I- A subordinação jurídica é típica do contrato de trabalho, traduzindo-se na subordinação do trabalhador à autoridade e direcção do empregador.
II- No entanto, por vezes, na análise das situações concretas, a subordinação jurídica não transparece, devido ao carácter técnico de certas actividades, ou ao facto de os trabalhadores em causa não receberem aparentemente ordens do empregador.
III- A subordinação jurídica ocorrerá sempre que ocorra a mera possibilidade de dar ordens e directrizes, bem como quando a entidade patronal possa de alguma forma orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da prestação.
IV- O juiz só pode extrair ilações de factos (arts. 349º e 351º do C.Civil) e nunca de conclusões.
V- A relação jurídica do empregado na administração pública constitui-se por nomeação e por contrato pessoal, que pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo, tratando-se de um regime especial.
VI- No caso em apreço, o contrato de trabalho a termo celebrado com a administração pública não poderá converter-se em contrato de trabalho sem termo.