I- As pessoas colectivas só podem agir por intermédio de certas pessoas fisicas, cujos actos praticados em nome e no interesse delas irão produzir as suas consequências na esfera jurídica das pessoas colectivas.
II- Tais pessoas fisicas são os órgãos das pessoas colectivas, importando distinguir os meramente deliberativos e os representativos, sendo certo que só estes últimos representam as pessoas colectivas nas suas relações com terceiros.
III- Dos órgãos hà que distinguir os simples agentes ou auxiliares, que só executam, por incumbência ou ainda sob a direcção dos órgãos deliberativos e principalmente dos representativos, determinadas operações materiais que interessam à pessoa colectiva.