ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, acção administrativa, onde pediu que esta fosse condenada a reconhecer-lhe o direito a uma pensão de reforma calculada de acordo com as regras vigentes em 31/12/2005 e a ser ressarcido dos diferenciais respectivos, acrescidos dos juros vencidos e vincendos contados à taxa legal até ao seu pagamento integral.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. “a recalcular o valor da pensão de reforma do Autor, tomando em considerando o valor da remuneração total de €3 511, 90 (correspondente a €2 900,72 + €611,18), ou seja, sem a aplicação de qualquer redução”, absolvendo-o dos demais pedidos formulados.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 19/05/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a Caixa Geral de Aposentações vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
As instâncias entenderam que uma interpretação conforme à Constituição e o carácter transitório das reduções remuneratórias (condição da constitucionalidade das mesmas), impunham que se considerasse que “a remuneração mensal relevante para efeitos de cálculo da pensão de reforma nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, 48.º e 53.º do EA, seria a retribuição nominal do Autor, antes da redução imposta por lei, dado o carácter temporário e especial desta”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, que se reporta a um universo bastante abrangente de utentes da CGA e com grande impacto financeiro, e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que o A. não estava abrangido pelo regime de salvaguarda previsto no art.º 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), sucessivamente repetido pelas Leis de Orçamento de Estado até 2015 e que a consideração, na fixação da pensão, de uma remuneração não reduzida, sobre a qual ele não descontara, implicava uma violação clara do “princípio da contributividade”.
Resulta do que ficou exposto que o que está em causa nos autos é a questão de saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da pensão de reforma do A., considerando que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as Leis Orçamentais para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a cessar com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, que produziu efeitos a partir de 1/1/2016, tomando em atenção que aquele transitara para a situação de reserva em 31/12/2010 – quando ainda não reunia os requisitos que lhe permitiriam beneficiar do regime transitório previsto no art.º 3.º do DL n.º 166/2005, de 23/9 – e que o seu direito à reforma foi reconhecido por despacho de 17/12/2017, mas tomando em consideração a situação existente em 31/12/2015.
Embora este STA já se tenha pronunciado sobre assunto com alguma similitude (cf. o recente Ac. de 7/9/2023, proferido no processo n.º 1482/17.7BEPRT), a revista incide sobre matéria nova, dotada de alguma complexidade, juridicamente relevante e que, provavelmente, se irá colocar num número indeterminado de situações futuras.
Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.