1 - A A. é dona do veículo ligeiro de mercadorias
RP "Nissan", de caixa fechada isotérmica, com sistema de frio para o transporte de carnes verdes.
2 - A A. confiara tal veículo à guarda da Ré em 23 de Março de 1988, para que fosse feita a revisão (vistoria) dos 10000 quilómetros, nas suas oficinas à R. Delfim Ferreira, na cidade do Porto.
3 - A Ré procedeu à revisão solicitada, após o que comunicou à A. que o veículo podia ser levantado no dia 25.
4 - Como a A. não tivesse possibilidade de se deslocar ao Porto nesse dia, ficou de ir levantar o veículo no dia 28 (uma 2. feira).
5 - Durante o fim de semana o veículo ficou guardado dentro das oficinas da Ré, que se encontravam encerradas.
6 - Tendo então o veículo da A. sofrido um incêndio e, por virtude dele, ficado completamente destruído.
7 - Na altura do incêndio não havia ninguém a guardar as instalações da Ré.
8 - A Ré só comunicou o facto dito em 6. no dia 28.
9 - O incêndio foi devido a curto-circuito após a Ré ter feito a vistoria solicitada pela A. no veículo.
10 - O incêndio deu-se em 26 de Março de 1988 perto das 10 horas.
11 - O incêndio foi detectado cerca de 1 hora depois, tendo de imediato sido avisados o chefe das oficinas da Ré, os bombeiros e a polícia, que logo chegaram ao local.
12 - A caixa isotérmica com sistema de frio, que equipava o veículo da A., não é montada pela Ré.
13 - Os prejuízos sofridos pela A. ascendem a 4800000 escudos, correspondendo 2100000 escudos ao custo do veículo, 1500000 escudos à caixa isotérmica e 1200000 escudos ao motor frigorífico e respectiva montagem.
14 - A A. tem pago trimestralmente o imposto de circulação, no montante de 5775 escudos e o de compensação de 36000 escudos.
15 - A A. utilizava diariamente o dito veículo no transporte de carnes para a indústria hoteleira, bem como no transporte de carnes do matadouro para os diferentes estabelecimentos comercias dela, o que lhe acarretou já um prejuízo de 2700000 escudos.
16 - À data do acidente a Ré transferira para a Companhia de Seguros Mundial Confiança a sua responsabilidade civil, por contrato de seguro.
Enumerados assim os factos provados e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente por uma questão metodológica há que ver antes de tudo qual o tipo de contrato celebrado entre A. e Ré.
Como é sabido, a existência de tipos contratuais legais, de catálogos de modelos contratuais consignados na lei e aí regulamentados de modo tendencialmente completo ou pelo menos suficiente, suscita a questão da qualificação dos contratos que são celebrados na vida de relação. A qualificação de um certo contrato como deste ou daquele tipo tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constituiu o modelo regulativo do tipo. Como direito injuntivo e como direito dispositivo, o modelo regulativo do tipo dá sempre um contributo importantíssimo para a disciplina do contrato julgado típico - v. P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995, página 160, que acrescenta que na doutrina tipológica a qualificação não constitui um processo de subsunção a um conceito, mas de correspondência do contrato a um tipo. A qualificação é um juízo predicativo que tem como objecto um contrato concretamente celebrado e que tem como conteúdo a correspondência de um contrato a um ou mais tipos, bem como o grau e o modo de ser dessa correspondência.
Feitas estas considerações, diremos nesta sede e no que concerne ao caso "sub judice" que A. e Ré celebraram entre si um contrato de empreitada nos termos do artigo 1207 do Código Civil que o define como sendo aquele pelo qual uma parte se obrigar em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Aqui o trabalho a realizar mediante uma remuneração foi a "revisão" do dito automóvel, com todos os trabalhos (designadamente a reparação de deficiências) a executar no mesmo, assim se consubstanciando a obra, empregada esta palavra na acepção de resultado material (v. Acórdão deste S.T.J. de 10 de Abril de 1980, B.M.J. 296/273).
Não se está aqui em presença de um contrato misto de empreitada e depósito.
De salientar também que a obrigação da Ré em face do contrato de empreitada que celebrou com a A. era a de lhe entregar a viatura convenientemente revista e reparada (com a obrigação acessória da guarda do veículo) no lugar onde o trabalho ou obra teve lugar, ou se efectivou, mantendo-se o seu estado igual em relação aos pontos onde a reparação não incidiu, isto é, a coisa tem que ser entregue ao dono melhorada findo o trabalho.
Ora no que respeita à entrega do veículo há que concluir que do facto provado referido sob o n. 4 se constata que foi tacitamente acordado entre A. e Ré que a entrega do veículo àquela ficava adiada para o dia 28
(primeiro dia útil seguinte àquele 25 de Março de 1988, numa 6. feira em que o veículo, por estar concluída a revisão e conforme a Ré lhe comunicara, podia ser levantado).
Nada de anormal a verificar-se nesta parte e que possa conduzir à constituição do credor em mora, que a Ré recorrente alega.
É que esta mora, como resulta do disposto no artigo 813 do Código Civil, supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento (v. Professor Vaz Serra,
R.L.J. 103, 543).
A mora a que se refere este artigo 813 consiste na não aceitação ou não cooperação do credor, e não no facto de a esta omissão se seguir uma simples situação de retardamento em que o devedor continua vinculado... (v. Professor Batista Machado, R.L.J. 117, 43).
Nenhuma mora do credor a existir no caso presente, sendo também de ter em conta que o devedor pode fixar ao credor num prazo razoável para este cooperar no cumprimento (v. Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 2,
453)...
Mas como já se deixou dito ao enumerar a matéria fáctica considerada como provada o veículo acabou por não ser entregue pela Ré à A. por ter ficado destruído nas oficinas daquela devido a um curto circuito que se deu no mesmo após a realização da vistoria já referida.
Tal significa, como é óbvio, que não foi proporcionado à A. que esta procedesse à verificação da obra, nos termos que lhe são facultados pelo artigo 1218 do Código Civil.
É nesta tónica de razoabilidade que deve presidir à vida de um contrato como o que aqui está em causa, é pertinente salientar, como o faz Pedro Martinez, in Contrato de Empreitada, 1994, página 150, que "o prazo para efectuar a verificação, não estando estipulado no contrato nem nos usos, deve ser determinado pelo tribunal, tendo em conta o circunstancionalismo de cada caso. O lugar da verificação, em princípio, deverá ser aquele onde a obra se encontra ao tempo em que ela vai ser feita, lugar esse que, na maioria dos casos, coincide com o da sua execução. Para as coisas móveis, o lugar da verificação será, supletivamente, o local onde foram realizados os trabalhos.
Houve assim uma violação objectiva do dever da Ré, inerente ao contrato de empreitada em análise, de entregar à A. o veículo no estado em que ele se encontrava quando esta o entregou nas oficinas para os trabalhos de revisão dos 10000 quilómetros, com as necessárias reparações das deficiências encontradas e existentes, isto é, melhorado no seu estado e funcionamento.
E não pode falar-se lógico juridicamente em qualquer recepção provisória ou aceitação presumida da obra - cfr. artigos 813 e 1218 n. 5 do Código Civil e A. Pereira de Almeida, Direito Privado II, O Contrato de
Empreitada páginas? 37 e seguintes?.
Tem assim de entender-se sempre no campo da responsabilidade civil contratual, contrariamente ao pretendido pela recorrente, que cabe ao credor, isto é, ao lesado demonstrar ter ocorrido a violação objectiva dum dever, ou seja, a contrariedade objectiva do comportamento danoso ao direito do credor e ao devedor o encargo de provar a ausência de culpa.
E é uma verdade fundamental jurídica que, quem pode demandar outrém, por perdas e danos, com fundamento num contrato, está em vantagem sobre quem demanda "ex delicto", pois, tem de provar menos. Esta velha sabedoria aplica-se à violação contratual positiva (v. Professor Mota Pinto, Cessão de Posição Contratual, página 410).
Ora a A. logrou nessa conformidade provar a ocorrência da apontada violação objectiva do dever de entrega do veículo por parte da Ré.
E evidente se torna, que demonstrada tal violação à Ré, para não ser responsabilizada, como pretende, competia provar que a falta de cumprimento desse dever ou obrigação não precedeu de culpa sua, como o impõe o n. 1 do artigo 799 do Código Civil (anote-se que a presunção de culpa estabelecida nesta disposição legal é também aplicável à culpa na impossibilidade de cumprimento a que se reporta o artigo 801, Professor Galvão Teles, Obrigações, 3., 313).
"O devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa diligente", como diz o mesmo Professor Galvão Teles, a página 310 da mesma citada obra.
A lei presume aqui a culpa do devedor, e para afastar necessita obviamente este de alegar e provar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionas, que eliminem a censurabilidade da sua conduta.
Ora a matéria de facto provada não nos leva a concluir pela existência de particulares circunstâncias da situação concreta capazes de ilidir tal presunção de culpa (v. Professor A. Varela, R.L.J., 119, 126).
Saliente-se a este propósito que a Ré não logrou provar a por si alegada matéria de facto constante do quesito 6, isto é, que o incêndio a dever-se a curto circuito, terá tido origem no motor frigorífico da caixa isotérmica directamente ligado à bateria.
E isto sempre sem esquecer que a revisão compreendeu o exame eventual reparação de possíveis deficiências do veículo, nomeadamente no seu sistema eléctrico (v. doc. de folha 53).
Ora assim sendo nada afasta que esses trabalhos tivessem sido efectuados sem o cuidado e zelo supra referidos (cf. artigos 799 n. 2 e 487 n. 2 do Código Civil), isto é, nada afasta a culpa da Ré, pelo que é ela responsável pelos prejuízos que do incumprimento da obrigação contratual em litígio resultaram para a A., nos termos do artigo 798 do Código Civil (cf. ainda Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1973, B.M.J. 225/210, e P. Martinez Contrato de Empreitada, página 193) e Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, páginas 300 e seguintes e 305 e seguintes?).
Por tudo o exposto há que concluir que carece de razão a recorrente, sendo de manter a decisão recorrida que se norteou por critérios de justiça concreta, justificada posteriormente por argumentos sistemáticos e jus-científicos, que a legitimam e persuadem àcerca da sua bondade (cf. P. Vasconcelos, Contratos Atípicos, página 202, que aí cita Baptista Machado, Introdução).
Decisão: Nega-se a revista.
Condena-se a recorrente nas custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 1995.
Fernandes Magalhães.
Machado Soares.
Silva Montenegro.