I- É vinculante para este tribunal a interpretação dada
à norma comunitária e o sentido da decisão proferida pelo TJCE em questão submetida à pronúncia deste em sede de reenvio prejudicial.
II- Assim, o imposto do selo cobrado sobre um contrato de empreitada celebrado em 28.12.89 não é imposição impedida pelo art. 33 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho de 17.5.77.