3. O Direito
O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental″ ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Ressuma dos autos que a questão essencial nestes tratada tem a ver com a elegibilidade das despesas que determinaram a ordem de devolução impugnada e com o facturamento de trabalhos prestados à requerente por terceiros, existindo discrepâncias entre esses facturamentos quanto aos trabalhos prestados.
Esta Formação admitiu já mais do que uma revista onde se colocavam as questões aqui suscitadas.
No processo nº 550/17, por acórdão de 24.05.2017, a admissão teve por fundamento a circunstância de se estar perante uma questão jurídica com "assinalável relevância, não só por inviamente se ligar às obrigações externas do Estado, mas também porque pode repetir-se em casos análogos. Acresce que a questão jurídica em discussão não é de fácil resposta, pelo que uma «brevis cognitio» não permite desde já assegurar que as instâncias a resolveram bem".
E essa revista já foi julgada tendo sido decidido:
"I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1° preço. II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas" (acórdão de 04.10.2017).
Igualmente no processo nº 01486/17, por acórdão desta Formação de 11.01.2018, respeitando também a uma providência cautelar de suspensão de eficácia atinente a questão idêntica [tendo o TCAS decidido que não resultava da factualidade provada, o requisito do fumus boni iuris], foi admitida a revista. A qual já foi julgada por acórdão deste STA de 22.03.2018, sendo mantido o acórdão do TCAS proferido nesses autos.
Ora, no caso presente as instâncias divergiram da jurisprudência deste acórdão nesta matéria.
Ao que acresce que, conforme alega o Recorrente, se encontram pendentes cerca de 50 processos análogos, opondo a ASFOALA ao IFAP, a serem tramitados em vários TAF's e no TCAS em recurso, o que aconselha a admissão da presente revista com vista à harmonização de jurisprudência.