4. Impõe-se, agora, determinar o termo inicial do referido prazo de um ano. Nesse âmbito a decisão recorrida considerou que «há que contar tal prazo de um ano da data de trânsito em julgado da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa». O que não poderá ser, como defendeu a Recorrida G…, na medida em que não existe qualquer fundamento legal para chegar a esse entendimento. Pelo contrário, tendo em conta o disposto no transcrito artigo 48.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
5. Ora, o que está em causa nos presentes autos é a reação ao ato que considerou o representado do Recorrente sem qualquer incapacidade permanente resultante do acidente ocorrido em 7.9.2020, na medida em que o mesmo considera verificar-se o oposto, pretendendo, por isso, que seja fixado o grau dessa incapacidade e reconhecido o seu direito a todas as prestações motivadas pelo referido acidente, na configuração dada pelo Recorrente.
6. Releva, então, a data de 28.9.2020, momento em que o representado do Recorrente foi observado pelos serviços clínicos da Recorrida G…, na sequência da qual se entendeu que «as últimas lesões serão lesões pré-existentes/degenerativas que compreende», pelo que foi considerado sem desvalorização a partir dessa data e atribuída alta clínica, o que igualmente lhe foi comunicado no dia 28.9.2020. Portanto, é esta data que releva para efeitos do disposto no artigo 48.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
7. Note-se que não se atribui qualquer efeito à pretensa alta atribuída em 13.11.2020, na medida em que não existiu qualquer alteração na situação clínica do representado do Recorrente após a alta que lhe foi atribuída em 28.9.2020. Sucedeu, apenas, que o representado do Recorrente requereu, em 2.11.2020, a sua reavaliação clínica junto da Recorrida G…, em virtude de uma alegada recaída, motivo pelo qual veio a ser observado em 13.11.2020, tendo-se considerado que «as lesões demonstradas são deetiologia degenerativa, e que não se enquadram com o acidente com mecanismo de traumatismo direito anterior | Entrego relatório de RM para seguimento no SNS». De qualquer modo, ainda que se considerasse o dia 13.11.2020 como sendo a data relevante – o que não é o caso, repete-se -, nenhuma consequência teria para a conclusão a que se chegará (e a que chegou a decisão recorrida, ainda que por outra via).
8. Assim, e considerando o disposto no artigo 58.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o disposto no artigo 279.º/b) do Código Civil, o primeiro dia do referido prazo de um ano coincide com o dia 29.9.2020. Assim sendo, terminou no dia 29.9.2021 (artigo 279.º/c) do Código Civil).
9. Sabe-se que foi intentada ação no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa dentro do referido prazo, sendo que tal ação veio a terminar com o indeferimento liminar do requerimento inicial, na medida em que se julgou verificada a exceção de incompetência material daquele tribunal para o conhecimento do objeto dessa ação.
10. Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 278.º/1/a) do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do tribunal é uma das causas de absolvição da instância, releva o regime constante do artigo 279.º do mesmo código, o qual tem o seguinte teor:
1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.
11. Do normativo transcrito resulta, pois, que os efeitos da propositura da primeira ação (no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) manter-se-iam se o Autor, aqui Recorrente, viesse a intentar nova ação dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, ou seja, dentro de 30 dias a contar de 9.4.2021. De referir, nesta parte, que não assiste razão à Recorrida G… quando afirma «para que pudesse beneficiar dos efeitos do disposto no artigo 279.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o sinistrado teria de ter dado entrada da sua ação nos tribunais administrativos e garantir a citação da Recorrida em 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, ou seja, até 09-05-2021». Na verdade, a citação, no caso, é irrelevante, na medida em que o efeito a manter reporta-se à caducidade do direito de ação, sendo que o ato que a impede é a propositura da ação e não a citação.
12. Ora, o que temos é uma nova ação intentada em 1.3.2023, ou seja, quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ocorrido em 9.4.2021, sendo absolutamente irrelevante, para o efeito, o regime que vigorou na situação da pandemia da doença COVID-19, na medida em que a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, cessou o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da referida pandemia (cf. o seu artigo 6.º, no qual se determinou a revogação, nomeadamente, do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março). Essa lei entrou em vigor no dia 6.4.2021, pelo que a suspensão de prazos se verificou até ao dia 5.4.2021, inclusive.
13. Recorde-se: a presente ação foi intentada em 1.3.2023. Portanto, e independentemente de qualquer outro considerando, é manifesta a impossibilidade de aproveitamento do regime estabelecido no artigo 279.º/2 do Código de Processo Civil. O mesmo é dizer, é evidente o não cumprimento do prazo imposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a fundamentação precedente.
Sem custas, por isenção do Recorrente (artigo 48.º/2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Lisboa, 20 de setembro de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Maria Julieta França – 2.ª adjunta