IRelatório
1 – Por Acórdão datado de 28 de Abril de 2021 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária, do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 3 de Dezembro de 2018, que declarara suspensa a instância do presente processo de execução fiscal, por um período de seis meses, conforme o requerido pelo oponente A……………….., até ser proferida decisão no processo n.º 2647/15.1BEPRT, com o fundamento de esta decisão poder “acarretar a inutilidade da lide dos presentes autos, posto que a eventual caducidade do direito à liquidação afecta a reversão operada em relação ao Oponente”. No mesmo acórdão foi a Recorrente condenada em custas.
2 – Por requerimento de 7 de Maio de 2021 (fls. 346 e ss. do SITAF), veio a Recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil [CPC], aplicáveis ex vi da al.
e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT], requerer a reforma daquele aresto quanto a custas, nos seguintes termos:
1º Nos autos de oposição à margem referenciados, esse Douto Tribunal julgou improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública contra o despacho que determinou a suspensão dos autos.
2º No entanto, ainda que tenha condenado a Recorrente em custas, não se pronunciou sobre a possibilidade de dispensa de remanescente prevista na 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
3º Ora, tendo em conta o valor da causa (€ 4. 820.220,00), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (no recurso), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
4º No entanto, como já se deixou dito supra, a 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, prevê a possibilidade do juiz atendendo à especificidade da concreta situação processual [designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes], dispensar o seu pagamento.
5º A Recorrente entende que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
6º Por essa razão não deve, a Recorrente, ser penalizada em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
7º Não importante trazer à colação que se trata de um recurso de um despacho interlocutório e não de uma decisão final.
8º Assim, solicita a Recorrente que este Tribunal faça uso da referida faculdade, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
9º O n.º 7 do art.º 6.º do RCP não deve ser interpretado – de forma alguma – como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.
10º Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação, dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art.º 20.º, da Constituição da Republica Portuguesa [CRP], conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.ºs 2.º e 18.º n.º 2 segunda parte, da referida lei fundamental.
11º Refira-se, que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
12º Assim, deverá ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art.º 6.º n.ºs 1 e 2 e TABELA I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
13º Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
Nestes termos e nos demais de Direito se requer que seja efetuada A REFORMA QUANTO A CUSTAS nos termos supra referidos
3 - O Requerido não se pronunciou.
4 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.