042280 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Cordeiro
Processo: 042280
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Câmara municipal, Presidente da câmara
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00049493
Nr Documento: SA119980507042280
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/890a725001b16d37802568fc0039bbbf
Sumário
I - Sendo a Câmara Municipal um órgão executivo colegial e não obstante as competências diferenciadas da Câmara e do seu presidente, é correcto, normal e legal que os requerimentos para execução de sentença anulatória dec um acto da Câmara sejam dirigidos ao seu presidente. II - O objecto da execução é definido pelo título executivo, visando o restabelecimento de situação anterior à prática do acto ilegal, sendo irrelevantes as imperfeições formais contidas no requerimento para a execução. III - Nenhuma irregularidade determinante da rejeição liminar quando o exequente, logo no requerimento para a execução e para a hipótese de vir a ser julgada a existência de causa legítima de inexecução da sentença, formula o pedido subsidiário de pagamento de indemnização.