289/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Fernanda Pereira Palma
Processo: 527/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 289/1995
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950289.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 289/95 Proc. nº 527/93 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório A. foi autuado pela Guarda Nacional Republicana por conduzir viatura automóvel apresentando uma taxa de alcoolémia de 1,35 g/l. Submetido a julgamento, em processo sumário, no Tribunal Judicial de Sintra, foi o arguido condenado, por infracção ao disposto no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 400$00, com a alternativa de 40 dias de prisão. Porém, o juiz não o condenou na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, prevista no artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, por considerar a respectiva norma inconstitucional, pelo que recusou a sua aplicação. Fundamentou-se essa posição nas seguintes considerações: "(...) A Constituição portuguesa e o Código Penal prevêem o princípio da legalidade das sanções criminais bem como o princípio da inadmissibilidade de as penas envolverem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (arts. 27º, nº 2, e 30º, nº 4, da C.R.P. e arts. 1º e 65º do C.P.). A norma ora em apreço prevê uma sanção acessória de inibição do direito de conduzir que acresce, na terminologia da lei, às penas previstas nos arts. 2º e 3º do D.L. 124/90, de 14/04. O legislador designa-a ainda por sanção acessória no art. 12º do mesmo diploma. No entanto, também a denomina no próprio nº 4 do art. 4º, bem como no preâmbulo do mesmo diploma, por pena. O legislador não ignorava a polémica doutrinal sobre a natureza da inibição do direito de conduzir e parece ter-se decidido pela configuração da sanção como uma pena. Senão vejamos: além da designação expressa nesse sentido no preâmbulo e no nº 4 do art. 4º do diploma de 1990, o legislador previu uma moldura para o período de inibição, o que indicia claramente a opção por uma ligação da sanção à culpa do agente, ou seja, por uma imposição de valorização da pena em função da culpa do agente no quadro da moldura legalmente consagrada. Como esclarece Figueiredo Dias, a pena acessória só será uma verdadeira pena se verificada no âmbito de uma moldura penal e em função da culpa do agente (vd. "Direito Penal - As consequências jurídicas do crime", pág. 205). Ora, neste caso, o legislador terá optado por afastar a configuração da inibição como uma medida de segurança, ligada à intimidação geral e à verificação da perigosidade do delinquente ao impor a valorização da pena em função da culpa do agente no quadro da moldura fixada pela lei. Desta forma inverteu o legislador o sentido do direito anterior, conforme a jurisprudência uniforme do S.T.J., confirmada no Assento de 29/4/92. Com efeito, aí se decidiu que a inibição do direito de conduzir, prevista no art. 61º do Código da Estrada, era uma medida de segurança. Como argumento fundamental deu-se o de a pena acessória depender de condenação em pena de prisão superior a dois anos, nos termos do art. 66º, nº 3, do C.P., que seria requisito exigível a todas as penas acessórias, segundo a doutrina, acolhida pelo S.T.J., de Figueiredo Dias, em "Direito Penal - As consequências jurídicas do crime", pág. 176. O art. 61º não exigia semelhante condição, pelo que se tratava aí de uma medida de segurança. Assim, se pretendia pôr fim a uma discussão longa, de que se deu aí conta. Mas vejamos se em face do direito novo se confirma aquela aqui indicada opção do legislador ou se a natureza da inibição do direito de conduzir é ainda a de uma medida de segurança. O legislador previu para o crime de condução sob influência de álcool, na forma dolosa tal como na forma negligente, duas penas principais: prisão ou multa. Na Lei nº 3/82, de 29/3, o legislador já optara por punir a condução sob influência do álcool com a sanção que qualificava expressamente de medida de segurança (vd. art. 14º do dito diploma), que era independente da sanção da multa, pois nem sequer a suspensão daquela implicava a suspensão desta. Ora, na actual lei o legislador introduziu, além daquelas duas penas principais alternativas, a sanção acessória de funcionamento automático da inibição do direito de conduzir, acoplada à condenação na pena principal pelo cometimento do crime. Trata-se, pois, de uma consequência do facto criminoso que é acessória de qualquer uma das outras duas e que funciona automaticamente. O legislador conferiu também uma moldura àquela sanção, o que, como já se disse, indicia que a individualização da consequência se há-de fazer aí segundo os critérios gerais do art. 72º do C.P., ou seja, segundo a culpa do agente. É certo que o legislador não tratou o problema da moldura da inibição em caso de reincidência no crime, não podendo assim a culpa agravada do agente ter efeitos em termos de agravação da inibição. Tal não obsta, no entanto, a que se considere que o legislador pretendeu fundar a punição da inibição na culpa, isto é, pretendeu tratar a inibição como uma pena, tão só, isso sim, revela que o legislador não autonomizou esta pena ao lado das outras penas principais, antes a tratou como acessória destas. A esta caracterização não se pode opor o argumento do S.T.J., no dito Assento, pois do que se trata, no direito novo, é de uma verdadeira pena acessória e não de um efeito da pena, esse sim considerado como dependente da condenação em prisão em dois anos. Tratando-se, pois, de uma pena acessória com semelhantes características há que saber da sua admissibilidade, face à limitação constitucional do art. 30º, nº 4 da C.R.P. O Tribunal Constitucional apreciou já no Acórdão de 26/6/90 o art. 46º, nº 2 do Código da Estrada, declarando-o inconstitucional por violar o art. 30º, nº 4 da C.R.P. Trata-se agora de saber se também o preceito ora em apreço não viola este último normativo e eventualmente outros da C.R.P. O Tribunal Constitucional pôs a questão nestes termos: "surgindo-nos no caso a proibição de conduzir veículos automóveis como consequência necessária da condenação do condutor por crime de certa natureza ou em pena de certa espécie, sempre essa proibição deverá considerar-se como um efeito da pena. Será isto inconstitucional? Mais precisamente: ofenderá isso o nº 4 do art. 30º da Constituição?" e respondeu que "o sentido do preceito constitucional é, pois, o de que a perda de tais direitos, como efeito da pena, não pode deduzir-se "ope legis" ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei", pelo que conclui pela inconstitucionalidade do artigo então sob sindicância. De tudo se extrai que a pena acessória automática da inibição do direito de conduzir se confronta com o impedimento constitucional. É que a "assumida confusão entre as penas acessórias e os efeitos não automáticos da pena principal", característica do regime de penas acessórias do direito penal português (vd. Figueiredo Dias, Direito Penal - As consequências jurídicas do crime, pág. 176) e a consequente relevância da limitação constitucional face a qualquer efeito automático da pena sofre aqui um ataque claro por parte de uma previsão legal de uma pena que limita o exercício de um direito civil, acoplada à aplicação de uma outra principal, ou seja, de uma pena que funciona acessoriamente e de modo automático. Pode alegar-se que a previsão de uma moldura penal afasta a crítica, pois permite que, ainda que de funcionamento automático, intervenha na aplicação da pena acessória, a ponderação da culpa. Ao invés disso, o recurso ao princípio da culpa torna ainda mais criticável o artigo em análise, mostrando outro flanco à censura constitucional. Com efeito, sendo idêntico o período de inibição previsto para o crime cometido sob a forma dolosa ou sob a forma negligente, há aí violação do princípio da culpa. O art. 4º, nº 2, al. a), prevê um mesmo período de inibição para todo o art. 2º do mesmo diploma, o que não permite destrinçar as diferentes culpas, dolosa e negligente, na forma de cometimento do crime. Mas mais: ao prever-se o período de inibição mínima de seis meses, a moldura da inibição é superior à própria moldura da pena principal pela prática do crime na forma negligente, ou seja, a mesma culpa levaria a uma punição na pena principal desfasada da punição na pena acessória. Só o máximo da pena principal pelo cometimento do crime na forma negligente permitiria a aplicação da inibição em período semelhante. Nada justifica esta disparidade, nem aquela indistinção entre a culpa dolosa e a negligente, tudo impondo a conclusão de que o preceito em análise viola pois o princípio da culpa (arts. 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da C.R.P.) e o princípio da proporcionalidade das sanções criminais (arts. 18º, nº 2, e 88º, nº 1, por identidade de razão, ambos da C.R.P.). A solução alternativa, essa sim constitucionalmente inatacável, seria uma semelhante à do art. 12º, nº 1, al. a), do Dec.-Lei nº 454/91, de 28/12, em que a limitação ao exercício civil se opera no âmbito de uma moldura penal e de modo não automático. Ou ainda nos termos do art. 69º, nº 1, do Projecto de revisão do C.P., em que a proibição depende da verificação de determinados pressupostos (a grave violação das regras de trânsito ou a facilitação de forma relevante da prática do crime). Em suma, por violar os mencionados artigos da Constituição, não aplico o art. 4º, nº 1 e nº 2, al. a), do D.L. 124/90, de 14/4. (...)" 3. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público apresentou alegações, pronunciando-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreço, nos seguintes termos: "(...) Assim, desde logo, é óbvio que a "sanção acessória" de inibição da faculdade de conduzir, cominada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, se não configura seguramente como uma pena acessória de funcionamento automático: bastará, aliás, ponderar que tal sanção é sempre de aplicação jurisdicional, tendo o julgador amplos poderes para a graduar entre um máximo e um mínimo substancialmente afastados (seis meses e cinco anos, respectivamente)! Tal circunstância quebra, por si só, qualquer analogia com o decidido no acórdão nº 224/90, que efectivamente declarou inconstitucional o regime estatuído no artigo 46º, nº 2 do Código da Estrada. Como aí se refere, "o sentido do preceito constitucional [o artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa] é, pois, o de que a perda de tais direitos, como efeito da pena, não pode produzir-se ope legis ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei". "Como diz o Prof. Cavaleiro de Ferreira, "tem em geral de ser apreciada a sua aplicação pela decisão judicial, segundo os critérios apontados na lei". "Ora, constituindo a faculdade de conduzir veículos automóveis um direito civil, a sua perda como efeito necessário da condenação em prisão maior ou prisão equivalente é contrária ao nº 4 do artigo 30º da Constituição, sendo assim inconstitucionais as normas do nº 2 do artigo 46º do Código da Estrada que tal impõem". Não pode, pois, seguramente considerar-se como um efeito automático, produzido "ope legis", a aplicação de uma sanção acessórias que passa necessariamente pela mediação do julgador, investido em amplos poderes para, em concreto, a adequar às circunstâncias do caso. O que, na realidade, a decisão recorrida parece pretender extrair do disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa é algo que já nada tem a ver com a problemática da "automaticidade" dos efeitos da aplicação de certas penas ou da condenação por certos crimes - e que, em última análise, se traduziria na "discricionariedade judicial" na própria aplicação (ou não aplicação) de determinadas sanções acessórias - como efectivamente ocorrerá, por exemplo, com o invocado artigo 218º do Código Penal - consoante a valoração das circunstâncias do caso. Trata-se de matéria que transcende claramente a problemática suscitada pelo invocado artigo 30º nº 4, estando naturalmente situado na margem de livre regulação do legislador estabelecer a tipologia das sanções (principais e acessórias) aplicáveis, em abstracto, a determinado tipo legal de crime - tanto podendo optar por devolver ao julgador a própria aplicação (ou não aplicação) de certas sanções, como por, atentos os interesses em causa, cominar, como regra, a aplicação obrigatória de certa sanção pelo juiz, cumprindo-lhe graduar a concreta medida desta. Importará, aliás, realçar que, no caso dos autos, não se apontam quaisquer circunstâncias excepcionais, de especial valor atenuativo, que fossem susceptíveis de tornar inteligível a não aplicação ao arguido da medida de inibição da faculdade de conduzir. Temos, por outro lado, como perfeitamente seguro que os regimes legais questionados em nada ofendem os princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais. É que, por um lado, o juiz tem - como se referiu - amplas possibilidades de, ao graduar a sanção de inibição da faculdade de conduzir, a adequar às circunstâncias do caso - e, desde logo, à medida da "culpa" do agente. Sendo, na verdade, aplicável sanção compreendida entre 6 meses e 5 anos, não vemos o que impedirá o julgador de graduar de forma radicalmente diversa as sanções aplicáveis a comportamentos negligentes e dolosos - sendo certo que nada na Constituição inculca que as medidas da sanção principal e da sanção acessória que venham a ser aplicadas a certo comportamento tenham necessariamente de coincidir, em termos "numéricos". Não há, por outro lado, qualquer violação do princípio da proporcionalidade, já que a gravidade social do comportamento (condenação sob influência do álcool com taxa superior a 1,20 g/l) - bem expresso, aliás na gravidade da pena principal cominada na lei - torna perfeitamente justificada a imposição da sanção acessória estabelecida no referido artigo 4º - sanção esta que aparece funcionalmente ligada ao comportamento delituoso do agente e à perigosidade por este desencadeada." E concluiu deste modo: "1º - Não pode considerar-se como efeito automático da condenação por certo tipo legal de crime a imposição de uma sanção acessória, mediante decisão do juiz, que se encontra habilitado a graduar a medida concreta daquela, em função da ponderação das circunstâncias do caso. 2º - O regime estatuído no artigo 4º nºs 1 e 2, alínea a), não ofende o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, nem envolve qualquer infracção aos princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais. 3º - Termos em que deve proceder o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas." Por sua vez, o recorrido produziu alegações no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa, com a seguinte argumentação: "(...) O facto de a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir "ser de aplicação jurisdicional" e dos "amplos poderes do julgador para graduar a pena entre um máximo e um mínimo" não altera o sentido constitucional da limitação de qualquer pena envolver, como efeito necessário, a perda dos direitos civis, profissionais ou políticos. É que o poder jurisdicional do julgador, perante esta norma legal, perde o poder discricionário de aplicar, ou não, uma sanção que está acoplada a outra e que tem " ope legis " de ser decretada, restando apenas ao julgador a possibilidade de graduar a medida de inibição, atendendo a outras circunstâncias ligadas aos factos e não ao dolo ou negligência em si, mas apenas quanto à sua intensidade e não à intencionalidade do agente. Assim, a discricionariedade judicial apenas se mantém quanto à medida da pena acessória, dentro da moldura fixada por lei, mas sem possibilidades de determinar essa medida, "em função da culpa do agente", mas, por força da lei, ao aplicar a pena principal, não poderá evitar, como consequência necessária, a perda de direitos que a sanção acessória envolve. Nas penas principais de prisão e multa, a graduabilidade pode ser estabelecida pelo julgador, segundo os critérios apontados na lei, que podem levar à substituição de penas mais graves por menos graves, de prisão por multa ou até a sua suspensão ou isenção da própria pena. Na decisão recorrida, não está em causa a existência, ou não, de circunstâncias excepcionais de especial valor atenuativo que fossem susceptíveis de tornar inteligível a não aplicação ao arguido da inibição da faculdade de conduzir, mas sim a impossibilidade de o julgador poder decidir entre aplicar, ou não aplicar, aquela inibição. Tais circunstâncias, mesmo se existissem, nunca poderiam, face ao imperativo da norma em causa, levar o julgador à não aplicabilidade da inibição, visto que apenas teriam repercussão na medida da pena principal e só poderiam reflectir-se na pena acessória de inibição se aquela fosse aplicada. Mas até que ponto tais circunstâncias alterariam a medida mínima de inibição se a culpa revestisse a forma dolosa ou negligente? É que o legislador ao fixar idêntica medida para os nºs 1 e 2 do art. 2º do D.L. nº 124/90, não deixou ao julgador o poder discricionário de, em função da culpa, poder reduzir a medida mínima (6 meses) que é aplicável tanto ao facto imputável a título de dolo, como ao facto imputável a título de negligência. A norma em causa desrespeita, assim, quer o princípio da culpa, quer o princípio da proporcionalidade. A gravidade social do comportamento do infractor ou a perigosidade deste, não são factos que possam ser imputados e que levem à aplicação de uma pena, mas circunstâncias que poderão influir na apreciação do delinquente e, como tal, na aplicação ou não da pena principal, na sua substituição ou isenção, mas não na aplicação (ou não aplicação) da pena acessória, nem na medida desta, se a moldura mínima é igual quer estejamos perante uma infracção por negligência, quer por dolo. Na pena acessória de inibição, tais critérios não são aplicáveis, visto que, desde que a pena principal seja imposta, necessariamente acrescerá a sanção acessória e esta não pode ser substituída, suspensa ou isenta a não ser acoplada à pena principal. O art. 65º do C.P., ao transpor para a lei penal a norma constitucional, de que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos", no capítulo das penas acessórias, reafirma a defesa dos direitos consagrados na Constituição, mesmo que a norma que os preveja seja uma pena acessória. Estamos, portanto, perante uma norma acoplada, cuja aplicação depende da condenação em outra pena, cujos efeitos são a privação de direitos fundamentais. Não se trata de uma discricionariedade judicial na aplicação (ou não aplicação) de determinadas sanções acessórias, mas uma impossibilidade legal de não aplicar uma sanção acessória, que envolve aqueles efeitos. Seria uma contradição do sistema, não permitir a Lei Constitucional que os efeitos de uma pena não pudessem ferir os direitos fundamentais e aceitar que, como efeito de uma pena principal (prisão ou multa) aplicável ou aplicada, esteja acoplada uma sanção acessória que envolve a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Não se pode, assim, aceitar que o legislador tenha devolvido ao julgador a aplicação de duas sanções, uma das quais em função da culpa e, outra, " ope legis " em função de interesses em causa ou do comportamento ou perigosidade do agente. Seria manter um dualismo que o nosso sistema penal afastou no actual Código Penal, aplicando ao mesmo delinquente, e pelo mesmo facto, uma pena principal e uma medida de segurança, agora disfarçada de pena acessória." 4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Fundamentação 5. O presente recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril. Nesse diploma prevê-se, no seu artigo 2º, como crime a condução de veículos com ou sem motor em via pública ou equiparada, por quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gramas por litro, sendo o facto punível com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, quando doloso, ou com pena de prisão até 6 meses ou multa até 100 dias, quando negligente. Segundo o artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, a essas penas de prisão ou multa acrescerá a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir. Dispõe esse artigo, na parte que ora interessa, o seguinte: "Artigo 4º ( Inibição da faculdade de conduzir ) Às penas previstas nos artigos 2º e 3º acresce a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir. A inibição terá a seguinte duração: a) Seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2º; (...)" 6. Na decisão recorrida considerou-se que a sanção de inibição da faculdade de conduzir constituiria limitação do exercício de um direito civil e que seria de aplicação automática como decorrência da condenação pela prática do ilícito previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 124/90, o que violaria o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição, no qual se proíbe que uma pena possa envolver como efeito necessário a perda de direitos civis. Por outro lado, entendeu-se também que a norma da alínea a) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90 violaria os princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais, por se prever a mesma medida legal da sanção de inibição de conduzir tanto para a actuação dolosa como para a actuação negligente e por a medida legal da inibição ser superior nos seus limites mínimo e máximo às medidas legais da prisão ou da multa. Essa norma e esses argumentos foram já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 667/94 ( Diário da República , II, de 24 de Fevereiro de 1995), 70/95, 73/95, 143/95 e 144/95, da 2ª Secção (inéditos), e 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95, desta 1ª Secção (inéditos). Neles se concluiu que a norma em causa não é inconstitucional. Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade de conduzir, e não obstante o legislador a designar como sanção acessória , é da análise da sua conformação legal que há-de resultar uma eventual caracterização daquela sanção como efeito automático da pena, em contradição com o artigo 30º, nº 4, da Constituição. Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 72º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei. A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena principal de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. Atenta a natureza da infracção (condução de veículos sob influência do álcool), com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada a sanção de inibição de conduzir, como já foi sublinhado. Há, pois, uma conexão entre o facto perpetrado e a inibição fundamentada na natureza do ilícito: a violação intensa dos deveres de condutor associa-se à privação temporária da faculdade de conduzir. 9. Também não ocorre a alegada ofensa dos princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais. Tal como se disse, a inibição de conduzir é aplicada mediante a sua graduação entre determinados limites mínimo e máximo, o que apela a uma fundamentação no quadro da culpa. O facto de a medida legal da pena (seis meses a cinco anos de inibição) ser igual para o caso de dolo e para o caso de negligência não impede o julgador de fixar diferentemente a medida concreta da pena da conduta dolosa e a da conduta negligente, conforme lhe é exigido pelo artigo 72º do Código Penal. De igual modo, não existe qualquer imposição constitucional quanto a uma equivalência temporal entre as medidas legais da inibição e da prisão ou da multa. A desconformidade existente emerge da diferente natureza das medidas sancionatórias em causa, apenas sendo exigível uma proporção entre essas sanções. Conclui-se, portanto, que os princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais também não são afectados pela previsão de uma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir. III Decisão 10. Nestes termos, não julgando inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 7 de Junho de 1995 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis José Manuel Cardoso da Costa