I- O princípio "trabalho igual, salário igual" é infringido quando resulta da arbitrariedade da entidade patronal em não atender, para efeitos de igualdade de remuneração, ao requisito imprescindível da identidade de funções dos trabalhadores, nemeadamente, no concernente à identidade de natureza das tarefas e à igualdade do tempo de trabalho.
II- Este princípio apresenta-se como uma reafirmação do princípio fundamental da igualdade consagrado na constituição - art. 13 - em relação aos direitos dos trabalhadores.
III- A circunstância de alguns dos trabalhadores da apelada se encontrarem a auferir salários superiores aos dos apelantes, resulta directamente do preceituado nos arts. 21, n. 1, alínea d) e 23 da LCT, o que tem a ver com o exercício de cargos ou de categoria profissional e não, propriamente, de função, de tarefa ou trabalho executado.