Relatório:
... de Portugal, SA intentou ação de despejo com processo comum contra Paulo Miguel de ... ..., casado, e José António ... ..., também casado, alegando que o 1º Réu deixou de pagar as rendas a partir dos meses de novembro de 2015, tendo-se o 2º Réu constituído como fiador no referido contrato.
O contrato de arrendamento junto pela Autora tem como inquilino Paulo Miguel de ... .... Encontra-se aposta junto à assinatura deste na qualidade de «Segundo Outorgante» uma assinatura com os dizeres: «Patrícia Isabel ... dos S... ...» (fls. 52).
Os Réus foram citados por carta registada com aviso de receção recebida em 3.2.2016 (fls. 40-41).
Em 24.2.2016, Patrícia Isabel ... dos S... ... fez entrar no tribunal o requerimento de fls. 32-33 no qual, entre outras considerações, junta recibo de entrega de documentos na Segurança Social em 19.2.2016, consubstanciando tais documentos o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono para «Contestar acção» (fls. 32-33 e 65-68).
Em 18.5.2016, Paulo Miguel de ... ... apresentou na Segurança Social pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestar esta ação (fls. 61-63).
Em 23.5.2016, foi proferido o seguinte despacho:
«Embora não figure como ré na presente ação, Patrícia dos S... ... subscreveu o contrato de arrendamento invocado nesta ação e pediu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para poder intervir neste processo.
Assim, oficie à Segurança Social solicitando informação sobre se já foi decidido o pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia dos Santos ... (…)
Caso nada seja informado no prazo de vinte dias, conclua.» (fls. 55).
Por ofícios separados, entrados no tribunal em 8.6.2016, a Segurança Social comunicou ao tribunal que nomeou o Dr. Carlos P... como patrono a Patrícia Isabel ... S... ... e a Paulo Miguel ... ... (fls. 72-73).
Em 7.7.2016, José António ... ... apresentou a sua contestação (fs. 81-92).
Em 13.7.2016, Paulo Miguel ... ... apresentou a sua contestação (fls. 94).
Em 3.3.2017, foi proferido o seguinte despacho:
«Respeitam os presentes autos a ação declarativa, que segue os termos do processo comum, em que é autora ... de Portugal, SA e réus Paulo Miguel de ... ... e José António ... ....
A presente ação deu entrada em 26 de Janeiro de 2016.
Os réus foram citados por carta registada com aviso de receção recebida a 3 de Fevereiro de 2016.
O réu José ..., e uma vez que o aviso de receção não foi assinado por si, recebeu ainda nova notificação informando de que o prazo para contestar era de 30 dias acrescido, no caso, de uma dilação de 5 dias.
O termo do prazo para contestar do réu Paulo ... era assim o dia 4 de Março de 2016 (podendo, eventualmente, apresentar a contestação nos 3 dias subsequentes mediante o pagamento de uma multa), terminando o prazo de contestação do réu José ... no dia 9 de Março de 2016.
Dispõe o art. 569º n° 2 do CPC que quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Pelo que, nos termos do n°.2 do art. 569° do c.P.c. qualquer um dos réus, poderia ter apresentado a sua contestação até ao dia 9 de Março de 2016, porém, não o fizeram.
O réu Paulo ..., só em 18 de Maio de 2016 (fls. 69), pediu apoio judiciário para contestar a presente ação, data em que há muito tinha decorrido o prazo para contestar.
A propósito da questão do prazo, em 19 de Fevereiro de 2016 (ainda estava a decorrer o prazo para os réus contestarem), Patrícia ... (Cônjuge do réu Paulo ...) juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado em seu nome. Este pedido de apoio judiciário não é extensível ao réu Paulo ..., dado o carácter pessoal do mesmo. De facto, in casu, os pedidos formulados deram origem a duas decisões distintas por parte da Segurança Social, uma no sentido de deferir o pedido de apoio judiciário formulado por Patrícia ... (fls. 80 a 82), outra no sentido de deferir o pedido do réu Paulo ... (fls. 83 a 85).
Acresce que, nenhum dos réus pode beneficiar de qualquer prazo adicional por força do pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia ..., isto porque esta não é ré no presente pleito, não tendo corrido nenhum prazo relativamente a ela, não é aplicável o regime que emerge do art. 569º n° 2 do CPC e, embora àquela tenha sido concedido apoio judiciário para esta ação, a verdade é que a mesma não deduziu intervenção espontânea no processo nos temos dos arts. 311 ° e segs. do CPC e não está já em tempo de o fazer atento o disposto no art. 314º do CPC.
Desta forma, as contestações apresentadas pelos réus José ... (em 7 de Julho de 2016) e Paulo ... (em 13 de Julho de 2016), são manifestamente intempestivas, pelo que considero que as mesmas não produzem qualquer efeito processual.
Notifique.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
« A–O presente recurso visa impugnar o despachado proferido pelo Douto Tribunal a quo a 03.03.2017 a fls (…), no qual a contestação apresentada pelo recorrente é considerada intempestiva e por ele confessados os factos alegados na petição inicial, conforme se transcreve:
“(…) A propósito da questão do prazo, em 19 de Fevereiro de 2016 (ainda estava a decorrer o prazo para os réus contestarem), Patrícia ... (Cônjuge do réu Paulo ...) juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado em seu nome. Este pedido de apoio judiciário não é extensível ao réu Paulo ..., dado o carácter pessoal do mesmo. De facto, in casu, os pedidos formulados deram origem a duas decisões distintas por parte da Segurança Social, uma no sentido de deferir o pedido de apoio judiciário formulado por Patrícia ... (fls. 80 a 82), outra se deferir o pedido do réu Paulo ... (fls. 83 a 85).
Acresce que, nenhum dos réus pode beneficiar de qualquer prazo adicional por força do pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia ..., isto porque esta não é ré no presente pleito, não tendo corrido nenhum prazo relativamente a ela, não é aplicável o regime de que emerge do art. 569º nº 2 do CPC e, embora àquela tenha sido concedido apoio judiciário por esta ação, a verdade é que a mesma não deduziu intervenção espontânea no processo nos termos dos arts. 311º e segs. do C.P.C. e não está já em tempo de o fazer atento o disposto no art. 314º do CPC.
Desta forma, as contestações apresentadas pelos réus José ... (em 7 de Julho de 2016) e Paulo ... (em 13 de Julho de 2016), são manifestamente intempestivas, pelo que considero as mesmas não produzem qualquer efeito processual.”
B– No entanto e ...vo melhor opinião, não assiste razão ao douto Tribunal.
Pois que, C– A causa de pedir nos presentes autos é representada por um contrato de arrendamento celebrados entre a Autora e os réus José ... e Paulo ....
D– O supra referido contrato de arrendamento, encontra-se rubricado por “Patrícia ...” e assinado no local destinado ao segundo outorgante, por “Patrícia Isabel ... dos S... ...”.
E– Pelo que, a interveniente, Patrícia ..., por ser casada com o Réu Paulo ... e ter subscrito o contrato de arrendamento, requereu apoio judiciário e juntou o respetivo comprovativo na presente ação, para que o prazo concedido para efeitos de apresentação da contestação viesse a ser interrompido.
F– Nesse seguimento, foi proferido despacho datado de 23-05-2016, pelo Douto Tribunal a quo, onde se verifica que;
“Embora não figure como ré na presente ação, Patrícia dos S... ... subscreveu o contrato de arrendamento invocado na nesta ação e pediu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para poder intervir neste processo.
Assim, oficie a Segurança Social solicitando informação sobre se já foi decidido o pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia dos S... ...…”
G– Não restando dúvidas que o douto Tribunal, no despacho proferido a 23.05.2016, aceitou a intervenção no processo por parte de Patrícia ..., bem como a interrupção do prazo para efeitos de contestação até a decisão do apoio judiciário requerido junto da segurança social.
H– Nesse seguimento, foi a autora notificada do conteúdo do despacho proferido a 23.05.2016, não se tendo a mesmo pronunciado, pelo que o mesmo tornou-se definitivo ou seja, transitou em julgado.
I– Assim, e por ter-se o prazo de apresentação de contestação, interrompido por via de junção de requerimento de apoio judiciário, por parte da interveniente Patrícia ..., o términus do prazo de defesa dos vários réus, por aproveitar a todos, mostrou-se interrompido até a decisão de apoio judiciário, nos termos e para os efeitos do artigo 569º, nº 2 do C.P.C., nomeadamente o do aqui recorrente que embora citado a 09.03.2016, com a intervenção de Patrícia ..., viu o seu prazo alargado.
J– Assim, só a 08.06.2016, data em que foi nomeado Patrono Oficioso a Patrícia ..., o recorrente início o prazo para apresentar contestação, sendo que o fez a 07.07.2016, ou seja tempestivamente.
K– Assim, e ...vo melhor opinião, e conforme despacho de 03.03.2017, não pode o Douto Tribunal a Quo considerar que inexiste o benefício de prazo adicional para apresentar a sua contestação ao aqui recorrente e demais réus, por Patrícia ..., não ter deduzido intervenção espontânea nos presentes autos. Isto porque, L– A interveniente, Patrícia ..., subscreveu o contrato de arrendamento que dá causa aos presentes autos, sendo assim parte interessada no processo.
M– Havendo vários réus, e ainda que só um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante terão de se ter como impugnados qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. Ainda que a ação venha a improceder, por qualquer razão, nomeadamente pela procedência de alguma exceção de que beneficie o contestante, os factos impugnados pelo réu contestante permanecem controvertidos.
N– Caso não se assim entendesse, estar-se-ia a colocar em crise o princípio da confiança, já que os réus não contestantes podem, expressa ou tacitamente, ter delegado no contestante a tarefa de impugnar os factos no interesse dos demais.
O– Porquanto a regra consagrada no art. 567.º, nº 1 do C.P.C., que considera os factos alegados pelo Autor confessados pelo réu, sempre que o mesmo não apresente contestação, comporta as exceções, as quais se encontram taxativamente previstas no artº 568º do mesmo código, sendo que a prevista na alínea a) daquele normativo prevê que “não se aplica o disposto no artigo anterior quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”, ou seja, os réus não contestantes beneficiam da oposição deduzida pelos contestantes.
P– Aliás, e conforme se constata foi junto a 08.06.2016, ofício da Ordem dos advogados a fls (…), onde foi nomeado quer ao réu Paulo ..., quer à sua mulher e interveniente nos presentes autos, Patrícia ..., o Ilustre patrono Dr. Carlos P....
Q– Assim e não obstante a contestação apresentada pelo Ilustre patrono da interveniente Patrícia ..., ter sido apresentada apenas em nome do réu Paulo ..., marido da mesma, nada permite concluir que não tenha a mesma delegado no seu marido, contestante, a tarefa de impugnar os factos no próprio interesse.
R– Pelo que torna-se forçoso concluir que o prazo para apresentação de contestação por parte dos vários réus, interrompeu-se com a junção de pedido judiciário, e iniciou-se com a nomeação de patrono oficioso à Interveniente Patrícia .... Mas mais, S– E ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela se dirá, a decisão proferida pelo Douto Tribunal A Quo a 23.05.2016, aceita tacitamente a intervenção de Patrícia ... nos presentes autos e consequentemente alarga o prazo para os réus apresentarem a sua contestação, sendo que tal despacho transitou em julgado, uma vez que a autora devidamente notificada, não se pronunciou acerca do mesmo.
T– Assim, ao ser proferido um despacho posterior, visando alterar um despacho já proferido acerca da mesma matéria não pode produzir efeitos, uma vez que existe trânsito em julgado, quando ocorre uma decisão que é insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, como dispõe o art. 628º do C.P.C. Verificando-se tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
U– Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado.
V– No entanto e ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar, nos termos e para os efeitos do art. 625º, nº 1 do C.P.C., critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta, conforme estabelece o nº 2 do mesmo normativo legal, hipótese que se verifica nos presentes autos.
W– Nos termos do art.º 613.º, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, res...vando-se os casos de retificação de erros materiais, que é lícito suprir, sendo tal regime aplicável aos despachos for força do nº 3 do mesmo preceito legal. No entanto, para que exista a possibilidade de modificação oficiosa da sentença que contenha um erro material ou de cálculo, a lei exige que o mesmo seja manifesto, sendo necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o douto tribunal foi vítima de erro ou engano, tendo escrito uma coisa quando, de forma evidente, queria escrever outra, o que não é o caso, uma vez que da simples leitura do despacho proferido a 23.05.2016 e 03.03.2017 constata-se que ambos versam sobre a mesma questão, a intervenção da interveniente Patrícia ..., o que conduz à interrupção ou não interrupção do prazo para apresentação da contestação por parte dos vários réus, sendo que a decisão em tais despachos, é flagrantemente contraditória.
X– Ou seja, no despacho proferido em primeiro lugar, determina-se a intervenção nos presentes autos de Patrícia ..., considerando-se tacitamente, o prazo para apresentação de recurso interrompido, por se oficiar a segurança social sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela aqui interveniente principal, sendo que no despacho proferido a 03.03.2017 e sobre o qual se recorre, determina-se que por Patrícia ... não ser ré, nem ter deduzido intervenção espontânea, não pode o prazo de apresentação de contestação ter-se por alargado, com as legais consequências, ou seja, considera-se extemporânea, a contestação apresentada pelo aqui recorrente, não produzindo quaisquer efeitos, o que pelas razões já supra expostas, não se pode aceitar.
Y– Isto porque e face à lei em vigor, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação autónoma transitam em julgado caso não seja interposto o pertinente recurso.
Z– Decorre do exposto que, ainda que se considerasse que o Douto Tribunal A Quo no despacho proferido a 23.05.2016, continha um erro de julgamento, o que é no mínimo duvidoso, face à clareza e nitidez do despacho em causa, a verdade é que mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, não lhe sendo lícito vir, em despacho posterior e por sua iniciativa, “dar o dito por não dito”, pelo que o despacho proferido a 23.05.2016, tornou-se imodificável para o seu autor.
AA– A razão pragmática do princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre, como se referiu, a impossibilidade do juiz, por sua iniciativa, proceder à modificação da decisão proferida “consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional (…) sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”
BB– De todo o modo, e em conclusão, seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613.º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos.
CC– Pelo que não pode considerar-se que o despacho proferido em último lugar, a 03.06.2017, e que ora se recorre, venha a produzir qualquer efeito, nomeadamente, a intempestividade da contestação apresentada pelo aqui recorrente, com o culminar do seu desentranhamento e confissão dos factos alegados pelo autor, por parte do réu/recorrente.
Termos em que, sem embargo do Justo e Perfeito suprimento de Vossas Venerandas Excelências, de que aliás se não prescinde, se requer:
Seja o despachado proferido a 03.03.2016 por impugnado, considerado ineficaz não produzindo quaisquer efeitos, nomeadamente, Ser a contestação apresentada pelo recorrente considerada tempestiva com as legais consequências, assim se fazendo a consabida e costumada JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão a decidir consiste em apurar se a contestação apresentada pelo apelante é, ou não, tempestiva.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos que relevam na apreciação do recurso são os enunciados no relatório, que aqui se dá por reproduzido.