Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, indeferiu o pedido de reforma da conta, por não ser legalmente admissível apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dado ter sido formulado intempestivamente (após ter transitado a decisão sobre custas).
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. Nenhuma disposição legal impõe, direta ou indiretamente, que o conhecimento do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.°, n.° 7 do RCP, se não suscitado antes da prolação da decisão final, deva forçosamente ter lugar em sede de reforma da conta quanto a custas, pelo que as regras gerais de interpretação elencadas no artigo 9.° do Código Civil invalidam uma interpretação como aquela que foi perfilhada pelo Tribunal a quo.
2. Traduzindo-se num poder-dever cujo exercício não está restringido pela lei a um momento determinado do processo judicial, o Tribunal, se confrontado pela parte com a questão da desproporção do montante da taxa de justiça face ao encargo provocado ao aparelho jurisdicional após receber a conta final - o único momento em que toma conhecimento do quantum exato das custas - não pode recusar a sua apreciação, sob pena de omitir a prática de formalidade obrigatória (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.° 2045/09.6T2AVR-B.C2, de 29 de abril de 2014).
3. Contrariamente ao defendido no despacho em crise, o pedido de reforma da sentença quanto a custas não constitui o meio mais adequado - e muito menos obrigatório - para obter a dispensa consagrada no n.° 7 do artigo 6.° do RCP, pois está vocacionado para as situações em que o segmento da sentença quanto a custas não respeitou alguma das normas dos artigos 527.° a 541.° do CPC, ou seja, quando não são observadas as regras atinentes à determinação da responsabilidade pelas custas.
4. Sucede que a Recorrente em momento algum pretendeu insurgir-se contra a condenação em custas, até porque ficou vencida, ou contra o valor da causa, mas sim contra a quantificação da taxa de justiça refletida na conta, que é uma questão totalmente distinta.
5. Demarcar os casos em que no segmento da sentença respeitante à tributação é violada qualquer uma das regras dos artigos 527.° e ss. do CPC daqueles em que a parte apenas discorda do seu montante reveste particular relevo porque, sendo verdadeiro que por regra o poder jurisdicional se esgota com a prolação da decisão (cfr. artigo 613.°, n.° 1 do CPC), este esgotamento só se refere à matéria da causa, i.e. à decisão proferida, e não ao que se relaciona com o montante das custas fixado na conta.
6. Sendo a conta de custas “elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final” e não interferindo a dispensa do remanescente no conteúdo da decisão final, não colhe o argumento do Tribunal a quo de que o referido artigo 613.°, n.° 1 do CPC obsta à apreciação do pedido de dispensa em sede de reclamação da conta.
7. De resto, da leitura do artigo 31.° do RCP não se extrai um elenco taxativo de fundamentos para a reclamação da conta, que pode, assim, versar sobre qualquer vício da conta (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto no n.° 332/04.9TBVPA.P1, de 7 de novembro de 2013).
8. Numa perspetiva formal-processual, a orientação aqui defendida pela Recorrente encontra suporte na jurisprudência (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.° 11701/14, de 26 de fevereiro de 2015, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.° 07270/13, de 29 de maio de 2014, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.° 2045/09.6T2AVR-B.C2, de 29 de abril de 2014).
9. A complexidade da causa deve ser aferida casuisticamente a partir de dados concretos, não podendo o juiz simplesmente qualificar a lide como complexa por não ter complexidade inferior à comum ou não revestir manifesta simplicidade, até porque não resulta da letra do n.º 7 do artigo 6.° do RCP e nenhum destes dois conceitos foi densificado pelo legislador.
10. Tendo como referência os critérios constantes do n.° 7 do artigo 530.° do CPC, importa realçar, em primeiro lugar, que a extensão dos articulados apresentados pela ora Recorrente está em perfeita conformidade com o tipo de processo e de matéria jurídica em discussão, estando muito longe de poderem ser qualificadas como prolixas.
11. Em segundo lugar, a sentença resume a três as questões a decidir (caducidade da liquidação, falta de fundamentação e inexistência de facto tributário) e as mesmas, como facilmente se deteta, não envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica ou grande exigência de formação jurídica por parte do juiz, nem suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.
12. Por fim, foram ouvidas pelo Tribunal a quo apenas duas testemunhas e a Recorrente juntou treze documentos aos autos, não sendo realizadas diligências adicionais de prova.
13. Na realidade, uma leitura da sentença e do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul evidencia que o processo não revestiu especial complexidade, desde logo porque a controvérsia cingiu-se a questões de direito exploradas pela doutrina e pela jurisprudência.
14. Em suma, atendendo aos factos-índice do n.° 7 do artigo 530.° do CPC, à dimensão dos articulados, à prova carreada para os autos e ao tipo de questão controvertida é inequívoco que o processo não assumiu um grau de complexidade suficientemente elevado para justificar a cobrança de € 21.216,60 a título de custas.
15. Por outro lado, a conduta processual da Recorrente pautou-se pela observância do dever de boa-fé processual estatuído no atual artigo 8.° do CPC, sem que lhe possa ser apontado qualquer aspeto negativo ou censurável, como seria o caso de ter suscitado questões desnecessárias, requerido a prática de atos inúteis ou feito uso de expedientes dilatórios.
Termina pedindo o provimento do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido e a sua substituição por uma decisão que conceda a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, reformulando-se, em conformidade, a conta de custas nos autos.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais:
«(...) A nosso ver o recurso não merece provimento, pois que a decisão recorrida seguiu jurisprudência do STA sobre a questão controvertida (acórdãos do STA, 2.ª secção de 29 de Outubro de 2014, proferido no recurso n.° 0547/14 e da 1.ª secção de 20 de Outubro de 2015, proferido no recurso n.° 0468/15, ambos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Vejamos, pois.
Nos termos do disposto no artigo 527./1 do CPC o TT de Lisboa e depois o TCAS, em sede recurso para ali interposto pela recorrente condenou-a, enquanto parte vencida, no pagamento das custas do processo.
Tais decisões não determinaram ex officio a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7 do RCP.
Nos termos do disposto no artigo 29.º/1 do RCP a secretaria do TT de Lisboa, que funcionou em 1.ª instância, procedeu à elaboração da conta de acordo com a decisão proferida nos autos e transitada em julgado.
Da decisão proferida sobre a reclamação de tal conta foi, então, interposto o presente recurso jurisdicional.
Com explica Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013- 5.ª edição, a páginas 201 “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça.
Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa de pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas”.
E continua o mesmo autor a fls. 354/355 "Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627.°, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”.
Ora, como já se disse, as decisões do TT de Lisboa e do TCAS que condenaram a recorrente nas custas, não determinaram ex officio a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por outro lado a recorrente não recorreu ou requereu a reforma das decisões quanto a custas, nos termos do disposto nos artigos 627.° e 616.° do Código de Processo Civil.
Como tal, a decisão de condenação em custas que, engloba, naturalmente o remanescente da taxa de justiça (artigo 3.° do RCP) mostra-se transitada em julgado, não podendo ser alterada em sede de reclamação da conta de custas elaborada em função do julgado.
Efectivamente, o acto de elaboração da conta configura-se como um acto essencialmente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão jurisdicional que o conforma.
A reclamação da conta é o instrumento processual tendente à decisão de reforma da conta e não, como pretende a recorrente, de reforma da decisão quanto a custas.
E, parece certo que, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que contende com quantificação do montante das custas, consubstancia uma situação de reforma de custas e não de conta.
Assim sendo, como nos parece ser, a pretensão da recorrente não poderia deixar de ser rejeitada.
A decisão recorrida, em nosso entendimento, não merece, assim, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.»
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida tem, no que ora releva, o teor seguinte:
«Estabelece o n.º 1 do artigo 613° Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes.
Por seu turno, determina o n.º 1, do artigo 616° Código de Processo Civil que pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
Porém, cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n° 1 é feito na alegação (cfr. n° 3 do artigo 616° do CPC).
Assim sendo, discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos dos artigos 279° e segs. do CPPT e 616.°, n.°s 1 e 3 e 627.°, n.° 1 do CPC.
A este propósito pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,(() Trata-se de lapso: o acórdão referenciado foi proferido na Secção de Contencioso Tributário do STA. ) de 29/10/2014, processo n° 0547/14, que subscrevemos na íntegra, nos seguintes termos: «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.° 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527°, n.° 1 do CPC;
II- Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616° do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta;
III- Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma.» (disponível em http:/ /www.dgsi.pt/1.
Dir-se-á ainda que, a norma ínsita no n° 7, do artigo 6.° do RCP tem natureza excepcional, exigindo uma menor complexidade da causa e simplificação da tramitação processual avaliada em face da concreta situação processual e conduta das partes, para que o juiz, de forma fundamentada, possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, nada se dizendo sobre a dispensa, aplica-se a regra do valor da acção fixado na sentença, de acordo com o determinado no artigo 97º-A, n° 1 do CPPT e a Tabela I do RCP (vide Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 15/10/2014, proc. 01435/12).
Compulsados os autos verifica-se que a ora reclamante por não se conformar com a sentença proferida nos autos, dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e seguidamente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Da análise dos autos é possível concluir que nenhuma das decisões proferidas declarou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem a impugnante suscitou tal questão.
Ora, a reclamação da conta não é o meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
A reclamação da conta visa tão-só, como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta contagem seja alterada em conformidade com a lei.
Do exposto, resulta que o pedido formulado de dispensa do pagamento da taxa de justiça não pode, nesta sede, ser apreciado.
Termos em que, considerando que a decisão sobre as custas dos presentes autos já transitou em julgado, não se conhece do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça respeitante ao valor superior a € 275.000,00, por intempestivo, e indefere-se o pedido de reforma da conta.
Custas do incidente pela reclamante que se fixa em 0,5 UC.
Notifique.»
3. Se bem interpretamos o teor das alegações e Conclusões do recurso, a questão a decidir resume-se à de saber se no âmbito de reclamação da conta de custas é ainda legalmente admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado (ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP) o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor (da causa) de 275.000,00 Euros.
Tratando-se de questão que já anteriormente foi decidida por este Supremo Tribunal (e por esta mesma formação de julgamento) em sentido contrário ao pretendido pela recorrente e não se vislumbrando razões (nem as invocando a recorrente) que afastem ou infirmem a fundamentação do respectivo aresto, por forma a decidir-se de modo diferente, para tal fundamentação se remete, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 8º do CCivil, seguindo-se o texto do acórdão proferido em 29/10/2014, no processo n° 0547/14, que subscrevemos:
«Como bem se percebe do teor da decisão recorrida, e bem assim das alegações de recurso que nos vêm dirigidas, nem qualquer uma das partes nos presentes autos, nem o Ministério Público, requereram nos seus articulados, alegações ou ainda antes da prolação de qualquer uma das decisões, que o juiz tivesse em consideração na condenação em custas, o disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP (este preceito legal só entrou em vigor com a Lei n.º 7/2012, de 13/02).
E, igualmente, também nenhuma das partes, nem o Ministério Público, requereram a rectificação ou reforma das decisões condenatórias em custas nos termos do disposto nos arts. 614º e 616º do CPC (novo) (anteriormente já o CPC previa idêntico regime para a rectificação e reforma do segmento decisório das sentenças quanto a custas, cfr. arts. 667º e 669º), com fundamento na necessidade de aplicação do disposto naquele artigo 6º, n.º 7 do RCP, por razões de ordem constitucional.
Dispunha, à data em que foram proferidas as decisões que condenaram as partes em custas, o artigo 666º do CPC (hoje norma idêntica encontra-se no artigo 613º), sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”:
1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2- É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
3- O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127.
As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616º do CPC.
Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616º, n.º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619º e ss. do CPC.
Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação da conta de custas ser feita tal ponderação.
Desde já se poderá afirmar, com segurança, que nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação, não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento.
Dispõe este artigo 6º, n.º 7 do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento.
Tal ponderação ex officio, apenas se justifica no caso de o juiz estar convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento, caso o juiz entenda que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não se justifica, limitará a sua pronúncia quanto a custas aos termos habituais, sem fazer qualquer ponderação, uma vez que, neste caso, funcionará a regra estabelecida na 1ª parte daquele preceito legal, ou seja, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, não lhe sendo exigível que oficiosamente trate de uma questão se, a final a julgará improcedente – igualmente não ocorrerá a nulidade da decisão se o juiz oficiosamente não conhecer da questão, a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar qualquer questão que tenha sido expressamente suscitada pelas partes.
E ao proferir esta decisão sobre custas, nos termos habituais, já o juiz está a fazer um julgamento expresso quanto a custas, uma vez que sabe que, faltando a ponderação a que alude a 2ª parte do preceito em análise, será aplicado aquele regime regra estabelecido na 1ª parte do mesmo preceito.
Sendo certo, como resulta do disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC (novo), o momento próprio para a condenação das partes, ou de alguma delas, em custas é precisamente a decisão que julga a acção.
O próprio texto do artigo 6º, n.º 7 do RCP, sugere que a ponderação da dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feita antes da elaboração da conta final. E isto é assim, porque a condenação em custas tem necessariamente que preceder o acto de contagem, é antecedente lógico e pressuposto deste acto.
Este acto de contagem, enquanto acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei, quando a mesma estabeleça em concreto o valor da taxa a aplicar, ou resultando esses limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei, como no caso do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não afecta de forma negativa ou positiva a esfera jurídica das partes.
Portanto, existindo condenação expressa em custas, nas decisões proferidas nos autos, podemos concluir que não existiu qualquer omissão no tocante à condenação em custas, sendo que o “vício” imputado pelos recorrentes a essa mesma condenação se terá que reconduzir, necessariamente, a um eventual erro de julgamento.
Já anteriormente vimos que, o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; no caso dos autos as partes não lançaram mão de qualquer um destes expedientes processuais de modo a sindicarem a decisão com a qual não concordam. Apenas vieram agora, após o acto de contagem, que se conformou com os estritos limites resultantes das decisões judiciais e da lei aplicável, não ocorrendo, sequer, qualquer erro ou lapso de natureza aritmética, impugnar aquele erro de julgamento que teria existido nas decisões recorridas.
A este respeito, refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, que, “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas” e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”.
Aqui chegados, teremos necessariamente que concluir que o despacho recorrido não enferma de qualquer uma das ilegalidades que lhe vêm apontadas. Efectivamente estava o Sr. Juiz a quo impedido de alterar o decidido quanto a custas, uma vez que as decisões proferidas nos autos já se haviam consolidado na ordem jurídica e já se havia esgotado o poder jurisdicional para tanto.
Nem este Supremo Tribunal pode, agora, proceder à modificação do decidido quanto a custas, pelas mesmas razões que o não pode o Sr. Juiz a quo.
Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial» (fim de citação).
Porque, como supra se referiu, não vemos razões para afastar o sentido desta jurisprudência (reafirmada, aliás, também no acórdão de 20/10/2015, rec. nº 0468/15, da Secção de Contencioso Administrativo deste STA), nem se vislumbram novos argumentos que decisivamente afastem esta fundamentação [e também não colhe a argumentação da recorrente — que alega que da leitura do art. 31° do RCP não se extrai um elenco taxativo de fundamentos para a reclamação da conta, que pode, assim, versar sobre qualquer vício da conta: é que, como ela parece reconhecer, na conta operada nos autos nenhum vício se constata, pois foi elaborada de acordo com o decidido; daí que não proceda a alegação da recorrente de que não pretendeu insurgir-se contra a condenação em custas ou contra o valor da causa, mas sim contra a quantificação da taxa de justiça refletida na conta, que é uma questão totalmente distinta], conclui-se que a decisão recorrida decidiu de acordo com a lei aplicável, não enfermando do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa.
Improcedendo, portanto, todas as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 19 de Outubro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.