I- A lei permite que se requeira o depoimento de parte de representantes de pessoas colectivas ou de sociedades.
II- Quem pode depor como parte é inábil por motivo de ordem moral para depor como testemunha.
III- E tendo sido admitida a depor como testemunha, cometeu-se uma nulidade relativa sanada se não for arguida no prazo de 5 dias.
IV- A lei manda que a testemunha deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer outras circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos.
V- A razão de ciência é a fonte de conhecimento dos factos e é um elemento que o julgador tem tomado em consideração na apreciação do depoimento.
VI- A sua falta não invalida o depoimento, apenas lhe reduz o valor.
VII- "Fob" é a abreviatura da palavra inglesa "free on bord" e constitui uma cláusula importante do contrato de compra e venda no comércio de importação e exportação, significando que o vendedor se obriga a entregar a mercadoria no local de embarque, correndo por sua conta todos os riscos e despesas até ser colocada a bordo.
VIII- O comprador ou quem o representa recebe, assim, a mercadoria a bordo livre de quaisquer despesas e sem ter corrido, até então, quaisquer riscos, os quais só então deixam de correr por conta do vendedor e passam a correr por conta do comprador.