I- É de revista o recurso a interpor para o Supremo, sobre a má fé no litígio, porque representa um delito, punível com multa, e é fonte de responsabilidade civil delitual, o que implica a sua natureza substantiva.
II- O conceito de má fé envolve matéria de facto e matéria de direito, correspondendo àquela o apuramento e a fixação das ocorrências materiais sobre que pretende assentar-se a existência da má fé, e a esta a qualificação jurídica dessas ocorrências adentro da figura legal da má fé.
III- A má fé processual exige a lide essencialmente dolosa, não bastando a culpa grave no pleito ou a lide temerária.
IV- Invocando uma assembleia geral inexistente, que pretendeu comprovar com uma acta fictícia, alegando que dela tivera a autora conhecimento e que fora com base nela que justificava a suspensão do seu vencimento (quando se vê da correspondência trocada que a ela se não referira), a ré deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterando conscientemente a verdade dos factos.