0083925 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Girão
Processo: 0083925
ACORDAO
Descritores: Junção de documento, Facto novo, Respostas aos quesitos, Alteração, Acção de despejo, Prazo, Caducidade, Denúncia, Denúncia de contrato, Denúncia para habitação, Arrendamento, Arrendamento para habitação, Arrendatário, Senhorio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016860
Nr Documento: RL199406230083925
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/16cca9fc883e71ca8025680300028402
Sumário
I - Os documentos oferecidos na fase de recurso só serão atendíveis se forem destinados à prova de factos fundamentais da acção e a sua junção antes não tenha sido possível, ou se forem destinados à prova de factos que se tornou necessário demonstrar em consequência de ocorrência ou evento posterior aos articulados. II - Os recursos visam apreciar (para confirmar, modificar, revogar ou anular) as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo tratar-se, neles - ressalvadas as de conhecimento oficioso - as questões que não foram suscitadas no Tribunal recorrido. III - Só nas hipóteses taxativamente previstas nas alíneas a), f), e c), do n. 1, do art. 712, do CPC, pode a Relação proceder à alteração das respostas aos quesitos. IV - O prazo de 20 anos previsto na alínea b), do art. 2, da Lei n. 55/79, de 15/09, ora alargado para 30 anos, na alínea b), do n. 1, do art. 107, do RAU, não é um prazo de caducidade, mas antes uma limitação ao exercício do direito de denúncia atinente à pessoa do arrendatário, pois que este direito do senhorio não é inerente a esta qualidade "ab initio", mas só quando se verificarem todas as condições do seu exercício, previstas taxativamente na lei (arts. 71 e 107 a 109, do RAU), sendo de aplicação imediata o novo prazo (de 30 anos).