Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada acção de responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento em acto ilícito, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento da importância de 373.500$00 ou 1.863 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultante da execução instaurada pelo Tribunal Judicial de Vila Praia da Vitória para a liquidação de uma multa já paga pelo Autor.
1.2. Por sentença daquele Tribunal Administrativo e Fiscal foi julgada procedente a acção e condenado o Estado a pagar a indemnização peticionada pelo Autor, bem como os juros moratórios contados desde a propositura da acção até integral pagamento, incidentes sobre a quantia arbitrada a título de danos patrimoniais (563,64 €).
Inconformado, interpôs o Réu Estado, representado pelo M.º Público, o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 137 e segs, concluiu do seguinte modo.
“1- Discutindo-se numa acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual a ilicitude e a culpa de serviços públicos de uma secretaria judicial, não basta constatar-se a existência de um erro derivado de uma falha de comunicação em que tiveram intervenção organismos públicos e organismos bancários para se poder concluir pela culpa do Estado por falta de actuação dos seus serviços.
2- Tendo uma execução por custas e multa sido instaurada por não haver conhecimento no processo principal de que a multa havia sido paga na véspera, há que demonstrar de quem é a responsabilidade dessa falha de comunicação, antes de se formular um juízo de culpabilidade da entidade pública.
3- Não se sabendo de quem é a responsabilidade desse desconhecimento, não é de admitir a imputação ao Réu da responsabilidade pela instauração da execução (com os incómodos que isso teve para o Autor) visto que é possível que tenha sido a Caixa Geral de Depósitos a não efectuar a comunicação atempada do pagamento.
4- A culpa das entidades públicas deve ser vista nos termos previstos no art.º 487º do Código Civil, com as devidas adaptações, e sempre em função das circunstâncias concretas de cada caso.
5- Não se provando que com a actuação dos serviços do Réu foram violadas em concreto normas legais ou regulamentares, ou sequer princípios técnicos ou regras de prudência, tem de se concluir que não há culpa.
6- A sentença, aliás douta, viola os artigos 3º e 6º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, ao impor ao Réu a responsabilidade de indemnizar o Autor sem que a sua actuação tenha sido ilícita e culposa.
7- Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra absolva o Réu Estado Português do pedido.”
1.3. O Autor/recorrido contra-alegou, pela forma constante de fls. 145 e 146, sustentando o improvimento do recurso.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, foram considerados assentes os seguintes factos, pele sentença recorrida:
“a) O autor foi testemunha no proc. c/s n.º 89/99, que correu termos no Tribunal Judicial de Praia da Vitória. (Al. a) Esp.)
b) Acontece que o autor faltou à audiência de discussão e julgamento e não justificou a falta, tendo sido condenado em multa no montante de 28.000$00. (Al. b) Esp.)
c) A referida multa foi liquidada na data de 21 de Março de 2001 e o autor foi notificado para proceder ao respectivo pagamento, para o que lhe foi enviado a Guia nº 09735.01.002607.01 e respectivas cópias, no valor de 28.000$00. (Al. c) Esp.)
d) O prazo para pagamento terminava no dia 2 de Abril de 2001. (Al. d) Esp.)
e) Sucede que tais guias não foram pagas no prazo legal.(Al. e) Esp.)
f) Por essa razão, foi solicitada à Polícia de Segurança Pública de Angra do Heroísmo, esquadra dos Biscoitos, informação acerca da viabilidade executiva da cobrança da dívida do autor para com o Estado, tendo aquela corporação informado, por ofício datado de 28 de Maio de 2001, que o mesmo possuía bens susceptíveis de penhora.(Al. f) Esp.)
g) E a 7 de Junho de 2001 o Ministério Público exarou nos autos em questão a sua intenção de executar a dívida, procedimento que está expressamente previsto nos artigos 115º e 116º do Código das Custas Judiciais.(Al. g) Esp.)
h) A multa foi paga voluntariamente no dia 12 de Junho de 2001, por meio da liquidação nº 01.000027.2001. (Al. h) Esp.)
i) O Ministério Público instaurou a correspondente execução por custas n.º 89/99-A, tal como já havia decidido em 7 de Junho 2001, a qual deu entrada na secretaria judicial na data de 13 de Junho de 2001.(Al. i) Esp.)
j) Nesse requerimento executivo era pedida a penhora, em alternativa, de um dos dois veículos que se sabia pertencerem ao autor: o Opel ...-...-..., ou o ... ...-...-.... (Al. j) Esp.)
l) A penhora foi ordenada por despacho judicial de 28 de Junho de 2001, mediante prévia apreensão. (Al. l) Esp.)
m) Apreensão essa que foi concretizada pela PSP relativamente ao segundo dos veículos identificados na data de 26 de Outubro de 2001. (Al. m) Esp.)
n) O executado compareceu de novo no Tribunal na data de 31 de Outubro de 2001, tendo-lhe sido entregues guias para pagamento da quantia exequenda – 28.000$00 – com o número 01.000671.2001, que o mesmo pagou, na agência da Caixa Geral de Depósitos de Praia da Vitória, nessa mesma data. (Al. n) Esp.)
o) Tendo igualmente pago nessa mesma data 20.000$00 a título de custas prováveis.(Al. o) Esp.)
p) Na data de 31 de Outubro de 2001, face ao pagamento verificado, a execução foi sustada e foi determinado o levantamento da penhora e a comunicação de que já não interessava a apreensão dos veículos do autor. (Al. d) Esp.)
q) E no dia 13 de Novembro de 2001 o autor recebeu de novo os documentos do veículo ...-...-..., único que havia sido objecto de apreensão. (Al. q) Esp.)
r) O comprovativo do pagamento feito a 12 de Junho de 2001 não foi junto aos autos n.º 89/99. (Resp. quesito 1º)
s) Não havia conhecimento nos autos de que tal quantia em dívida havia sido paga em 12 de Junho de 2001 quando foi proposta a execução. (Resp. quesito 2º)
t) Após a apreensão, o autor dirigiu-se ao Tribunal da Praia da Vitória e na Secretaria informou que tal multa já tinha sido paga pela arguida Veríssima, mas esta não encontrava o recibo, pois não se recordava onde o tinha guardado. (Resp. quesito 3º)
u) Foi então o autor informado que tinha que proceder ao pagamento da multa e das custas prováveis se queria libertar o veículo apreendido, o que fez. (Resp. quesito 4º)
v) Em 4 de Novembro de 2001, a Sra. Veríssima encontrou o recibo da prova do pagamento voluntário da referida multa e deu ao autor, que por sua vez o foi logo exibir na secretaria do Tribunal Judicial da comarca da Praia da Vitória. (Resp. quesito 5º)
w) Só no dia 4 de Novembro 2001, o Tribunal da Praia da Vitória teve conhecimento de que a multa em causa tinha sido paga voluntariamente. (Resp. quesito 6º)
x) O autor é lavrador e necessitava da carrinha aprendida para exercer as suas tarefas diárias na sua lavoura, do transporte do leite, forragens, gado, etc. (Resp. quesito 7º)
y) Por isso teve de recorrer ao aluguer de furgoneta do Sr. ..., que lhe prestou os serviços entre os dias 4 de Novembro de 2001 a 13 de Novembro de 2001. (Resp. quesito 8º)
z) O aluguer do veículo custou ao autor a quantia de 65.500$00. (Resp. quesito 9º)
aa) O autor é um lavrador sério, honrado e estimado no meio onde está inserido.(Resp. quesito 10º)
ab) O autor é pessoa considerada no meio, cumpridor, e de convivência normal para com todos, sendo pessoa de trato afável e correcto nos seus contratos e cumpridor dos seus deveres cívicos.(Resp. quesito 11º)
ac) O facto de ter sido apreendida uma carrinha pela PSP, foi motivo de grande vergonha.(Resp. quesito 12º)
ad) O autor é uma pessoa sensível, tendo sofrido com o acontecido. (Resp. quesito 13º)”
2.2. O Recorrente Estado Português, representado pelo Magistrado do Mº Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, discorda da decisão do referido Tribunal que, considerando procedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual intentada pelo ora recorrido por danos sofridos na administração da justiça, condenou o Réu Estado no pagamento ao Autor das quantias de € 1 863,01, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais sofridos e de € 1.299.37 (por danos não patrimoniais), bem como no pagamento dos juros de mora vencidos desde a propositura da acção, contados até integral pagamento, incidindo sobre a quantia arbitrada a título de danos patrimoniais.
Concretamente e, conforme se extrai das conclusões da respectiva alegação, o Réu agravante põe em causa a possibilidade de se dar como assente a existência de culpa na actuação dos Serviços do Estado (Tribunal Judicial de Vila Praia da Vitória), pelo que, ao decidir condenar o Réu sem estar provado que a sua actuação tenha sido ilícita e culposa “a sentença teria violado os artos 3º e 6º do DL 48.051 de 21.11.67” (conc. 6ª)
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2. 2 A responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entes públicos por actos ilícitos praticados pelos seus agentes e funcionários no exercício da sua função e por causa desse exercício, prevista no DL 48.051, de 21.11.67 e no artº 22º da CRP, assenta em pressupostos idênticos aos da responsabilidade civil por facto ilícito, enunciados no artº 483º do Código Civil, ou seja: o facto ilícito, a culpa, o dano indemnizável e o nexo de causalidade (em termos de causalidade adequada) entre o facto e o resultado danoso.
No que respeita à ilicitude, o art.º 6º do citado Dec. Lei 48.051 prescreve especificamente que, para efeitos do mesmo diploma, se deverão considerar ilícitos os “actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de experiência comum que devam ser tidas em consideração”.
Relativamente à culpa, o artº 4º remete para o critério do art.º 487º do Código Civil, ou seja, o padrão de diligência exigível “é o de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
A conduta do agente gerador do dano tanto pode traduzir-se num comportamento positivo como omissivo.
Existindo o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Na situação dos autos, não são legítimas quaisquer dúvidas, face à factualidade provada, que foram praticados actos ilícitos pelo Réu Estado, no Tribunal Judicial de Vila Praia da Vitória, no exercício da actividade de administração da Justiça, dos quais resultou prejuízo para outrem.
A ilicitude traduz-se aqui, de forma objectiva, na desconformidade dos actos praticados com a lei aplicável:
A penhora do bem, com vista ao pagamento da dívida ao Estado (multa aplicada pelo Tribunal) que já tinha sido paga no dia anterior à data em que o Reqto da execução deu entrada na Secretaria do Tribunal e, consequentemente, quando foi ordenada a penhora;
- exigência de novo pagamento da multa em causa e das custas prováveis da execução, a fim de esta ser sustida e levantado o bem penhorado.
Para a imputação do juízo de culpa ao Réu Estado basta a constatação da “faute de service”, traduzida numa prestação deficiente dos serviços do Estado na administração da justiça que, no caso, se revela clara.
Na verdade, impõe-se considerar que o Estado, ao permitir que as importâncias que devam entrar nos Cofres do Tribunais possam ser pagas na Caixa Geral de Depósitos – a qual, para o efeito, funciona, assim, como uma espécie de tesouraria dos tribunais –, fica constituído na obrigação de assegurar o correcto funcionamento dos serviços daquela instituição bancária, na actividade em causa, de forma a evitar prejuízos para outrem.
Por isso mesmo, no caso em apreço – ao arrepio do pensamento que subjaz à tese defendida pelo Réu Estado nas suas alegações de recurso –, é indiferente apurar se a falta da junção ao processo da guia de pagamento da multa, antes de ser ordenada a penhora, se deveu a falha da Caixa Geral de Depósitos ou de funcionário/s do Tribunal de Vila Praia da Vitória.
Basta que tenha sido provado, como efectivamente se provou, que a multa já tinha sido paga voluntariamente quando foi ordenada a penhora (dezasseis dias depois), sem que o comprovativo de pagamento tivesse sido junto aos autos (v. alíneas h), l) e r) da matéria de facto).
Acresce que, na exigência de novo pagamento da multa ao Autor e das custas prováveis, depois de alertados os serviços do Réu (t) da matéria de facto) de que a multa estava paga, é patente a culpa dos funcionários do Tribunal Judicial de Vila Praia da Vitória – com desnecessidade de apuramento da respectiva identificação –, traduzida na omissão das diligências necessárias (e facilmente realizáveis, de resto) para comprovar a veracidade das declarações da mulher do Autor acerca do aludido pagamento.
Qualquer funcionário normalmente diligente e zeloso teria empreendido, de imediato, junto da Caixa Geral de Depósitos de Vila Praia da Vitória (que, funciona, conforme já se referiu, para o efeito em questão, como “tesouraria” do Tribunal), as consultas imprescindíveis para se certificar se a multa estava, na realidade, paga (como, aliás, se veio a comprovar, posteriormente).
As tentativas do Réu Estado de se desonerar das suas obrigações, fazendo recair a culpa sobre o Autor, não merecem qualquer credibilidade.
Na verdade, para a matéria em causa nesta acção não interessa que a multa não tivesse sido logo paga voluntariamente, no prazo legal.
O que na realidade importa é tão só que, quando a penhora foi ordenada, a multa, cuja liquidação a execução visava assegurar, já estava paga.
Tanto basta para responsabilizar o Réu, pois, como a sentença recorrida bem decidiu, mostram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, ou seja, o facto ilícito, traduzido na “falta de serviço”, que originou uma prestação, deficiente dos serviços do Réu na administração da justiça, a culpa, juízo de censura que assenta no defeituoso cumprimento dos serviços, e os danos materiais e morais resultantes para o Autor da actuação ilícita e culposa dos agentes do Réu (com desnecessidade, no caso, da respectiva identificação concreta) claramente provados (x) a ad), inc. da matéria de facto), e que, de resto, o recorrente nem sequer questiona.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura, ao invés do sustentado pelo Réu agravante nas respectivas alegações, cujas conclusões improcedem totalmente.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem Custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2005.
Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.