Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Central Administrativo Sul
. 30 de Janeiro de 2014
Acordaram, em conferência, os Juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., L.dª, veio interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, e, consequentemente, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa n.° 1503-2008/400124.9, tendo por objecto a liquidação adicional de IVA n.°07263491, de 18.09.2007, no montante de €45.826,63, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A) O presente recurso jurisdicional é interposto para Supremo Tribunal Administrativo e deverá ser admitido nos termos do artigo 150.º do CPTA, porquanto:
(i) As questões em discussão nos presentes autos, devido à sua relevância social e jurídica, ao incidirem sobre direitos e regras de salvaguarda dos contribuintes, como sejam o direito à dedução do IVA, a caducidade do direito à liquidação do IVA e a presunção de veracidade da contabilidade, revestem-se de importância fundamental para o seu correto tratamento jurisprudencial pelas instâncias. Neste domínio devem evitar-se, como sucedeu no caso concreto, decisões judiciais diametralmente opostas resultantes da aplicação do mesmo quadro legal, sob pena de se pôr em causa confiança no sistema jurídico;
(ii) O acórdão recorrido padece de erro grosseiro e manifesto, porquanto: por um lado, parte de um pressuposto errado relativamente ao objeto do litígio e à questão decidenda; e por outro, considera que a AT cumpriu o ónus de prova do seu direito à correção do IVA, quando esta nem sequer fundamentou por que motivo não podia a ora Recorrente ter deduzido o IVA.
B) Manter o acórdão recorrido significa manter uma decisão que está ostensivamente incorreta à luz da lei fiscal, o que é inadmissível e deve ser recusado pelo STA para garantia de uma boa justiça.
C) Configurando-se o recurso de revista uma válvula de segurança do sistema, muito dificilmente se poderá concluir que a admissão do recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
D) Relativamente ao segmento da liquidação impugnada relativo às correções de 2002, resulta evidente que o acórdão do TCA Sul recorrido parte de um pressuposto errado: os presentes autos têm por objeto o ato de liquidação adicional de IVA n.º 07263491, de 18.09.2007 e não, como aí se refere, um qualquer ato de indeferimento do pedido de reembolso do IVA. Assim como, a questão que se coloca nos presentes autos consiste em saber se a AT podia ter emitido esta liquidação em 18.09.2007 para corrigir uma dedução de IVA, alegadamente indevida, relativa ao ano de 2002 e não, como se infere da argumentação da AT ao citar o acórdão do STA, se a AT podia ter indeferido o pedido de reembolso com fundamento numa irregularidade ocorrida no ano de 2002.
E) É inequívoco que a emissão de um ato de liquidação, ainda que para materializar correções efetuadas na sequência de uma ação de inspeção tributária originada por um pedido de reembolso do IVA, está limitada pelo prazo de caducidade do direito à liquidação.
F) Como defendeu a sentença do tribunal de primeira instância, no caso em apreço, estando em causa uma “dedução indevida” de IVA de 2002, o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, n.º 4 da LGT, na redação dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, teve início em 01.01.2003 e terminou em 01.01.2007. Neste contexto, e porque a liquidação em crise foi efectuada em 18.09.2007, pese embora os autos não forneçam a data da notificação, sempre esta naturalmente que ocorreu posteriormente àquela data, ou seja, depois de ultrapassado o prazo a data. O que significa que a liquidação é ilegal, nesta parte, por caducidade do direito à liquidação.
G) Deverá por isso revogar-se o acórdão recorrido e manter-se a sentença da primeira instância.
H) Relativamente ao segmento da liquidação referente às correções de 2003 e 2004, importa salientar que a inversão do ónus da prova do preenchimento dos pressupostos da dedução por parte do contribuinte só opera verdadeiramente depois de a AT reunir indícios fundados de que o sujeito passivo não tem direito à dedução e que poderão consistir em indicadores objetivos da inexistência da operação ou da não utilização dos serviços na atividade desenvolvida e que tais indícios sejam suficientemente sólidos para fazer cessar a presunção da contabilidade do contribuinte (artigo 75.º da LGT).
I) A AT ao corrigir o IVA com fundamento exclusivo de se “(…) tratarem de serviços relacionados com imóveis que foram vendidos em data anterior ao da emissão das facturas”, não cumpriu o ónus de prova do seu direito de correção.
J) Impunha-se à AT que alegasse factualidade que permitisse concluir, ainda, que indiciariamente, que o imóvel foi afetado a fins alheios à atividade da Impugnante, que as operações foram simuladas ou que as faturas não foram emitidas legalmente, o que como ficou claro não sucedeu.
K) Temos por isso de acompanhar a sentença do tribunal de 1.ª instância quando refere que “ (...) Ora, como refere a sentença do tribunal de primeira instância “(...) No caso sub Judice, a Administração Tributária recusou o direito à dedução com o fundamento, que aqui se relembra: “os serviços relacionados com imóveis que foram vendidos em data anterior ao da emissão das facturas. Ou seja, não colocou em causa a possibilidade do IVA no caso na insusceptibilidade de os serviços em causa serem utilizados na actividade da lmpugnante. O que a Administração Tributária sustenta como motivo para desconsiderar o direito à dedução é que se trata de serviços relacionados com imóveis que foram vendidos em data anterior ao da emissão das facturas. Ora, o que a lei pretende é, apenas, impedir a dedução do imposto suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados para fins estranhos à actividade, e vista a questão a esta luz, o certo é que a declaração fundamentadora externada pela Administração Tributária é totalmente omissa.”
L) Embora não esteja a isso obrigada, porque a AT não conseguiu inverter o ónus de prova contra a Recorrente, foram juntos à PI documentos que demonstram claramente que as faturas em causa respeitam a serviços relacionados com a sua atividade e que o respetivo IVA foi efetivamente suportado por esta. Não tem, por isso, razão o acórdão recorrido quando afirma que a (...) não existe documentação que comprove cada uma das prestações de serviços, a sua relação com cada um dos imóveis vendidos e o pagamento efectuado pela Impugnante.”
M) Relativamente ao segmento da liquidação referente à correção de 2005, voltamos a sublinhar que a inversão do ónus da prova do preenchimento dos pressupostos da dedução por parte do contribuinte só opera verdadeiramente depois de a AT reunir indícios fundados de que o sujeito passivo não tem direito à dedução e que poderão consistir em indicadores objetivos da inexistência da operação ou da não utilização dos serviços na atividade desenvolvida e que tais indícios sejam suficientemente sólidos para fazer cessar a presunção da contabilidade do contribuinte (artigo 75.º da LGT).
N) A AT ao corrigir o IVA com fundamento exclusivo de a “(...) a renda foi cobrada indevidamente à B…………. em virtude do referido imóvel ter sido vendidos em 2004 à sociedade C………….. Lda.” não cumpriu o ónus de prova do seu direito de correção.
O) Impunha-se, mais uma vez, à AT que alegasse factualidade que permitisse concluir, ainda que indiciariamente, que o imóvel foi afetado a fins alheios à atividade da Impugnante, que as operações foram simuladas ou que as faturas não foram emitidas legalmente, o que como ficou claro não sucedeu.
P) Pelo que também neste caso temos de acompanhar a sentença do tribunal de 1.ª instância quando refere que “(...) atento o discurso que fundamentou a correcção, ora em análise, e trazendo à colação as considerações tecidas em torno da questão do direito à dedução do IVA, podemos, concluir, sem necessidade de grandes raciocínios jurídicos, que a fundamentação encontrada pela Administração Tributária não pode justificar a recusa do direito à dedução do IVA. Impunha-se à Administração Tributária que alegasse factualidade que permitisse ao Julgador concluir, ainda, que indiciariamente, que o imóvel foi afectado a fins alheios à actividade da Impugnante. Não o tendo feito, não pode a correcção manter-se na Ordem Jurídica.”
Q) Por último, deverá ser revogado o acórdão recorrido na parte em que indefere o pagamento de juros indemnizatórios e mantida a decisão do Tribunal de 1ª instância, porquanto, conforme ficou demonstrado, a liquidação impugnada decorreu de erro de direito manifesto e grosseiro imputável à Administração Tributária.
Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá ser admitido o presente recurso, anulando-se o acórdão do TCA Sul recorrido e confirmando-se a Sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância como é de elementar JUSTIÇA!
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido de ser admitida a revista quanto à questão da caducidade do direito de liquidar adicionalmente o IVA de 06/12T.
O recurso de revista foi admitido ao abrigo do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por acórdão proferido em 29.10.2014, apenas quanto à suscitada questão de caducidade do direito de liquidar o imposto.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
A. A Impugnante é uma sociedade que tem por objecto a promoção e realização de investimentos e empreendimentos industriais e comerciais, nomeadamente urbanização de terrenos e compra e venda de imóveis.
B. A Impugnante está enquadrada para efeitos de IVA no regime normal trimestral com o CAE -70110-promoção imobiliária.
C. No dia 30.05.2007, pelos Serviços de Inspeção Tributária — Divisão II equipa 25, foi elaborada informação, da qual conta:
“Em cumprimento da Ordem de serviço em epígrafe, procedeu-se à análise do pedido de reembolso de IVA referente ao período acima identificado, do qual se apresentam as seguintes considerações:
O sujeito passivo encontra-se enquadrado para efeitos de IVA, no regime normal trimestral, com o CAE 70110— Promoção imobiliária.
A actividade principal da Sociedade A……. consiste na promoção e realização de quaisquer investimentos e empreendimentos industriais e comerciais nomeadamente urbanização de terrenos de compra e venda de imóveis.
O crédito de imposto teve início no 4° Trimestre de 2002 e resulta do imposto regularizado referente ao acerto do pro rata definitivo do respectivo ano.
Da análise dos diversos elementos disponibilizados pelo contribuinte detectamos as seguintes anomalias: - erro cálculo do pro rata referente aos anos de 2002 e a 2006 // - deduziu indevidamente imposto nos anos de 2003 e 2004.
Pelo exposto propõe-se a abertura de ordem de serviço para que se proceda à regularização das anomalias detectadas.” (Doc. fls. 101/102 do p.a.t. apenso).
D. Com base na informação a que alude a alínea C) do probatório, o Director de Finanças Ajunto por despacho de 06.06.2007, autorizou a abertura das Ordens de serviço n° 200703964/65/66/67. (Doc. fls. 100 do p.a.t. apenso).
E. Em resultado da acção interna a que alude a al. D) do probatório, e que incidiu sob os anos de 2003, 2004, 2006 e 2006 a Administração Tributária efectuou correcções meramente aritméticas por considerar: “Com base no cruzamento efectuado entre as declarações anuais (anexo L) e a aplicação do património, verifica-se que houve um lapso do contribuinte ao considerar a venda de um imóvel em 2001 no valor 8.537.576,24 €, quando efectivamente ela ocorreu em 31/10/02 conforme escritura lavrada no 5. ° Cartório Notarial de Lisboa. Acresce ainda o facto do referido lapso ter ocorrido não só no cálculo do pro rata mas também na declaração de rendimentos (mod. 22) e declaração anual.
F. Procedendo à correcção do presente lapso, o pro rata correcto referente ao ano de 2002 deveria ser O (zero), como se indica a seguir:
Ano de 2002
Sujeitos a IVA 90.058,09€
Isentos de IVA 8.958.440,82€
Total 9.048.498,91 €
PRO RATA 2002 - 0%
Assim, relativamente ao ano de 2002, e dado que o pro rata provisório foi de 6% verifica-se uma regularização indevida (por ter sido considerado 100%) a favor do sujeito passivo no montante de 40.469,50 € na declaração periódica de (0212) nos termos do art. 23. ° do CIVA.
Relativamente ao ano de 2005, também foi considerado erradamente o pro rata definitivo de 100% em virtude de não ter praticado operações isentas e as operações sujeitas serem no valor de 518,98 €. O valor indicado refere-se a uma renda recibo n. ° 1) do mês de Janeiro de 2005 relativo ao imóvel sito na Rua ………, Fracção ……. — ………... Acontece que essa renda foi cobrada indevidamente à B……….., em virtude do referido imóvel ter sido vendido em 2004 à Sociedade “C………….. LDA.” NIPC …………
Assim o imposto referente ao ano de 2005 foi indevidamente deduzido nos termos
art. 23° do Civa nos montantes abaixo descritos no quadro:
0503T0506T0509T0512TTOTAL
Campo 2429,64173,5817,523,09 223,83
Campo 40 4620,3 4620,3
Total29,64173,3817,524623,394844,13
Nota: a regularização do campo 40 refere-se ao acerto do pro rata provisório que foi de 1,62% para os 100%.
Deduziu também indevidamente nos termos da alínea a) do art.° 20º do CIVA as facturas mencionadas no quadro abaixo por se tratarem de serviços relacionados com imóveis que foram vendidos em data anterior ao da emissão das facturas:
NºDataNomeNIPCIVA totalPro rataIVA DEDUZIDO
2003001010.04. 2003B………….............1282,5030,64%392,96
200404125.06. 2004B…………..............2850,001,62% 46,17
200406812.10. 2004B…………..............4560,001,62% 73,87
Total 513,00
(Doc. 82/91 do p.at. apenso).
F) Na sequência das correções efectuadas no montante global de € 45.826,63, em 18.09.2007, foi emitida a liquidação adicional de IVA n. ° 07263491, no montante de € 45.826,63, referente ao período 0612T. (Doc. N. ° 1 junto à p.i.).
G) No dia 01.04.2008, a Impugnante deduziu reclamação graciosa quanto à liquidação a que alude a al. F) do probatório. (Doc. fls. 2/12 do p.a.t. apenso).
H) No dia 30.11.2007, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação n.° 7263491, no montante de €45.826,63. (Doc. fls. 51 do p.a.t. apenso).
I) No dia 07.02.2000, foi estabelecido entre a Impugnante e a sociedade “B……….., Lda.” o “Acordo de Repartição de Serviço”. (Doc. n° 5 junto à p.i.).
J) Mediante o convénio a que alude a al. I) do probatório, a “B……….., Lda.” obrigava-se a funcionar como mediador imobiliário em regime de exclusividade e como consultor imobiliário, assumindo a responsabilidade de prestar serviços necessários para fazer face às necessidades que a impugnante viesse a ter relativamente à contabilidade, suporte técnico entre outros. (Doc. N.° 5 junto à p.i.).
L) Em 23.08.2010 foi a presente Impugnação Judicial remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por via postal — cfr. comprovativo do registo a fls. 3 dos autos.
M) Em 14.02.2006, a impugnante solicitou o reembolso do IVA, no período de 06.12, no valor de €35.377,83 - (fls. 101 do p.a.)
N) Em 06.06.2007, através da ordem de serviço n° OI200703964/65/66/67, foi ordenada a instauração de inspecção interna aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 — fls. 100 do p.a.
O) A impugnante tem a actividade cessada desde 31.10.2008 — fls. 167/170, do p.a.
Questões objecto de recurso:
1- Caducidade do direito à liquidação de imposto.
Como bem enunciado, também no acórdão proferido pelo TCA-sul, a recorrente deduziu impugnação judicial do acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa n.° 1503- 2008/400124.9, tendo por objecto mediato a liquidação adicional de IVA n.° 07263491, de 18.09.2007, no montante de €45.826,63.
Quanto a este acto de liquidação adicional de iva considerou a recorrente ter sido ele praticado pela Administração Tributária depois de se haver completado o prazo de caducidade do direito de o liquidar.
No presente processo está em causa saber se a Administração Tributária pode emitir uma liquidação em 18.09.2007 para corrigir uma dedução de IVA, alegadamente indevida, relativa ao ano de 2002. Diversamente foi entendido pelo TCA sul que considerou que a questão a dirimir era saber se a Administração Tributária pode indeferir um pedido de reembolso com fundamento numa irregularidade ocorrida no ano de 2002.
No caso em apreço, a Administração Tributária na sequência de um pedido de reembolso efectuado pela recorrente verificou, não só que não haveria direito a esse reembolso, como havia sido deduzido imposto em montante superior ao devido, criando assim um crédito a favor da Administração Tributária que com a liquidação impugnada pretendeu tornar certo, líquido e exigível. Trata-se, neste caso de um acto de liquidação, em sentido estrito, modificativo da situação tributária do contribuinte, que declara a existência de uma obrigação tributária a cargo do contribuinte a que são aplicáveis as razões de segurança jurídica que informam a determinação legal de limitação do período de tempo em que tais actos podem ser praticados, pelo instituto da caducidade.
O direito à dedução do iva, em conformidade com o artº 20º, actualmente 22º do Código do Imposto sobre o valor acrescentado, nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, sendo calculado pela subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.
O prazo de caducidade mostra-se estabelecido no artº 45º n.º 1 da LGT. Nos termos do disposto no artº 5, n.° 5 do DL n.º 398/98, que aprovou a LGT, o prazo de caducidade de 4 anos é aplicável a todos os factos ocorridos após 1 de Janeiro de 1998.
Estando em causa uma dedução de IVA ocorrida em 2002, nos termos do disposto no art.º 45, n.º 1 da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos.
O início de tal prazo de caducidade, atento o disposto no artº 45º, nº 4 da LGT, no imposto sobre o valor acrescentado, conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso concreto 01-01-2003. A redacção introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro àquele preceito é aplicável nesta situação por força do disposto nos artºs 12.º, nº 2, parte final do Código Civil e ar.º 12.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, por o facto extintivo do direito a liquidar o imposto considerado devido apenas produzir o efeito extintivo no termo do prazo de caducidade que se encontrava em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
Pese embora na matéria provada não conste a data de notificação ao impugnante do acto de liquidação impugnado, o certo é que essa notificação apenas poderia ter tido lugar em data ulterior à da elaboração desse acto que sabemos ocorreu em 18-09-2007, quando o prazo de caducidade se teria completado em 01-01-2007.
A caducidade do direito de liquidar a obrigação tributária constitui excepção peremptória que - «importa a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor ou causa impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do Autor, por isso mesmo levando à improcedência total ou parcial da acção, artº576º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável, com as necessárias adaptações, por força do disposto no artº 2.º, e) do CPPT - que extingue o respectivo direito de exigir o montante correspondente ao valor em que se liquidou a obrigação tributária.
O acórdão recorrido fez, pois, um errado enquadramento jurídico da relação material controvertida a determinar a sua revogação parcial, com a consequente procedência parcial da impugnação do acto de liquidação quanto ao montante de 40 469,50€ deduzido pela recorrente relativamente a 2002.
Tendo o acto de liquidação procedido a correcções relativas a deduções de IVA dos anos de 2002 e 2005, por ser objecto deste recurso apenas a correcção relativa ao ano de 2002, perante a qual foi invocada a caducidade do direito de liquidar o imposto, transitou em julgado tudo quanto o TCAsul decidiu quanto ao que do acto de liquidação impugnado respeita ao ano de 2005.
Impondo-se a restituição à recorrente de tudo quanto haja sido prestado quanto à parte do acto de liquidação que respeita à correcção relativa à dedução de IVA de 2002, com a procedência do pedido que havia formulado de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios referentes ao valor da correcção de 40 469,50€ por se mostrarem reunidos os pressupostos constantes do artº art. 43.º da LGT - erro imputável aos serviços - liquidação de imposto depois de completado o prazo de caducidade do direito de o liquidar.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar parcialmente o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a impugnação quanto à caducidade do direito de liquidar adicionalmente o IVA constante do acto de liquidação n.°07263491, de 18.09.2007, que se anula na parte relativa à dedução de 2002 que originou a correcção no montante de €40 469,50, e quanto ao pedido de condenação da Administração Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios àquele valor referentes, mantendo-se, no mais, o decidido pelo TCAsul.
Custas em todas as instâncias por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 4/5 para a Fazenda Pública e 1/5 para a recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto- voto a decisão mas com declaração de voto, por não acompanhar toda a sua fundamentação (segue declaração em anexo) - Ascensão Lopes.
Declaração de voto
Concordo com a decisão mas não posso deixar de declarar que discordo em absoluto com a sua fundamentação quando refere que "A caducidade do direito de liquidar a obrigação tributária constitui excepção peremptória que «importa a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor ou causa impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do Autor, por isso mesmo levando à improcedência total ou parcial da acção, artº 576º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável, com as necessárias adaptações, por força do disposto no artº 2º, e) do CPPT".
A caducidade do direito de liquidar um tributo não constitui uma excepção peremptória, mas, antes, uma ilegalidade ou vício material que inquina a validade do acto tributário impugnado e que conduz à procedência da impugnação. Só a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial constitui excepção peremptória que conduz à improcedência da acção.
Dulce Neto