4Apreciação do recurso
4.1. Cumpre conhecer em 1.º lugar da impugnação que a Apelante faz da decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ou seja, para além de, nos termos do art. 640.º do mesmo diploma legal, o recorrente dever indicar os pontos da matéria de facto a alterar, a decisão que sobre os mesmos devia ter recaído e os meios de prova que no seu entender sustentam a sua pretensão, deve ainda demonstrar as razões pelas quais estes devem ser valorados diferentemente de como o foram na sentença recorrida e em prejuízo dos que nesta foram considerados mais convincentes, a ponto de se impor uma decisão distinta, não bastando que se trate de decisão também possível.
Sobre a temática, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2015, proferido no âmbito da Revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1, tendo por objecto Acórdão da Secção Social desta Relação de Guimarães, em cujo sumário se diz1: 1 Disponível em www.dgsi.pt.
“O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.”
A Recorrente observou devidamente os ónus a seu cargo, pelo que cumpre apreciar a
sua pretensão.
Sustenta a mesma, em 1.º lugar, que o ponto 9 dos factos provados deve ser alterado e ter o teor dos quesitos 5.º, 6.º e 7.º da Base Instrutória, com fundamento no depoimento da testemunha presencial A. R., conjugado com o parecer de fls. 143/145, o relatório de autópsia de fls. 35 e ss., as fotografias juntas com a petição inicial como docs. 1 e 2 e o croquis do auto de ocorrência junto a fls. 31 a 34.
Os mencionados quesitos tinham a seguinte redacção:
- 5)Ao chegar a essa curva o sinistrado não conseguiu manobrar a direcção do ciclomotor em que seguia para curvar à esquerda?
- 6)Fazendo-o tardiamente e sem reflexos para evitar embater no passeio?
- 7)E, após, desequilibrou-se?
O tribunal recorrido apenas deu como provado, sob o aludido ponto dos factos provados consignados na sentença:
9- Ao fazer essa curva, o sinistrado embateu no passeio e após desequilibrou-se (resposta aos quesitos 5.º a 7.º).
Motivou a sua decisão do seguinte modo:
«Relativamente aos quesitos 1º a 14º o tribunal baseou a sua convicção na apreciação
crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas A. R., que na ocasião do acidente encontrava-se na varanda da sua casa, situada a cerca de 50 m do local onde o mesmo ocorreu, e afirmou, no essencial, que o sinistrado ao desfazer a curva, que é apertada e prolongada, embateu no passeio e de seguida a mota deslizou e o corpo daquele embateu no sinal, J. C., que, embora não tenha presenciado o acidente, afirmou que circulou atrás do sinistrado nos momentos que o precederam e declarou que o sinistrado apresentava uma condução normal sem registar qualquer incidente, J. F., empregado de escritório da fábrica onde o sinistrado trabalhava, que referiu o horário de saída do sinistrado, a distância do local do acidente ao local de trabalho deste, bem como o tempo que normalmente demora a percorrer, e da testemunha José, militar da GNR, que ocorreu ao local após o sinistro ter ocorrido e que elaborou a participação e esboço de fls. 31 a 34, que confirmou em audiência de julgamento e que também foi relevante para formar convicção do tribunal.
Por sua vez, quanto ao estado do tempo e do piso e descrição do local onde ocorreu o
acidente, o tribunal atendeu aos depoimentos das referidas testemunhas e ao depoimento da testemunha S. M., profissional de seguros da seguradora, que de uma forma convergente os confirmaram.
(…)
Por último, no que concerne à resposta restritiva aos quesitos 5º a 7º (…) o tribunal atendeu que não foi produzida prova que os sustentasse, sendo certo que (…) o parecer de fls. 143 a 145, só por si e na ausência de outros elementos, não permite concluir que o acidente em causa tenha sido causado por qualquer conduta imputável ao sinistrado, designadamente que tenha sido provocado por a sua capacidade se encontrar diminuída em consequência da taxa de álcool que apresentava (…)»
Vejamos.
Em 1.º lugar, há que ter em conta que está assente que o sinistrado circulava numa recta, antes de chegar a uma curva que dista cerca de 1 Km do seu local de trabalho, de onde vinha, tendo ali a estrada 5,90 metros de largura, com piso betuminoso, que estava seco.
Ainda era dia, com luz solar. O sinistrado circulava entre os 30 e os 50 km/hora e com álcool etílico no sangue numa concentração de 2,74 g/l, que corresponde na escala de KURT M. DUBOWSKI à fase de “Confusão”: desorientação, confusão mental, vertigem, disforia, estados emocionais exagerados (e.g. medo, raiva, tristeza); distúrbios da visão (e.g. diplopia) e de percepção da cor, forma, movimento e dimensões, limiar de dor aumentado, aumento da incoordenação motora, com andar cambaleante, ataxia, apatia e letargia; ou “Letargia”: inércia generalizada, praticamente com perda das funções motoras; diminuição marcada da resposta a estímulos; descoordenação motora, incapacidade em se manter de pé ou para deambular, vómitos e incontinência, prejuízo da consciência, estado de sonolência ou de letargia.
Acresce que a testemunha A. R., que estava numa varanda a cerca de 50 metros do local e que asseverou que «viu tudo», afirmou, de modo firme e convincente, que o sinistrado circulava de motorizada, devagar, e que ao «desfazer a curva» (querendo com isto significar «fazer a curva», pois é inequívoco que se refere ao início da mesma), que era prolongada, bateu no passeio, foi de rastos e bateu no poste, que é um sinal.
Reiterou que a curva é prolongada e «ele vinha e foi direito ao passeio». Perguntado se viu a motorizada e tinha algum pneu furado, respondeu que não, acrescentando «também não reparei…» Esclareceu que se trata de uma curva à esquerda e o sinistrado «entrou na curva mas já foi direito ao poste (…) decerto já não teve tempo de «desfazer a curva» (…) vinha devagarinho e foi direito à berma». Perguntado se viu o sinistrado fazer alguma manobra para evitar ir contra a berma, respondeu que não. Perguntado se se apercebeu de alguma avaria ou mau funcionamento do veículo, respondeu que não.
Resulta ainda do parecer de fls. 143/145, para além do já dado como assente, que, na escala de KURT M. DUBOWSKI, as fases de “confusão” e “letargia” antecedem as de “coma” (TAS entre 3,5 e 5,0 g/l) e “morte” (TAS igual ou superior a 4,5 g/l) e que «[n]a estrita competência de uma avaliação toxicológica dos efeitos de consumo de álcool etílico que adota como referência a tabela de Dubowski, torna-se evidente que um condutor que apresente uma TAS na ordem dos 2,7 g/l, de acordo com os termos descritos nesta apreciação pericial, apresenta comprometimento de capacidades, entre outras, de natureza cognitiva e da coordenação motora, com repercussões no ato da condução de veículos.»
Acresce ainda que o relatório de autópsia de fls. 35 e ss. é consentâneo com o citado parecer pericial e as fotografias do local do acidente de fls. 90 e o croquis do auto de notícia constante de fls. 34 corroboram as circunstâncias e mecanismo do sinistro relatados pela testemunha indicada.
Assim, tendo por referência os quesitos em apreço, afigura-se-nos que da apreciação conjugada dos meios de prova invocados, em especial o depoimento testemunhal e o parecer pericial – e tendo em conta as circunstâncias favoráveis atinentes ao estado do tempo e da via, à visibilidade e até à velocidade –, resulta como hipótese marcadamente prevalecente que, ao chegar à curva referida, o sinistrado não conseguiu manobrar a direcção do ciclomotor em que seguia para curvar à esquerda, nem ter reflexos para evitar que o mesmo embatesse no passeio, e, após, desequilibrou-se (quedando, pois, indemonstrada a alegada manobra tardia de mudança de direcção, que, além de contraditória com o antes descrito, foi negada pela testemunha).
Com efeito, para além de os meios de prova indicados não terem sido questionados pelas partes, apresentando-se como manifestamente idóneos, quando apreciados em conjunto e no contexto das circunstâncias do local e do tempo corroboram-se mutuamente no sentido enunciado como sendo a hipótese mais provável, à luz das regras da experiência.
Em face do exposto, atende-se a pretensão da Recorrente nos termos referidos (alteração introduzida supra no local próprio).
A Recorrente pretende, em 2.º lugar, que seja considerada como provada a factualidade do quesito 1.º-A, dado como não provado, atendendo à conjugação do auto de notícia de fls. 29 e ss. com a certidão de arquivamento do inquérito-crime de fls. 281 e ss. e os depoimentos das testemunhas A. R., que presenciou o acidente, S. M., profissional de seguros da Ré, e José, militar da GNR que tomou conta da ocorrência.
O mencionado quesito tinha a seguinte redacção:
1.º-A) A autoridade policial autuante e os serviços de averiguação da ré não detectaram qualquer deficiência no veículo que pudesse ter motivado o despiste? (art. 15.º da contestação)
O tribunal recorrido considerou tal quesito como não provado com a seguinte motivação:
«No que concerne aos factos não provados (cfr. nº1 da ampliação da matéria de facto) o tribunal considerou que não foi produzida prova que os sustentasse. Com efeito, a testemunha José, militar da GNR, que ocorreu ao local após o sinistro ter ocorrido e que elaborou a participação e esboço de fls. 31 a 34, afirmou nada ter apurado sobre esses factos e também não foi possível obter qualquer elemento sobre os mesmos, não obstante as diligências realizadas no decurso do julgamento e que se mostram documentadas a fls. 368 e 380 a 383.»
Ora, é certo que resulta dos depoimentos dos identificados José e S. M. que a autoridade policial autuante e os serviços de averiguação da ré, respectivamente, não detectaram qualquer deficiência no veículo que pudesse ter motivado o despiste porque, desde logo, não o inspeccionaram, mas ambos esclareceram com firmeza que tal assim foi porque não havia quaisquer indícios de avaria ou mau funcionamento. A ausência de sinais dessa natureza foi corroborada expressamente pela testemunha presencial e resulta também (por omissão) do referido despacho de arquivamento do inquérito-crime.
Em face do exposto, e considerando a concreta redacção que o quesito tem, considera-se que dos elementos probatórios invocados resulta efectivamente demonstrada como hipótese prevalecente a factualidade correspondente (aditamento introduzido supra no local próprio).
Procede, pois, a pretensão da Apelante.
Por fim, deixa-se registado que, não obstante este Tribunal tenha determinado a anulação da primeira sentença para ampliação da matéria de facto constante dos arts. 15.º, 18.º e 19.º da contestação, o tribunal recorrido fê-lo quanto aos quesitos 15.º, 17.º e 18.º, todavia sem que o erro tenha acarretado quaisquer consequências relevantes, uma vez que nada foi aditado à factualidade provada a propósito do 17.º (manifestamente conclusivo) e a factualidade do 19.º foi tida em conta na decisão sobre o 18.º (dando origem ao ponto 20-).
4.2. Importa, então, apreciar a questão da descaracterização do acidente de trabalho,
ou, mais precisamente, do acidente in itinere, tutelado como de trabalho.
Com interesse para a questão dos autos, estabelece o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, no que respeita ao conceito de acidente de trabalho, conceito de acidente in itinere e situações de descaracterização do acidente:
Artigo 8.º
Conceito
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
- b)«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Artigo 9.º
Extensão do conceito
1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
(…)
2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique
nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
- a)Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
- b)Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu
local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da
retribuição;
- d)Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
- e)Entre o local de trabalho e o local da refeição;
- f)Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.
Artigo 14.º
Descaracterização do acidente
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
- a)For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
- b)Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
- c)Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
O regime jurídico de acidentes de trabalho está gizado segundo princípios e valores específicos, mormente o da responsabilidade objectiva e excepcionalidade do não ressarcimento, de modo a não excluir realidades sócio-laborais de plausível verificação, sendo os prémios de seguro – obviamente – calculados em função do regime jurídico assim estabelecido.
Em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, atenta a opção técnica do legislador na definição de acidente de trabalho, a tarefa do sinistrado ou beneficiário reduz-se à alegação e prova dos elementos constantes do art. 8.º ou do art. 9.º, impendendo sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, designadamente os do art. 14.º, com todas as vantagens em matéria de tutela e protecção daquele.
Isso significa que, no caso do sinistro dos presentes autos, verificados sem margem para dúvidas os pressupostos do art. 9.º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. b) do RRATDP, aquele deve ser qualificado como acidente in itinere, tutelado como de trabalho, havendo, contudo, que ponderar a hipótese de exclusão da responsabilidade da Apelante nos termos do art. 14.º, como sustenta a mesma.
Ora, provou-se com interesse para esta questão que, no dia 10/07/2013, pelas 20,30
horas, o sinistrado, que exercia funções de guarda, deslocava-se do seu local de trabalho para a sua residência, tripulando como sempre um ciclomotor e usando capacete de protecção.
Circulava pela metade direita da faixa de rodagem, numa recta, antes de chegar a uma curva que dista cerca de 1 Km do seu local de trabalho, tendo ali a estrada 5,90 metros de largura, com piso betuminoso, que estava seco.
Ainda era dia, com luz solar.
O sinistrado circulava entre os 30 e os 50 km/hora e com álcool etílico no sangue numa concentração de 2,74 g/l, que corresponde na escala de KURT M. DUBOWSKI à fase de “Confusão” ou de “Letargia”, acima descritas.
Ao chegar à acima aludida curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, o sinistrado entrou em marcha desgovernada, não conseguindo manobrar a direcção do
ciclomotor em que seguia para curvar à esquerda, nem ter reflexos para evitar que o mesmo embatesse no passeio, e, após, desequilibrou-se e foi embater no passeio do lado direito da faixa de rodagem e de seguida deslizou a raspar lateralmente no passeio por cerca de 5 m, depois colidiu o seu corpo com o sinal de trânsito vertical aí existente, caindo de seguida imobilizado.
A autoridade policial autuante e os serviços de averiguação da ré não detectaram qualquer deficiência no veículo que pudesse ter motivado o despiste.
Posto isto, resulta à saciedade que, como alegado pela Apelante, o acidente rodoviário
em apreço, que é simultaneamente um acidente in itinere, resultou da falta de domínio e perícia do próprio sinistrado na condução do ciclomotor, que não conseguiu manobrar a direcção do mesmo para curvar à esquerda nem teve reflexos para evitar que embatesse no passeio, causando o seu desequilíbrio, sendo certo ainda que o mesmo circulava com álcool etílico no sangue numa concentração de 2,74 g/l, com os efeitos acima descritos.
Em face do exposto, o sinistrado violou, além de outras regras estradais, o disposto no
art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, nos termos do qual quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Não obstante a aparente recondução da situação à parte final da alínea a) ou à alínea c) do n.º 1 do citado art. 14.º, tem-se entendido maioritariamente que estas, numa interpretação literal, histórica e teleológica, a primeira conjugada ainda com o n.º 2, não visam os acidentes in itinere mas exclusivamente os ocorridos num contexto de prestação de trabalho.2
2 Neste sentido, Júlio Gomes, O Acidente de Trabalho – O acidente in itinere e a sua
descaracterização, Coimbra Editora, 2013, pp. 251-254. Contra, no que respeita à parte final da alínea a), Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2005, p. 833. Aceitando, segundo parece, a aplicação da al. c), Sérgio Silva de Almeida, Notas sobre acidentes in itinere. Qualificação e descaracterização, in Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, II volume, p. 209.
3 Disponíveis em www.dgsi.pt.
Sobre a temática, no que respeita à parte final da alínea a), vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2007, proferidos nos processos n.ºs 07S051 e 07S0533, em cujo sumário deste último se diz que “[a] previsão legal constante da referida norma não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários –, antes se reporta às condições de segurança ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.”
Assim, a descaracterização dos acidentes in itinere ocorre por aplicação da alínea b) do n.º 1 da citada norma, conjugada com o seu n.º 3, com as devidas adaptações, ou seja, na hipótese de o acidente resultar exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, entendendo-se como tal o comportamento temerário em alto e relevante grau.
Ou seja, para que o responsável não tenha que reparar os danos decorrentes do acidente in itinere, exige-se que:
- -o sinistrado assuma um comportamento temerário em alto e relevante grau;
- -que seja a causa exclusiva do acidente de trabalho.
Isto é, conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, não basta a culpa leve, traduzida em imprudência, distracção ou imprevidência; exige-se a negligência grosseira, que é a particularmente grave, qualificada, atendendo, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima, e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.
Por outro lado, em situações como a dos autos, levanta-se uma primeira questão, que é a de saber se a violação das regras de circulação rodoviária, designadamente quando constituam infracções estradais graves ou muito graves, implicam necessária ou automaticamente a existência de negligência grosseira para os efeitos em apreço, devendo a resposta ser negativa: o escopo da responsabilidade civil por acidente de viação não se confunde com o escopo da responsabilidade por acidente de trabalho, pelo que os critérios para aferir da culpa num e noutro domínio não coincidem e factores como o cansaço ou stress decorrentes da organização e condições na execução do trabalho, estabelecidas pelo empregador, não serão em princípio relevantes na apreciação da responsabilidade civil do trabalhador-condutor perante terceiros mas poderão sê-lo para afastar a negligência grosseira no domínio da responsabilidade por acidente de trabalho.4
4 Cfr. Júlio Gomes, op. cit., pp. 255-260.
5 Disponível em www.dgsi.pt.
A este propósito, diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 1127/08.6TTLRA.C1.S15, “que – como é jurisprudencialmente pacífico, há muito – a gravidade da infracção às regras estradais não é necessariamente sinónimo, por consabidas razões, de negligência grosseira, nos termos e dimensão postulados pelo direito infortunístico, não podendo o critério de gravidade, ínsito na legislação rodoviária, servir para descaracterizar, sem mais, um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, como no caso.”
Retornando ao caso dos autos, verifica-se desde logo que o sinistrado incorreu, não numa mera contra-ordenação rodoviária, mas num crime para cujo preenchimento basta a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, sendo que aquele circulava com uma taxa de 2,74 g/l, que corresponde na escala de KURT M. DUBOWSKI à fase de “Confusão”: desorientação, confusão mental, vertigem, disforia, estados emocionais exagerados (e.g. medo, raiva, tristeza); distúrbios da visão (e.g. diplopia) e de percepção da cor, forma, movimento e dimensões, limiar de dor aumentado, aumento da incoordenação motora, com andar cambaleante, ataxia, apatia e letargia; ou
“Letargia”: inércia generalizada, praticamente com perda das funções motoras; diminuição marcada da resposta a estímulos; descoordenação motora, incapacidade em se manter de pé ou para deambular, vómitos e incontinência, prejuízo da consciência, estado de sonolência ou de letargia.
E, como já referido, resulta ainda do parecer de fls. 143/145 que, na escala de KURT
M. DUBOWSKI, as fases de “confusão” e “letargia” antecedem as de “coma” (TAS entre 3,5 e 5,0 g/l) e “morte” (TAS igual ou superior a 4,5 g/l) e que «[n]a estrita competência de uma avaliação toxicológica dos efeitos de consumo de álcool etílico que adota como referência a tabela de Dubowski, torna-se evidente que um condutor que apresente uma TAS na ordem dos 2,7 g/l, de acordo com os termos descritos nesta apreciação pericial, apresenta comprometimento de capacidades, entre outras, de natureza cognitiva e da coordenação motora, com repercussões no ato da condução de veículos.»
Trata-se, pois, dum estado manifestamente apto ou adequado a causar a falta de domínio e perícia do sinistrado na condução do ciclomotor, designadamente a fazê-lo entrar em marcha desgovernada, sem conseguir manobrar a direcção do mesmo para curvar à esquerda nem ter reflexos para evitar que embatesse no passeio, causando o seu desequilíbrio, como efectivamente sucedeu.
Conclui-se, assim, que o sinistrado agiu com negligência grosseira porque, nas circunstâncias descritas, foi intenso o grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, como o é para qualquer condutor, e, em especial, um que conduza um veículo com motor de duas rodas. O sinistrado, aliás, conduzia a uma velocidade entre 30 a 50 Kms/hora, há apenas 1 Km, em condições favoráveis atinentes ao estado do tempo e da via e à visibilidade, o que bem sublinha os concretos efeitos do seu estado de embriaguez na sua condução.
Acresce que a conduta do sinistrado foi causa exclusiva da produção do acidente.
Com efeito, o sinistrado vinha a circular numa recta, antes de chegar à referida curva, tendo ali a estrada 5,90 metros de largura, com piso betuminoso, que estava seco. Ainda era dia, com luz solar. A autoridade policial autuante e os serviços de averiguação da ré não detectaram qualquer deficiência no veículo que pudesse ter motivado o despiste.
Deste modo, sendo a conduta do sinistrado adequada a, por si só, dar causa ao acidente, cujo mecanismo e condições foi possível demonstrar em detalhe, sem que se tenha provado o concurso de quaisquer outras causas relevantes, impõe-se a conclusão de que aquela foi a sua causa exclusiva.
Como se diz no sumário do acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2011, “[a] prova dos factos integrantes da descaracterização, enquanto impeditivos do direito à reclamada reparação, constitui ónus do réu, em conformidade com a regra do n.º 2 do art. 342.º do Cód. Civil”, mas “[n]ão cabe todavia na amplitude de tal ónus o da demonstração de eventuais fenómenos que, de algum modo e medida, pudessem ter afectado ou condicionado a condução/actuação infraccional do sinistrado.”
Tem, pois, razão a Apelante quando sustenta que «[n]ão pode ser exigido ao responsável, e no caso à ré, que alegue pela negativa todas as circunstâncias susceptíveis de provocar o acidente em questão e demonstrar que nenhuma delas se verifica.
Obviamente, a produção dessa exaustiva prova negativa, além de traduzir um exercício especulativo, constituiria uma verdadeira probatio diabolica.»
A solução encontrada nos arestos citados na sentença recorrida compreende-se nas situações, vulgares, em que pouco ou nada se sabe sobre o mecanismo e circunstâncias do acidente, o que não sucede no caso dos autos.
Outros Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, aliás, sustentam a solução agora acolhida, como o de 6 de Julho de 2006, proferido no processo n.º 06S578, e o de 22 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 896/07.5TTVIS.C1.S1.6
6 Disponíveis em www.dgsi.pt.
Procede, pois, o recurso.