam ser prestadas na dependência do Processo de Inventário em curso, o Tribunal a quo, violou os artigos 465.º, al. c), e 2093.º ambos do CC.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, admitindo-se, por conseguinte, a reconvenção deduzida pelo Recorrente.”.
Pugna, assim, o recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação do despacho e, em consequência pela admissão dos pedidos reconvencionais formulados.
Foram apresentadas contra-alegações, tendo o recorrido formulado as seguintes:
“Conclusões
a)-Bem andou a decisão recorrida ao não admitir o pedido reconvencional de prestação de contas já que a isso se opõe a natureza e figurino do processo especial de prestação de contas;
b)-Como foi decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Outubro de 2007, proc. nº 3828/2007-6, relator Graça Araújo): No caso de prestação forçada de contas, o réu – seja qual for a defesa que assuma no processo – não pode deduzir em reconvenção o pedido de prestação de contas por parte do autor.
c)-No que foi acompanhado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Maio de 2013 (proc. nº 2877/09.5TBPRD.P3, relator Aristides Almeida);
d)-É, assim, claro e cristalino que não pode haver “prestação cruzada de contas” por via de pedido reconvencional, pelo que este só poderia improceder;
e)-Ainda que assim não fosse e terá necessariamente de ser, a verdade é que o Apelante, no seu pedido reconvencional de prestação de contas, indicou 832 (!!!) despesas, das quais somente 14 não respeitam à “responsabilidade” de “Heranças” ou de “Heranças + RC + FC”;
f)-Ou seja, claramente, o Apelante envolveu ali o apuramento de um saldo que necessariamente respeita às “Heranças” pelo que não pode pretender separar as responsabilidades inerentes a tal circunstância para evitar ter de discutir no processo próprio esses saldos e essas responsabilidades, uti art. 947º do Código de Processo Civil;
g)-Mais uma vez, não é pela inadmissibilidade do pedido “reconvencional” que o Apelante fica privado de discutir os créditos que afirma ter e a prestação de contas a que afirma ter direito no processo próprio, de modo autónomo e separado dos presentes autos, como deve fazê-lo, h)-Mesmo na eventualidade, que não se aceita, de se vir a considerar admissível a dedução de pedido reconvencional em processo de prestação de contas, o mesmo não deve ser admitido no caso dos autos porque traria para este questões totalmente estranhas à pretensão do Apelado, que já estão a ser discutidas no inventário facultativo em que o Apelante é cabeça de casal e que iriam necessariamente implicar uma ampliação exponencial do objecto da lide e aportar-lhe uma complexidade desmesurada em confronto com a simplicidade da pretensão do Apelado, com o inerente retardamento no andamento dos autos, o que tudo ponderado constitui factor que desaconselharia vivamente a tramitação da reconvenção em conjunto com a pretensão do Apelante.
i)-Pelo que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, sendo integralmente mantida a decisão recorrida, com o que farão V. Exas. a mais nobre e costumada Justiça!!!”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II–Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso vertente, a questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, é tão só a de saber se a reconvenção é admissível no âmbito da acção especial de prestação de contas.