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ACÓRDÃO Nº 598/2016 Processo n.º 334/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido pelo pleno da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 18 de fevereiro de 2016, através de requerimento com o seguinte teor: «[...] (a) O douto acórdão de 18/02/2016, notificado à Recorrente em 18/02/2016, objeto da presente petição de recurso, viola materialmente normas e princípios constitucionais clara e expressamente identificados pela recorrente no processo, violação que decorre da aplicação que este Venerando Tribunal faz, no caso concreto: (i) da norma do artigo 66.º n.º 2 al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro com a redação que fixada pela Lei n.º 28/2008; bem como (ii) da norma que se extrai do ponto 2. al. f) do Aviso n.º 8997-B/2013 de Abertura de Concurso Público para provimento de vagas na Secção de Contencioso Administrativo do STA, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 133, de 12 de julho de 2013. (b) Tal como sempre alegado pela Recorrente, a aplicação das referidas normas feita pelo Réu na ação, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mostra-se desconforme com as normas dos artigos 29.º n.º 1 e 30.º n.ºs 1 e 4 da Constituição, assim como viola os princípios da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade que se extraem dos artigos 2.º, 9.º al. b) e 266.º n.º 2 da Constituição. (c) Esta alegação foi feita nas diferentes peças processuais apresentadas pela Recorrente na ação, e repetida, sem sucesso, nas alegações de recurso que interpôs do douto aresto proferido em 1.ª instância. (d) No recurso para o Pleno do STA, a aqui recorrente alegou expressis verbis o seguinte: "Assim, o douto acórdão recorrido, na parte em que julga válida a utilização feita pelo júri da prerrogativa de desvalorizar o curriculum, com as consequências concretas que resultaram para a aqui Recorrente, traduz-se na atribuição de ultra-atividade à decisão disciplinar. Este efeito, decorrente da interpretação e aplicação das regras do concurso pelo Tribunal, corresponde a considerar juridicamente tolerável a existência de castigos disciplinares potencialmente sucessivos porque perduram por tempo incerto ou indefinido, encontra obstáculo intransponível nos n.ºs 1 e 4 do art. 30.º da Lei Fundamental, disposições constitucionais contra as quais atenta a decisão em apreço" (p. 21). (e) Mais adiante, alegou a recorrente: "Este duplo efeito da falta disciplinar não pode, pois, ser tolerado sob pena de se aceitar sem consequências não só a violação do princípio da legalidade das penas, como também inaplicável o princípio do non bis in idem. Ora, parece-nos ser aplicável ao caso da Recorrente, a doutrina que acolhe o que se acaba de expor. Neste sentido, em acórdão de 23.01.2013, proferido no âmbito do Processo n.º 0772/10 é inequívoca a conclusão segundo a qual "constituindo a conduta do Autor, num determinado processo, um facto unitário disciplinarmente censurável, se sobre o mesmo incidiram dois juízos punitivos, ocorre violação do princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5 da CRP" (in http://www.dgsi.pt)” (pag. 24). (f) Levando às conclusões expressamente o seguinte: "O douto aresto recorrido ao não reconhecer a ilegalidade da deliberação homologatória na parte em que aceitou a subtração de 10 pontos à pontuação resultante ponderação do curriculum da ora Recorrente à luz do ponto 2. al. f) (iv), do Aviso do Concurso, bem como a consequente invalidade da lista de graduação final dos candidatos, baseou-se numa interpretação e aplicação do art. 69.º, n. º 2, al. f) do ETAF e do referido ponto 2. al. f) (iv) inconstitucionais das normas, ofendendo direta e materialmente os arts. 29.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição" (conclusão 6.ª); "Ainda que se encontrasse fundamento constitucional e legal para a interpretação e aplicação de tais normas, o que não se acha na motivação do douto acórdão recorrido, sempre teria de se concluir pela invalidade da decisão impugnada por violação do princípio da proporcionalidade com assento nos artigos 5.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da Constituição, atenta a manifesta desproporção e inadequação dos efeitos concretos dessa aplicação na esfera jurídica da A. ora Recorrente, e os objetivos (ou racional de interesse público) que com aquelas disposições se pretende alcançar" (conclusão 7.ª). (g) Estas alegações foram julgadas improcedentes no douto acórdão recorrido. [...].» 2. Pela decisão sumária n.º 264/2016, foi decido não conhecer do recurso, com a seguinte fundamentação: «[...] 3. Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. No caso, considerando a forma como foi delineado o objeto do recurso de constitucionalidade no respetivo requerimento de interposição, mostra-se evidente que não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa , não procurando o recorrente sindicar qualquer critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, mas antes a decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos. Assim avulta claramente da imputação da violação material de normas e princípios constitucionais ao acórdão recorrido, por decorrer da “ aplicação que este [STA] faz, no caso concreto ” (alínea a) do requerimento de interposição de recurso). Assim, por inidoneidade do seu objeto material, não pode o recurso ser conhecido. 4. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude não assistir à recorrente legitimidade. Com efeito, para além da crítica ao resultado aplicativo, a recorrente alude igualmente em alegações a interpretação do artigo 6[6].º, n.º 2, alínea f) do ETAF e do ponto 2, alínea f), ( iv ), do aviso do concurso público para provimento de vagas na secção do contencioso Administrativo do STA (cfr. 6ª conclusão). Verifica-se, porém, que se absteve de especificar, como devido, qual o sentido interpretativo que deveria ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade, omissão que, note-se, voltou a ter incidência no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Ora, sendo condição de legitimidade e pressuposto do recurso que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72º, nº 2 da LTC), tem o Tribunal reiteradamente dito que, quando se pretenda ver apreciada uma interpretação de um preceito, ou de um conjunto de preceitos, que se tem por violadora da Lei Fundamental, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94). Inexiste, pois, suscitação adequada de questão de constitucionalidade reportada a sentido normativo extraído interpretativamente do preceituado no ETAF e no Aviso Público para provimento de vagas na secção do Contencioso Administrativo do STA. Assim, também por ilegitimidade da recorrente, cumpre afastar o conhecimento do recurso.». 3. Inconformada, a recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dizendo o que segue: «[...] 1. DA FALTA DE AUDIÇÃO DA RECORRENTE 1.º À douta decisão aqui reclamada assenta bem o qualificativo: é uma decisão verdadeiramente sumária que, para além de julgar sem atender à substância dos fundamentos do recurso, sequer facultou a audição garantida pelo artigo 75.º-A n.º 5 da LTC, para se pronunciar sobre a falta dos elementos de que depende a admissibilidade do recurso, aperfeiçoando ou clarificando, sendo caso disso, o requerimento de interposição. 2.º A decisão aqui reclamada apeia-se no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC que confere ao relator o poder de proferir decisão de não admissão no âmbito do exame preliminar do recurso; porém, a lei só lhe consente fazê-lo após convite à requerente para aperfeiçoamento do requerido, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, reforçados com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 2 da LTC. 3.ºA omissão de tal convite para o aperfeiçoamento torna nula a decisão reclamada. 4.º A aqui reclamante conhece bem a jurisprudência do Tribunal Constitucional que entende ser inútil o convite ao aperfeiçoamento por este se reportar, unicamente, aos requisitos de que depende a aceitação do recurso constantes do n.º 1 a 4 do artigo 75.º -A da LTC e não aos pressupostos processuais. 5.º Porém, este entendimento que não encontra respaldo na letra da lei, sobrepõe uma visão formalista e contrária ao princípio pro actione à visão substancialista e participada do processo, num sistema de fiscalização da constitucionalidade como o nosso em que se exige que os tribunais, e, em especial o Tribunal Constitucional, encarem como prevalecente o superior interesse da inviolabilidade da Constituição. 6.º A referida doutrina não é, sequer aplicável ao presente caso, porquanto, para além do Excelentíssimo Relator ter liminarmente defenestrado o recurso por entender que " não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa " invocando pouco mais do que uma alegada evidência, pronunciou-se também no sentido da ilegitimidade da recorrente. 7.º Ora, para além de ser cristalino nos autos da ação administrativa, desde o primeiro articulado até ao último recurso, que a questão de inconstitucionalidade dos artigos 69.º, n.º 2 al. f) do ETAF e do ponto 2 al. f) (iv) do Aviso do concurso público foi suscitada de modo processualmente adequado como o exige o artigo 70.º n.º 1 al. b) e 72.º, n.º 2 da LTC, a ilegitimidade invocada reconduz-se ao requisito do artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC, pelo que não pode deixar de entender-se aplicável o n.º 5 deste artigo e a consequente invalidade da decisão reclamada. II. DA IDONEIDADE DO OBJETO MATERIAL DO RECURSO 8.º Considera o Ilustre Relator que " no caso, considerando a forma como foi delineado o objeto do recurso de inconstitucionalidade no respetivo requerimento de interposição, mostra-se evidente que não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa, não procurando o recorrente sindicar qualquer critério ou padrão normativo com vocação de generalidade e abstração, mas antes a decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos ". 9.º Rematando que " assim avulta claramente da imputação da violação material de normas e princípios constitucionais ao acórdão recorrido, por decorrer da «aplicação que este [STA] faz, no caso concreto» (alínea a) do requerimento de interposição de recurso ).". 10.º Lido o requerimento de interposição do recurso e o que sempre foi alegado nos autos da ação administrativa, a evidência aponta em sentido diametralmente oposto ao da decisão aqui reclamada, pois foi somente a dimensão normativa do preceituado no artigo 66.º, n.º 2 al. f) do ETAF e a sua precipitação no regulamento que constituiu o Aviso de Abertura do Concurso, que estiveram e estão em causa. 11.º Estranha-se muito, aliás, a conclusão nesta parte da decisão reclamada (que por ser sumária está todavia sujeita ao princípio geral de fundamentação mínima das decisões judiciais), pois o Excelentíssimo Relator reproduziu parte do requerimento de interposição do recurso, de onde claramente se retira que a recorrente não vem pedir o julgamento da decisão do STA, mas tão somente que avalie a interpretação feita por aquele Tribunal das normas invocadas e aplicadas, à luz das normas e princípios constitucionais igualmente invocados, no caso as normas e os princípios que desprendem, inter alia , dos artigo 29.º, n.º 1 e 30.º n.º 1 e 4, e 266.º, n.º 2 da Constituição. 12. º É certo que o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade que corre pelo Tribunal Constitucional não visa as decisões recorridas, mas, como há muito é entendimento pacífico da doutrina, " pode-se atacar uma decisão judicial - recorrendo dela para o TC - se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ..." (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, p. 258). Ora, a aqui recorrente pretende isso e não mais do que isso: atacar a decisão judicial, aí onde nela se faz aplicação das normas expressamente arguidas de inconstitucionalidade. 13.º Com efeito, tidas em consideração, ainda que perfuntoriamente, as alegações da recorrente ao longo do processo, e lido o requerimento de interposição do presente recurso, não pode extrair-se outra conclusão que não a de que a recorrente aqui vem exercer o direito de impugnar, garantido pelo artigo 280.º, n.º 1 al. b) da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1 da LTC, as normas do artigo 66.º, n.º 2, al. f) do ETAF e do ponto 2 al. f) do Aviso n.º 8897-B/2013 de Abertura do Concurso em causa, defendendo que a dimensão normativa que lhes foi dada pelo STA não pode subsistir por ser materialmente contrária às normas e princípios constitucionais expressamente invocados. 14.º É, pois, contrariamente ao decidido e aqui reclamado, o " padrão normativo " que a recorrente pôs, por meio processual e expressa, clara e adequadamente em causa ao longo do processo, pelo que é só a questão " de constitucionalidade normativa " que está em causa no presente recurso e não a boa ou má decisão tomada pelo STA quanto às pretensões deduzidas na ação administrativa. III. DA LEGITIMIDADE DA RECORRENTE 15.º Resulta, outrossim, evidente a legitimidade da recorrente para a interposição do recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC e o correspondente dever de o Tribunal Constitucional de conhecer do seu objeto. 16.º Nos termos do artigo 280.º, n.º 4 da Constituição " os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 [...] só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade [...], devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos ". 17.º O artigo 72.º da LTC, por sua vez, dispõe que, legitimidade para o recurso em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade têm as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para interpor recursos [n.º 1 al. b)], 18.º só podendo "ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar por ela obrigado a dela conhecer’' (n.º 2 do artigo 72.º). 19.º Ora, nenhuma dúvida pode suscitar-se sobre a admissibilidade de recurso à luz da lei reguladora do processo, nem sobre a circunstância de ter a recorrente suscitado a questão no processo, muito menos sobre a adequabilidade do modo como a questão foi suscitada como de resto o reconheceu o STA que não hesitou em admitir o recurso. 20.º Porém, na decisão sumária ora reclamada entende-se erradamente que a recorrente é parte ilegítima para o recurso porque " se absteve de especificar, como devido, qual o sentido que lhe deveria ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade, omissão que, note-se, voltou a ter incidência no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal ". 21.º Ora, é o próprio Relator que regista a p. 2 a parte do requerimento em que não só se identificam e transcrevem as partes das peças processuais subscritas pela recorrente onde a questão a inconstitucionalidade é suscitada, como especifica qual o sentido das normas arguidas de inconstitucionalidade - também elas claramente identificadas - que não pode prevalecer perante as normas e princípios da Constituição também expressamente identificadas. 22.º O requerimento de interposição do recurso é claro - como claras são as alegações ao longo do processo -, no sentido de que ao artigo 66.º n.º 2 al. f) do ETAF e à sua precipitação no ponto 2. do Aviso de abertura do concurso em causa na ação, não pode valer com a dimensão normativa que veio a ser dada pelo STA, uma vez que tal sentido contraria as normas dos artigos 29.º n.º 1 e 30.º nºs 1 e 4, assim como os princípios da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade extraídos dos artigos 2.º, 9.º al. b) e 266.º n.º 2 da Constituição. 23.º Como também atacou a decisão do STA no plano da dimensão normativa daqueles preceitos na parte que se considera que não pode prevalecer na ordem jurídica a norma do artigo 66.º n.º 2 al. f) do ETAF perante o disposto no artigo 29.º n.º 5 e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 30.º da Constituição, quando interpretada e aplicada com o sentido de que consente a aplicação de medidas materialmente sancionatórias sem habilitação em lei prévia ou em violação do princípio ne bis in idem . 24.º Logo na petição inicial a recorrente deixou clara e expressa a arguição de inconstitucionalidade das normas em causa por desconformidade material com os princípios e normas constitucionais também expressamente invocadas, alegando o seguinte: "103.º Para além da evidência do assinalado erro de Direito na aplicação do ponto 2. al. f) (iv) do Aviso de abertura do concurso, o "desconto" de 10 pontos por causa do registo disciplinar constante do processo individual da A. configura um novo efeito punitivo não previsto, e por isso não autorizado por lei. 104.º Nem o EMJ nem a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aplicável aos magistrados por força do artigo 2.º n.º 3 deste diploma, autorizam a que, para além da sanção aplicada, a A. possa vir a sofrer outros efeitos desfavoráveis emergentes dos factos objeto do processo disciplinar. 105.º Nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar "não pode ser aplicada mais que uma pena por cada infração ... ". 106.º E o artigo 11.º estatui, como um dos corolários do princípio da legalidade no direito sancionatório, que "as penas disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos no presente estatuto", 107.º Não se venha dizer que a consideração da sanção disciplinar para desvalorizar o currículo da aqui A. resulta da habilitação do artigo 69.º, n.º 2, al. f) do ETAF que manda considerar, como critério, a idoneidade dos candidatos. 108.º Ora, nem a norma da referida disposição do ETAF tem esse alcance negativo e muito menos estigmatizante, nem nela se pode ver a credencial normativa para fundar a aplicação de um novo efeito sancionatório. 109.º A interpretar-se o artigo 69.º, n.º 2, al. f) do ETAF e o ponto 2., al. f) (iv) como autorizando a desvalorização do currículo da A., então é manifesta a inconstitucionalidade destas normas, por ofensa direta e material dos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, o que desde já se deixa alegado para todos os efeitos. 110.º Admitir a possibilidade de a sanção disciplinar ter como efeito a desvalorização do currículo da A., equivale a considerar que as normas do artigo 69.º, n. º 2, al. f) do ETAF, e do ponto 2. al. f) (IV) estabelecem ou autorizam a estabelecer uma verdadeira sanção [acessória] . 111.º Ora, como é sabido, não podem valer como infrações disciplinares condutas que a lei assim não qualifique. 112.º O princípio fundamental da nula poena sine lege é igualmente aplicável às sanções [acessórias] . 113.º Acresce que a interpretação feita pelo júri conduz à ultra-atividade dos efeitos punitivos da decisão disciplinar de que a A. foi alvo, sendo que o castigo por tempo incerto ou indefinido decorrente de pena antes aplicada, encontra obstáculo intransponível nos n.ºs 1 e 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental". 25.º Do mesmo modo, nas alegações produzidas nos autos da ação administrativa ao abrigo do artigo 91.º do CPTA, a recorrente, para além da demonstração de que a aplicação das normas cujo controlo da constitucionalidade se peticiona com o sentido que lhes foi atribuído violavam o princípio da proporcionalidade expresso no artigo 266.º enquanto limite material da atividade administrativa materializada na decisão impugnada, levou à conclusão 26.ª o seguinte: “A interpretar-se o art. 69.º, n.º 2 al. f) do ETAF e o ponto 2. AI. f) (iv) como autorizando a desvalorização do currículo da A., então é manifesta a inconstitucionalidade destas normas, por ofensa direta e material dos artigos 2.º, 29.º, n.º 1 e 30.º n.ºs 1 e 4 e 266.º, n.º 2 da Constituição". 26.º E, derradeiramente, nas alegações em sede de recurso jurisdicional para o Pleno da 1.ª secção do STA, voltou a alegar que a dimensão normativa reconhecida na decisão recorrida àquelas normas se confrontava com o disposto nas citadas normas constitucionais nos termos expressos na primeira parte da decisão sumária aqui reclamada. 27.º Assim, para além dos requisitos de admissibilidade do pedido de fiscalização da constitucionalidade das normas aplicadas na decisão do Tribunal recorrido, o requerimento de interposição do recurso, bem como os autos da ação administrativa, revelam com clareza e suficiência o cumprimento de todos pressupostos processuais, nenhuma razão válida existindo para a subsistência da decisão ora reclamada.» Juntou parecer jurídico. 4. O recorrido não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como relatado, a decisão reclamada afastou o conhecimento do recurso por inverificação de dois pressupostos do recurso de constitucionalidade: i) colocação de questão de constitucionalidade desprovida de normatividade e, por assim ser, inidónea a ser conhecida; ii) e, mesmo que assim não fosse, ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter sido suscitada perante o Tribunal a quo questão idónea a fundar recurso de inconstitucionalidade, referida a critério ou padrão normativo de decisão extraído interpretativamente do preceituado no artigo 66.º, n.º 2, alínea f) do ETAF e no ponto 2. al. f) do Aviso n.º 8997-B/2013 de Abertura de Concurso Público para provimento de vagas na Secção de Contencioso Administrativo do STA. A reclamante afirma a sua discordância, quer quanto à verificação do primeiro fundamento, mobilizado a título principal, quer do segundo fundamento, subsidiariamente aduzido; porém, e com precedência, sustenta a invalidade da decisão reclamada, em virtude de não lhe ter sido facultada “ a audição garantida pelo artigo 75.ºA, n.º 5 da LTC ” e formulado convite ao aperfeiçoamento. Sem razão, em qualquer desses planos, como se passa a demonstrar. Com efeito, o Tribunal teve já ocasião, por mais de uma vez, de apreciar arguição de nulidade com os mesmos contornos da aqui deduzida, formando orientação jurisprudencial uniforme no sentido de que a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não carece de prévia audição do recorrente, cuja ausência de imposição legal resulta clara da evolução do ordenamento que rege o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Como se refere no Acórdão n.º 283/2006 (entendimento reafirmado em muitos outros arestos, de que são exemplo os Acórdãos n.º 264/2007, 105/2008, 468/2008, 244/2012, 658/2013 e 742/2013, acessíveis, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «6.A possibilidade de ser proferida decisão sumária, em recurso, no domínio processual civil foi justificada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro: “No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objeto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.” Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, introduziu-se uma especificidade no regime de decisão sumária prevista no n.º 2 do artigo 701.º/artigo 705.º do mesmo Código: antes de proferir decisão sumária, o relator “ ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias ” se entender que não pode conhecer do objeto do recurso. Acontece que, na Lei do Tribunal Constitucional, a possibilidade de ser proferida decisão sumária – no sentido de decisão anterior à produção de alegações (embora não decisão singular) – era anterior, resultando já da Lei n.º 85/89, de 7 de setembro (retificada no Diário da República , I Série, de 21 de setembro, e de 3 de novembro desse ano), prevendo-se no n.º 1 do então aditado artigo 78.º-A que o relator fizesse “ uma sucinta exposição escrita do seu parecer ” e mandasse “ ouvir cada uma das parte por cinco dias. ” A obrigação de audição das partes no âmbito das decisões sumárias surgiu, pois, na jurisdição constitucional, daí passando para a civil. Porém, o legislador de 1998 (Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro) decidiu alterar o figurino de tais decisões sumárias especificamente no recurso de constitucionalidade. Assim, na versão do referido artigo 78.º-A decorrente dessa intervenção legislativa, a audição das partes deixou de ser referida nas previsões respeitantes às decisões sumárias, permitindo-se, porém, ao recorrente, nos termos do n.º 3, reclamar dessas decisões para a conferência. É verdade que se poderia defender que a desnecessidade de audição prévia resultava de, por essa altura, já haver uma previsão idêntica no direito subsidiariamente aplicável, que tornava dispensável a referência na própria lei orgânica do Tribunal. A mera consideração das restantes disposições do artigo 78.º-A, resultantes da revisão de 1998, mostra, porém, que essa não é a melhor interpretação: a reclamação da decisão sumária para a conferência também está prevista na legislação processual civil, tal como o estão as circunstâncias em que pode ser proferida decisão sumária, e no entanto a nova redação do referido artigo 78.º-A não dispensou, por isso, previsões expressas de idêntico sentido. E quando esta mesma questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este entendido que a opção do legislador fora a de prever a possibilidade de um contraditório, caso as partes o entendessem necessário, no momento da reclamação da decisão para a conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no Diário da República , II Série, de 11 de março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Reiterando esse seu constante entendimento, reafirma agora o Tribunal que desde a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua tramitação. Este regime, como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido (nas decisões referidas) não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência (de que, aliás, se tem tomado conhecimento mesmo quando não aparece fundamentada, e se limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se conhecimento do recurso.» 6.2. A invocação do instituto do convite ao aperfeiçoamento, seja no que respeita às normas que definem os pressupostos para a sua emissão (n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), seja a cominação associada à ausência de reposta ao convite (n.º 2 do artigo 78.º da LTC), em nada contraria o entendimento que se vem de enunciar. Na verdade, e como abundantemente sublinhado pelo Tribunal, o convite ao aperfeiçoamento apenas pode ter lugar quando existam deficiências formais do requerimento de interposição de recurso, em virtude da falta de indicação de algum dos elementos impostos pelos quatro primeiros números do preceito: indicação da alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º que se pretende(m) mobilizar; enunciação clara e precisa da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) se pretende ver apreciada e o preceito ou conjugação de preceitos que a suporta; no caso do recurso interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º, como aqui acontece, a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido a questão normativa que pretende ver apreciada; e, ainda, atenta a natureza incidental, por via de recurso, que reveste a fiscalização concreta da constitucionalidade no ordenamento nacional, a indicação da concreta decisão recorrida, cuja ratio decidendi seja integrada pela norma ou interpretação normativa sindicada. Este entendimento – que a reclamante reconhece bem sedimentado na jurisprudência constitucional -, é o único que se mostra compatível com a o regime legal, pois o n.º 5 do artigo 75.º-A é bem claro na estatuição, quer do objeto a aperfeiçoar - “ o requerimento de interposição de recurso ” – que quanto ao seu alcance: suprir a não indicação de “ algum dos elementos previstos no presente artigo ”. Desse jeito, a faculdade conferida ao recorrente de suprir omissões relevantes do requerimento de interposição de recurso não pode ser confundida com a concessão de uma nova oportunidade para recorrer, permitindo à parte substituir o objeto conferido ao recurso por outro, mormente quando aquele formulado se revela não obedecer aos pressupostos de que depende o seu conhecimento. Como referido no Acórdão n.º 417/2016, na esteira de muitos outros: «[A]a função do despacho-convite previsto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC é a de suprir vícios formais do requerimento de recurso ou de permitir o esclarecimento de dúvidas sobre os termos, sentido ou alcance do impulso recursório [...]; não a de “salvar” recursos inviáveis em razão de deficiências processuais de caráter estrutural, seja por ineptidão do respetivo requerimento (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 252/2008, 373/2012, 112/2013 e 286/2016, disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), seja por falta de pressupostos processuais» Assim decorre, para mais, da sujeição da fiscalização concreta da constitucionalidade ao princípio do pedido, de que a autorresponsabilidade das partes no modo como formulam o impulso recursório é corolário, não se podendo encontrar na atuação preclusiva do princípio do pedido a criação de um obstáculo meramente formal ao acesso à jurisdição constitucional, suscetível de ser afastado em homenagem ao princípio pro actione. 6.3. Ora, a decisão reclamada não apontou qualquer vício de forma ao requerimento de interposição de recurso, mormente por não permitir discernir o objeto de controlo pretendido, ou a peça processual onde a recorrente considera ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada; contrariamente ao referido na reclamação, não é apontado o desrespeito do requisito imposto pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. Considerou-se, isso sim, que as indicações positivas e expressas fornecidas pela recorrente, não permitiam ter como preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade, vícios de natureza substantiva e insupríveis, sem cabimento à emissão de convite ao aperfeiçoamento. Aliás, na peça em apreço, a reclamante afasta a necessidade de fornecer indicações complementares ou de clarificação do que enunciou no requerimento de interposição de recurso - que entende suficiente e idóneo a assegurar o respetivo conhecimento -, retirando sentido ao pretendido despacho-convite. A procederem os argumentos esgrimidos relativamente à idoneidade objetiva do recurso e à satisfação do ónus de suscitação prévia, caberia determinar, sem delongas, o prosseguimento do recurso para alegações (n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC), e não a nulidade da decisão sumária reclamada. 6.4. Falece, pelo exposto, fundamento à invocada nulidade da decisão reclamada. 7. Como se disse, o fundamento principal da decisão reclamada foi o da falta de normatividade do objeto conferido ao recurso, juízo assente na formulação do requerimento de interposição de recurso, mormente da imputação da violação das regras e princípios constitucionais invocados ao resultado aplicativo atingido pelo STA no caso concreto. A recorrente insurge-se contra esse entendimento e sustenta que inscreveu no requerimento de interposição de recurso uma questão normativa de constitucionalidade, idónea a ser conhecida, porém, como sumariamente decidido, tal não aconteceu. 7.1. Importa começar por salientar que, face ao disposto no artigo 75.º-A da LTC, é no requerimento de interposição de recurso que o recorrente fixa irremediavelmente o respetivo objeto, sem lugar a reconfiguração ou ampliação, podendo apenas desistir de questão colocada. Há, então, que atender ao sentido do texto do requerimento apresentado, com o subsídio interpretativo decorrente dos segmentos das alegações dirigidas ao tribunal recorrido transcritos na mesma peça, na medida em que se indica conterem a problematização da mesma questão. Ora, o requerimento de interposição de recurso identifica dois preceitos normativos – conceito que não se confunde com o de norma jurídica para efeitos de controlo da constitucionalidade (cfr. Fernando Alves Correia, Justiça Constitucional, Almedina, 2016, pp. 166-167 e Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 50) - , a saber, a alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto dos Tribunal Administrativos e Fiscais, na redação da Lei n.º 13/2002, e a alínea f) do ponto 2 do Aviso n.º 8997-B/2013 de abertura de concurso para provimento de vagas na secção de Contencioso Administrativo do STA, e dirige a critica de constitucionalidade à aplicação que o STA deles fez no caso vertente. Assim decorre da afirmação de que “ o douto acórdão de 18/02/2016 [...] viola materialmente normas e princípios constitucionais ”, o que é feito decorrer “ da aplicação que [o STA] faz, no caso concreto ”, dando expressão ao propósito de sindicar o concreto resultado aplicativo, vertente do ato de julgamento, ao qual se aponta diretamente – e não a norma ou interpretação normativa que a ele conduziu – a infração de princípios constitucionais. Essa conclusão surge reforçada pela constatação de que, pese embora os preceitos normativos identificados contenham uma multiplicidade de critérios normativos de decisão, nenhum deles é minimamente explicitado. O texto da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do ETAF assume conteúdo aberto, comportando, a acrescer aos fatores valorativos previstos nas alíneas precedentes, “ outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover ”. Por seu turno, o ponto 2, alínea f) do Aviso n.º 897-B/2013, é integrado, para além do seu parágrafo inicial - onde se estatuem, como fatores a valorar, a preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos -, por quatro incisos, contendo distintos critérios normativos de avaliação curricular. Note-se que, pese embora transcreva segmentos das alegações onde é feita alusão particularizada ao inciso iv , o requerimento de interposição de recurso dirige a impugnação a toda a alínea f) do ponto 2 do Aviso n.º 8997-B/2013. 7.2. Os argumentos esgrimidos na reclamação em nada infirmam a decisão sumária. Sintomaticamente, pese embora a repetida afirmação de que, ao contrário do decidido, fora identificada sem margem para dúvida uma “ dimensão normativa ”, a reclamante persistiu sem explicitar o concreto sentido da “ norma que se extrai ” da conjugação ou articulação dos textos normativos que identificou: em nenhum momento da reclamação surge referida, de forma clara e precisa, qual o critério ou padrão normativo, abstratamente enunciado e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, extraído interpretativamente do texto dos aludidos preceitos e efetivamente aplicado como ratio decidendi . Notoriamente, sempre que o discurso se encaminha para uma concretização clarificadora, como seria de esperar da demonstração do erro apontado à decisão reclamada, a reclamante lança mão de fórmulas remissivas, procurando desse modo transferir para o Tribunal o ónus, que sobre si impende, de modular o objeto do recurso (cfr. Acórdão n.º 101/2007). Na verdade, tomadas as várias alusões na peça de reclamação à aplicação de uma “ dimensão normativa ” inconstitucional, fica, não apenas a abstenção de concretização do respetivo sentido, mas, sobretudo, a reiteração de remissão genérica para a decisão recorrida – sinal que esse é, em si mesmo, o alvo que se pretende censurar. Assim acontece com a referência à “ interpretação feita por aquele Tribunal ” (cfr. artigo 11.º) ou à “ dimensão normativa que lhes foi dada pelo STA ” (cfr. artigo 12.º), bem como, em sede de defesa da legitimidade para o recurso e cumprimento do ónus de suscitação prévia, na alusão à “ dimensão normativa que veio a ser dada pelo STA ” (cfr. artigo 22.º), ao “ sentido que lhes foi atribuído ” (artigo 25.º), ou “ à dimensão normativa reconhecida na decisão recorrida ” (cfr. artigo 26.º). Em suma, a interrogação sobre qual é, afinal, o sentido normativo extraído interpretativamente pelo tribunal a quo dos preceitos invocados que se considera ter tido expressão no requerimento de interposição de recurso, habilitando o Tribunal a sobre o mesmo fazer incidir julgamento de inconstitucionalidade, permanece, ao longo de toda a reclamação, sem resposta. 7.3. Também os segmentos das alegações dirigidas ao Tribunal recorrido transcritas no requerimento de interposição de recurso dão apoio à conclusão de que o recurso não comporta objeto normativo, único idóneo a ser conhecido, na medida em que neles se encontra argumentação votada a contrariar um “ duplo efeito da falta disciplinar” contrário à Constituição, cuja causa não é atribuída a um critério normativo minimamente recortado, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, antes à “ interpretação e aplicação das regras do concurso pelo Tribunal ” e à utilização pelo júri da “ prerrogativa de desvalorizar o curriculum” , ou seja, ao próprio ato de concretização/aplicação. Estas considerações relevam igualmente em suporte do fundamento subsidiário mobilizado pela decisão sumária reclamada. Com efeito, a admissibilidade e conhecimento de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC exige que a questão de constitucionalidade normativa tenha sido previamente suscitada de forma adequada e tempestiva. Tal significa que existe um “ modo processualmente adequado” para arguir perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade, e que esse modo passa por exigir que o recorrente dê conta ao Tribunal recorrido, por forma “ direta, clara e percetível ”, da relação de desconformidade com a Constituição de uma norma que se configura como aplicável ao caso vertente. Como se escreveu no Acórdão n.º 269/94, “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir” , o que reclama que a parte, de modo a assegurar a sua legitimidade para eventual recurso de inconstitucionalidade, recorte minimamente a norma jurídica que tem por violadora da Lei Fundamental, não bastando, em especial quando se pretende sindicar uma interpretação normativa, apontar o preceito ou conjugação de preceitos que lhes servem de suporte formal ou de fonte normativa; objeto de controlo de constitucionalidade são as normas jurídicas e não os preceitos normativos que as contêm (artigos 277.º e 280.º da Constituição). Constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara, precisa e concisa, o exato sentido normativo do preceito ou conjunto de preceitos que considera inconstitucional. Assim, na expressão do Acórdão n.º 367/94, já referido na decisão reclamada, “[a] o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição ”. Neste ponto, a reclamante pretende que sejam tidas em consideração, para efeito do preenchimento do ónus de suscitação prévia de questão normativa de inconstitucionalidade, as várias peças que apresentou ao longo do processo, olvidando que o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC apenas confere atendibilidade à colocação de uma tal questão perante o tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, sendo por isso inútil verificar se anteriores questionamentos, caso renovados, permitiriam ter como verificado o pressuposto processual. Para além de aduzir a transcrição de outras peças processuais – como se viu imprestáveis –, diz a reclamante que nas alegações do recurso para o pleno da 1ª secção, julgado pela decisão recorrida, “ atacou a decisão do STA no plano da dimensão normativa daqueles preceitos na parte que se considera não poder prevalecer na ordem jurídica a norma do artigo 66.º, n.º 2, al. f) do ETAF perante o disposto no artigo 29.º n.º 5 e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 30.º da Constituição, quando interpretada e aplicada com o sentido de que consente a aplicação de medidas materialmente sancionatórias sem habilitação em lei prévia ou em violação do princípio ne bis in idem” (ponto 23.º da reclamação). Porém, esse argumento não pode ser tido como válido, pois formula uma conclusão sem revelar a premissa, a saber, o teor da interpretação normativa contida no texto do preceito legal identificado, a partir da qual poderia ser confirmada ou infirmada a natureza materialmente sancionatória que lhe é atribuída. Em consonância, diga-se, com o que se alegou na conclusão 6.ª, transcrita no requerimento de interposição de recurso, onde é dado enfase ao resultado aplicativo - a subtração de 10 pontos - sem enunciar o critério normativo cuja aplicação a tal conduziu. Acrescente-se que na conclusão 7.ª, também transcrita, a recorrente parte da existência de “ fundamento constitucional e legal para interpretação e aplicação de tais normas” , o que a afasta de qualquer questionamento normativo de inconstitucionalidade. 9. Por estas razões, conclui-se pela improcedência da presente reclamação, devendo manter-se a decisão reclamada. III. Decisão 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique. Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade