Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido, em 24-2-2016 que revogou a sentença do Tribunal de primeira instância, na providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, por si instaurada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO – IP, e julgou improcedente o incidente deduzido a fls. 193/197, de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e julgou também improcedente a sentença cautelar, mantendo eficácia da pena de demissão aplicada à ora recorrente.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista por estar em causa “saber se o art. 120º, 1, alínea b) e n.º 2 do CPTA consente que o Tribunal faça um juízo, ainda que de verosimilhança – e, no caso, foi de certeza – sobre a prática de factos integradores de infracção disciplinar punida com pena expulsiva, que se pretende suspender cautelarmente, quando o elemento de prova tomado em consideração – a confissão – foi objecto de arguição de nulidade, sobre a qual a Administração fez silencia, quando a defesa, em que se arguiam outras nulidades e se requeria a produção de prova, foi desatendida com fundamento em extemporaneidade não obstante ter sido apresentada dentro do prazo contado a partir da última notificação da acusação (art. 113º, n.º 10 CPP)”.
Está em causa, sustenta a recorrente, saber se está ou não verificada a garantia do processo judicial equitativo a que se reportam os artigos 6º da CEDH e 20º da CRP.
Estas questões, a seu ver, devem reputar-se de importância jurídica e social fundamental.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, alegando ainda que, foi já proferida decisão na acção principal absolvendo o ora recorrido da instância, com fundamento na preterição de recurso tutelar necessário.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
- 3.2.A ora recorrente instaurou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão. A primeira instância julgou procedente a providência e declarou ainda a ineficácia dos actos de execução indevida.
- 3.3.O TCA Sul – através do acórdão recorrido – revogou ambas as decisões da primeira instância, e consequentemente, revogou o despacho proferido em 16-11-2015 e em sua substituição julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e revogou a decisão sobre o pedido de suspensão, “mantendo a eficácia da pena aplicada”.
Fundamentou a decisão sobre a pretensão cautelar por entender que, no presente caso, existia um juízo jurídico de certeza, “não havendo dúvidas quanto à matéria de facto que descreve o comportamento e consequente cometimento dos ilícitos que fundamentam a pena de demissão aplicada à recorrida pelo ora recorrente”.
Todavia, e apesar da improcedência que tal circunstância acarretaria, O TC Sul disse o seguinte:
“(…)
Todavia, ainda que houvesse necessidade de avançar para um juízo de ponderação paritária dos interesses em presença, é por demais evidente a prevalência do interesse público concreto, materializado na necessidade de observância da legalidade no tocante ao destino de dinheiros públicos por parte de quem manuseia tais valores no exercício das suas funções.
No caso dos autos, a matéria de facto julgada provada em sede de procedimento disciplinar e juridicamente enquadrada em termos de cometimento, em autoria material por parte da ora recorrida, de entre 18.MAR.2011 e 16JAN2014, relativamente a 66 actos de requisição de certidões a ora recorrente, trabalhadora em funções públicas com a categoria de escriturária superior, em exercício na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, se apropriou em proveito próprio de valores pecuniários pagos pelos utentes, falsificando facturas/recibos emitidos em nome da Conservatória e entregues aos utentes e adulterando em diversos itens os registos informáticos das folhas de caixa da base de dados públicos SIRCOM – vd. alínea g) do probatório.
Ou seja, os autos cautelares demonstram, em juízo perfunctório e sem prejuízo da prova em juízo de certeza próprio do processo principal, a existência de apossamento ilícito de dinheiro público por abuso de exercício nas funções laborais desempenhadas, por quebra de sentido de dever profissional e de convencimento de impunidade de tais comportamentos, cuja ilicitude não sofre dúvidas por não serem queridos pelo ordenamento jurídico – tanto assim que constituem previsão específica de ilícito criminal.
Como já referido, a apreciação objectiva da matéria de facto subsumida nos ilícitos de apropriação por trabalhador da Função Pública de quantias pagas ao Estado em via de prestação de serviços públicos, conjugada com a apreciação subjectiva da violação dos deveres funcionais e as necessidades de prevenção especial e geral, constitui um fundamento de juízo de censura ético-jurídico expresso na pena de demissão aplicada.
Contexto de apreciação em que o interesse público sobreleva os interesses privados da ora recorrente em, até decisão transitada no processo principal, retomar na Conservatória do Registo Comercial de Cascais o exercício de funções de escriturária superior e consequente remuneração, na exacta medida em que na relação jurídica de emprego público “(…) de par à subordinação jurídica inerente à condição de trabalhador coexiste uma outra subordinação, ao interesse público (…)” tal como definido pelos órgãos competentes da Administração Pública, cujo objectivo constitucional, conforme prescrito no art. 266º, 1 CRP, é o interesse público.
(…) ”.
3.4. Decorre do exposto que o acórdão recorrido justificou ainda a improcedência da pretensão da requerente da suspensão de eficácia pela preponderância do interesse público (“contexto de apreciação – diz o acórdão – em que o interesse público sobreleva os interesses privados da ora recorrente…”). Este entendimento do acórdão retira relevância jurídica e social fundamental às questões invocadas pela recorrente como justificativas da admissibilidade da revista, as quais no essencial se dirigiam ao entendimento do acórdão, relativamente à evidencia da improcedência da pretensão da recorrente no processo principal (aparência do bom direito na sua formulação negativa - “fumus non malus juris”. Na verdade, ainda que o acórdão recorrido fosse revogado neste segmento impunha-se avaliar a exactidão do juízo aí formulado sobre a ponderação de interesses.
Ora, a nosso ver, o juízo sobre a ponderação de interesses levado a cabo pelo CA Norte, destacando a censura ético-jurídica dos factos imputados à recorrente (apropriação de dinheiros públicos no exercício das suas funções) e sobre relevância do interesse público na efectividade da punição de comportamentos daquele tipo, não evidencia erro manifesto ou grosseiro a justificar uma intervenção do STA em vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Por outro lado, o juízo sobre a ponderação dos interesses lesados com a imediata execução do acto ou com a suspensão da sua eficácia, no presente caso, é totalmente dependente das circunstâncias especiais do caso (gravidade dos factos concretamente imputados e sua relevância ético-social e prejuízos sofridos pelo agente), sem que se colocam questões gerais susceptíveis de repetição no futuro, o que retira importância social ou jurídica fundamental.