I- A presunção registral emergente do artigo 7, do Código do Registo Predial não abrange as circunstâncias descritivas, como a área e as confrontações, não percepcionadas oficialmente, mas apenas declaradas pelo interessado.
II- A manifestação mais clara do abuso de direito e a conduta contraditória em combinação com o princípio da tutela da confiança (venire contra factum proprium).
III- O artigo 334, do Código Civil, não determina as consequências do acto abusivo, limitando-se a estatuir a "ilegitimidade", deixando para o juiz a tarefa de definir, em cada caso, a solução mais adequada.
IV- A arguição da nulidade do negócio por falta do formalismo legal, quando implique "venire contra factum proprium", pode ser "ilegítima", por abuso de direito, sobretudo se se tratar de formalidade "ad probationem".