9140311 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Abílio Vasconcelos
Processo: 9140311
ACORDAO
Descritores: Petição inicial, Indeferimento liminar da petição
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00001732
Nr Documento: RP199107019140311
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2974ff4d4ec150cf8025686b00661c6c
Sumário
1 - Em certos casos, o juiz pode convidar o autor a completar ou corrigir a petição inicial, nos termos do art. 477, n. 1, C. P. Civil. 2 - Todavia, nas hipoteses previstas no n. 1 deste artigo, tal convite não pode ser formulado, como acontece nos casos em que falta manifestamente algum dos pressupostos processuais de que o juiz possa conhecer oficiosamente. 3 - Se e manifesta a ilegitimidade das partes - art. 474, n. 1, al. b), C. P. C., por estar assente que deviam estar acompanhadas de outros co-autores, a petição deve ser liminarmente indeferida, não se formulando o aludido convite.