O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 19-07-2001 .
Termina a sua douta petição , alegando que deve o presente recurso ter provimento e , em consequência , ser declarado nulo ou anulado o acto recorrido .
Na sua resposta , de fls. 33 e ss , o Secretário de Estado alega que o recorrente interpôs recurso contencioso para este tribunal , do despacho de 19-07-2001 , que negou provimento ao recurso hierárquico intentado do despacho de 16-01-2001 , do Director Nacinal da Polícia de Segurança Pública , que indeferiu o seu pedido de promoção ao posto de superintendente .
Contudo , o recorrente também impugnou contenciosamente ,no TACL, (Proc. nº 202/01 , 1ª Secção ) o citado despacho do Director Nacional da PSP , de 16-01-2001 .
Este despacho contenciosamente impugnado , no TACL , foi revogado pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública , como permitem os artºs 47º e 51º , 2 , da LPTA , conforme decorre do doc. nº 1 , de fls. 37 dos autos.
Foi já determinada a notificação da revogação do acto recorrido ao recorrente , que é o próprio Comandante da PSP de Viana do Castelo – doc. 2 , de fls. 38 – e feita a comunicação ao TACL , conforme doc. 3 ,de fls. 39.
Assim sendo , uma vez que a revogação daquele despacho prejudica o prosseguimento do presente recurso , já que o despacho ora impugnado era confirmativo do que foi , entretanto revogado , o presente recurso ficou sem objecto , o que conduz à extinção da instância , como determina o artº 287º , al. e) , do CPC .
O recorrente veio responder ao abrigo do artº 54º , 1 , da LPTA , alegando que não existe qualquer relação de confirmatividade entre os actos em análise , sendo manifesto que a revogação do acto do Director Nacional da PSP é absolutamente irrelevante para o presente processo .
Com efeito , o acto « sub judice »constitui a posição final da Administração sobre a pretensão formulada pelo ora recorrente , não sendo minimamente afectado por qualquer revogação de actos anteriormente praticados por inferiores hierárquicos da entidade recorrida , como se verifica in casu .
É assim manifesto que o acto impugnado no presente processo se mantém , plenamente , eficaz , não se verificando « in casu » qualquer situação susceptível de conduzir à extinção da instância .
A fls. 59 , o SEAI veio juntar documentos comprovativos da passagem do recorrente à situação de pré-aposentação , com efeitos reportados a 02-09-02 , do que entende decorrer :
- a)Inutilidade superveniente da lide – artº 287º/e , do CPC - , visto a nova situação do recorrente prejudicar o direito de ocupação de lugar no quadro e o direito de acesso e progressão na carreira , o que é dizer já não ser possível a pretendida promoção ao posto de Superintendente , e
- b)Ilegitimidade activa superveniente – artºs 46º e 57º/§ 4 , ambos do RSTA ) , por entender já não advir ao recorrente qualquer proveito de um eventual provimento do recurso , pelo que entende dever ser declarada extinta a instância de recurso .
O Digno Magistrado do MºPº entendeu ,no seu douto parecer de fls. 72 e ss, que devem ser julgadas improcedentes as suscitadas questões e a instância prosseguir seus termos até final .
A fls. 82 e ss , a entidade recorrida reafirmar que devem ser declaradas procedentes as questões prévias suscitadas e declarada extinta a instância de recurso .
A fls. 89 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 105 a 107 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A autoridade recorrida veio apresentar , a fls. 109 e ss , as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 123 a 127 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto parecer de fls. 139 e ss , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .
A fls. 150 , o relator do processo ordenou a notificação das partes , pois em seu entender o acto impugnado neste processo deixou de ter objecto relevante , face à revogação do acto primário por ele confirmado .
O Digno Magistrado do MºPº , a fls. 164 , entendeu que o acto impugnado originariamente foi irradicado da ordem jurídica pelo seu autor – artº 3º , de fls. 34 – com o que , a seu ver , perdeu objecto aquele recurso hierárquico , assim como o recurso contencioso interposto de acto que sobre ele recaíu , que é o acto impugnado nestes autos .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :