Fundamentação
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
1- B… e C… apresentaram-se à insolvência em 26/10/2010;
2- Os insolventes têm, entre outros, os seguintes débitos:
O D…, S.A, é titular de um crédito no montante de € 276.307,29 (duzentos e setenta e seis mil trezentos e sete euros e vinte e nove cêntimos);
«F…, S.A» é titular de um crédito no montante de € 27.439,04 (vinte e sete mil quatrocentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos);
«E…», titular de um crédito no montante de € 44.367,11 (quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e sete euros e onze cêntimos);
A dívida ao D… encontra-se vencida desde 05.06.2010;
A dívida ao G… encontra-se vencida desde 03.07.2006;
A dívida ao F… encontra-se vencida desde 18.02.2009;
A dívida a E… encontra-se vencida desde 07.03.2006;
IIIDe Direito:
Na decisão recorrida, entendeu-se que do atraso na apresentação à insolvência adveio prejuízo para os credores;
Que a conduta dos requerentes agravou as dívidas, pelo avolumar dos créditos face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global, e, nos termos do previsto no citado artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE indeferiu-se o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos requerentes.
O capítulo I de Título XII, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 235º a 248º, integra um conjunto de normas que estabelece e regula os termos em que um devedor pessoa singular pode obter a exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência previsto no artigo 1º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa, apesar de reflexamente proteger os interesses dos credores, dado que a sua admissão depende de várias condições.
Tal medida, exclusiva das pessoas singulares, tem como escopo principal facultar uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência.
No nº 1, do citado artigo 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas supra citado prevêem-se os fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
No caso vertente a questão circunscreve-se ao fundamento de indeferimento liminar previsto na alínea d), do referido nº 1, do artigo 238º e neste apenas a parte em que se exige que do incumprimento do devedor haja prejuízo para os credores.
Nos termos do disposto na citada alínea d), do nº 1, do art. 238: «o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir quaisquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica».
São três os requisitos previstos na referida alínea d), do nº 1, do artigo 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido da exoneração do devedor:
- a)A não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
- b)A existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento;
- c)O conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Apenas está aqui em causa o requisito enunciado em segundo lugar.
E do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência pode-se concluir que dai advieram prejuízos para os credores?
Tal como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2010, in www.dgsi.pt citado nas alegações da recorrente entendemos que a resposta é negativa.
E por duas razões que transcrevemos do citado acórdão:
«A primeira resulta do princípio, ínsito no nº 3, do art. 9º, do Código Civil, de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Ora, se se que entende pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia porque razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo.
Só se compreende esta autonomização se este prejuízo, não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores.
Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa.
Mas e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação.
Na verdade, o regime estabelecido na primeira do nº 2, do artigo 151º, no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros «na data da declaração de falência» deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 48º, deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», em anotação ao artigo 91º»
E assim actualmente e face ao regime vigente constante do referido diploma legal, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.
Acresce referir que nos termos do preceituado no nº 3, do artigo 236º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante de «expressamente declarar» que «preenche os requisitos» para que o pedido não seja indeferido liminarmente.
E assim como refere Assunção Cristas «in» Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante» - Themis/Revista de Direito/Setembro de 2005, página 168 admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236º/1 e 4)».
E tal como o referido acórdão do STJ entendemos que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos.
Com efeito, as diversas alíneas do nº 1 do artigo 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração.
E pelo contrário constituem factos impeditivos desse direito, e nessa medida cabe aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cf. nº 2, do art. 342º, do C.P.Civil.
No caso em apreciação e relativamente à questão a decidir sobre a existência de prejuízos para os credores, não constam dos autos quaisquer elementos ou factos que contrariassem o alegado pelos requerentes, para além do avolumar dos juros, que, em nosso entendimento, não pode ser tido como prejuízo.
Procedem assim as conclusões e a apelação interposta.