I- A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho por motivos tecnológicos é ilícita se a entidade patronal não tiver observado o formalismo previsto nos artigos 26 e seguintes do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho.
II- No direito das obrigações a remissão de créditos tem natureza contratual, mas o consenso contratual não tem de constar de documento escrito.
III- O documento emitido pelo trabalhador após a cessação do contrato de trabalho, declarando ter recebido determinada importância monetária por conta da cessação do contrato e que lhe foram liquidados todos os direitos que a lei lhe confere e que nada mais tem a reclamar ou a exigir da empresa consubstancia uma declaração de quitação e uma declaração abdicativa de outros eventuais créditos emergentes do contrato.
IV- Considerando as circunstâncias em que tais documentos são emitidos, o silêncio do empregador vale como aceitação da remissão e a declaração de aceitação pode mesmo considerar-se dispensada.