I- Só a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade da sentença nos termos da al. b) do n. 1 do art. 668 CPC, determinando a inidoneidade dos fundamentos à decisão erro de julgamento.
II- Do princípio de legalidade dos actos administrativos, como um dos seus corrolários, decorre a presunção da sua conformidade com a lei e com a realidade, cabendo ao particular que se sinta lesado, demonstrar ter-se a vontade da Administração formado com base em pressupostos divergentes de realidade.
III- A situação de dúvida quanto aos pressupostos de facto resolve-se em favor da Administração.