275/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Amável Dias Raposo
Processo: 275/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Abertura de crédito, Contrato de empréstimo, Endividamento líquido, Endividamento municipal, Limite de endividamento, Recusa de visto
Acórdão Nº: 275/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Município de São Pedro do Sul
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 106143
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Adelino Ribeiro Gonçalves
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=106143TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2006/ac275-2006-1sss.pdf
Sumário
1. O endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei nº 60-A/05, 30DEZ (Orçamento de Estado para 2006) reporta-se ao conjunto dos municípios do País. 2. O município de S. Pedro do Sul, em 2006, figura na lista dos municípios sem capacidade de endividamento, não estando, por isso, autorizado a contrair qualquer empréstimo, salvo para projectos enunciados nas excepções dos nºs 7, 8, 9 do artº 33º da mencionada Lei. 3. Por não se destinar a projectos que se enquadrem nas referidas excepções, o empréstimo que esse município pretende concretizar em 2006 viola o nº 2 do artº 33º da mesma Lei, o que constitui fundamento de recusa do Visto, nos termos do artº 44º, 3, b) da Lei 98/97, 26AGO. 4. Não obsta à conclusão anterior a circunstância de o novo empréstimo ser constituído mediante o aproveitamento de verbas não utilizadas em projectos que, de acordo com empréstimo regularmente contraído no ano de 2005, o município estava autorizado a realizar.
Texto
Acórdão nº 275 / 06 – Agosto.10 – 1ªS/ SS Proc. nº 1220/ 06 Acordam em Subsecção da 1ª Secção: A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul remeteu para fiscalização prévia deste Tribunal uma Adenda ao “Contrato de Empréstimo – Abertura de Crédito” celebrado em 13 de Maio de 2005 com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e alterado em 22 de J unho de 2006. O contrato inicial tem o valor de 887.902,00 €. Com esta Adenda altera-se a finalidade do empréstimo a que se refere a cláusula 3ª – Finalidade do contrato, por transferência do montante afecto a vários projectos iniciais ( um não executado e dois com verbas sobrantes) para três projectos não previstos inicialmente. Projectos a financiar com o empréstimo: Projectos inicialmente previstos Valor atribuído no contrato inicial Valor actual Arruamentos nas Freguesias - Execução de muros Lourosa/Abados 33.356,00 33.356,00 Reparação de Estradas e Caminhos - Recarga de Pavimento no Concelho 259.823,00 206.738,00 Arruamentos nas freguesias - Repavimentação da rede viária 188.843,00 188.843,00 Ringue - Pavilhão 149.640,00 65.683,00 Arruamentos nas freguesias - Pav. Diversas Ruas Freguesia S.P.Sul 105.429,00 105.429,00 Reparação de Estradas - Reparação e pavimentação de Estr.Concelho 56.767,00 56.767,00 Arruamentos nas freguesias - Estrada de 128.062,00 0,00 Janarde Projectos acrescentados Projecto Valor Ct° Saúde de S.P do Sul 144.518,00 Sistema Concelhio Integrado - Saneamento Básico 42.132,00 Remodelação Cine Teatro 50.423,00 Dos elementos constantes do processo, relevam para a decisão os seguintes factos, que se dão como assentes: Em 13 de Maio de 2005 a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul (doravante CMSPS) celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, um contrato de empréstimo na modalidade de abertura de crédito até ao montante máximo de 887.902,00 €, para financiamento dos projectos constantes na cláusula 3ª – Finalidades; Por adenda celebrada em 22 de J unho de 2006, foi retirado um dos projectos a financiar no valor de 128.062,00 € e reduzidos os montantes do empréstimo afectos a outros 2 projectos no valor de 137.682,00 €, ou seja, o montante global da redução é de 265.104,00 €; O contrato de empréstimo prevê um período de utilização de dois anos a contar da prova da obtenção do visto, o que ocorreu em 17 de Agosto de 2005 (cfr. proc. nº 1401/2005); Em reunião camarária de 12 de Abril de 2006 foi aprovada a alteração da finalidade do empréstimo, nos termos dos quadros atrás apresentados. Esta alteração foi aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Municipal em 28 de Abril de 2006; A adenda ao contrato, que formaliza a alteração referida, foi outorgada em 22 de J unho de 2006 e remetida a este Tribunal em 10 de J ulho de 2006. Solicitados esclarecimentos à CMN sobre a possibilidade da transferência de verbas afectas a projectos previstos no contrato inicial para novos projectos , respondeu o Vereador da Câmara (Dr. J osé Alberto Sousa), pelo ofício nº 2413, de 4 de Agosto 2006, do qual se transcreve: “A transferência de verbas para novos projectos resultado do facto de alguns valores indicados no contrato inicial terem sido baseados em informações dos serviços técnicos deste Município relativos a empreitadas a decorrer ou em fase de iniciação, à data do início do processo de contratação de crédito. Em resultado dos concursos ou de outros procedimentos para a contratação dessas obras, obtiveram-se valores mais baixos do que os inicialmente previstos, libertando assim, um montante significativo, que esta Câmara concordou em utilizar para financiamento de novos projectos (...) Convém ainda referir que a Adenda agora apresentada para visto, não tem por objectivo aumentar o valor a utilizar na abertura de crédito, não excedendo o valor que coube a este município através do rateio definido na Lei nº 55-B/2004 de 30.12, mas somente redefinir a finalidade do montante contratado, em resultado de procedimentos que originaram uma redução do valor dos investimentos inicialmente apresentados, tendo entendido esta Câmara que não iria aumentar o seu endividamento." Apreciando Na data da aprovação e outorga da adenda que modifica a finalidade do empréstimo encontrava-se em vigor a Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2006) que, no artº 33º , prossegue as medidas restritivas ao endividamento municipal – e D.L. nº 50-A/2006 , de 10 de Março. Tratando-se de uma alteração das condições gerais de um empréstimo antes contratado, particularmente da respectiva finalidade, ela deve respeito à referida norma da Lei nº 60- A/2005 de 30 de Dezembro que é, como claramente resulta da sua letra, fortemente restritiva quanto ao fim a que se destinem novos empréstimos que aumentem o endividamento líquido da autarquia. O endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei do Orçamento de Estado de 2006 reporta-se ao conjunto dos municípios, não dispondo o Município de S. Pedro do Sul de qualquer verba para a contracção de empréstimos, antes figurando na lista dos municípios sem capacidade de endividamento, com uma posição negativa de CE – 63% . É jurisprudência assente deste Tribunal que “ a alteração dos fins para que fora inicialmente contraído o empréstimo por via da supressão de projectos previstos ou da redução do valor a afectar-lhes compensada com a inclusão de novos projectos destinatários representa a contracção de um novo empréstimo para fins diferentes dos iniciais e na exacta medida da importância a afectar aos novos projectos. Configurando um novo empréstimo ele deve obedecer às disposições legais em vigor no momento da sua concretização, no caso a data da outorga da adenda modificativa aqui Acórdão nº 71/2003- 26 de Maio – 1S/SS – Processo nº 643/03) Também neste sentido confrontar ainda o Acórdão nº 207/2005 de 6 de Dezembro, desta Secção em Subsecção. Ora, não dispondo este município de verba atribuída no rateio de 2006, e não cabendo os projectos em causa em qualquer das excepções enunciadas nos nº s 7, 8 e 9 do artº 33º da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro, a celebração da presente Adenda sendo equiparada a um novo empréstimo viola o disposto no nº 2 do artº 33º da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro. A violação desta norma constitui fundamento de recusa do visto – artº 44º nº 3 alínea b) da Lei 98/97 de 26 de Agosto. DECISÃO: Pelos fundamentos expostos acorda-se em recusar o visto ao contrato em apreço. São devidos emolumentos – art. 5º nº 3 do Regime anexo ao Decreto – Lei nº 66/ 96 de 31 de Maio. Diligências necessárias Lisboa, 10 de Agosto de 2006. Os J uízes Conselheiros Cons. Amável Raposo – Relator Cons. Ribeiro Gonçalves Cons. Sousa Ribeiro Procurador-Geral Adjunto