Processo nº 1615/19.9T8STS.P2
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1615/19.9T8STS.P2 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 07 de maio de 2019, no Juízo Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto,
AA e marido BB instauraram ação declarativa sob forma comum contra o Condomínio ..., ..., ... e ..., sito na Rua ..., nº ..., freguesia ... (... e ...), do concelho da Trofa e os seguintes condóminos:
- CC, viúva, residente na Avenida ..., ..., ..., Vila Nova de Famalicão (fração BD);
- DD, residente na Rua ..., nº ..., ... (... e ...), Trofa, (fração BE);
- EE, solteiro, maior, residente na Avenida ... – ..., Barcelos, (fração C);
- FF, casado, residente na Rua ... – Edifício ..., ..., Trofa, (fração D);
- GG, casado, residente na Rua ... - ..., Trofa, (fração F);
- HH, casado, residente na Rua ... – ..., Trofa, (fração N);
- II, Rua ..., ..., ... (... e ...), Trofa, (fração Q);
- JJ, viúva, residente na Rua ..., ..., Trofa, (frações R e S);
- KK, casado, Residente na Rua ..., ..., Trofa (frações T e U);
- LL, divorciada, residente na Rua ..., ..., ... (... e ...), Trofa, (fração AD);
- MM, divorciado, residente na Rua ..., ..., ..., Trofa, (frações AG e AH);
- NN, divorciada, residente na Rua ..., ... – ..., ..., Trofa, (fração AI);
- OO, casado, residente no lugar de ..., ..., Vila Nova de Famalicão, (fração AJ);
- PP, casado, residente na Rua ..., ..., Trofa, (fração AL);
- QQ, viúva residente na Rua ..., ..., Trofa, (fração AM);
- RR, casado, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Famalicão, (frações NA e AU);
- SS, casado, residente no Edifício ..., ..., Trofa, (fração AQ);
- TT, casado, residente na Rua ..., ..., Trofa, (fração AR);
- UU, divorciada, residente na Rua ..., ..., Trofa, (fração AS);
- VV, casado, residente na Rua ..., ..., Trofa, (fração AT);
- WW, casada, residente na Rua ..., ..., Trofa, (fração AV);
- XX, casado, residente na Rua ..., ..., Trofa, (fração AX);
- YY, casada, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Famalicão, (fração AZ);
- CC, residente na Rua ..., ..., ... (... e ...), Trofa (fracção BA);
Todos representados pelo Administrador do Condomínio, Sr. ZZ, casado, residente na Rua ..., ..., ..., Trofa.
Os autores formularam no final da petição inicial o seguinte pedido:
Nestes termos, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência serem declaradas nulas as deliberações tomadas na Assembleia Interna Extraordinária do Centro Comercial ... (..., ..., ..., .. e ...) de 19/02/2019 e na Assembleia Geral de Condóminos dos Edifícios ... (..., ..., ..., .. e ...) de 01/02/2019. Subsidiariamente, deverão as mesmas deliberações ser anuladas.”
Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram, em síntese, que no prédio a que se refere o condomínio demandado, são donos e legítimos possuidores da fração “BC”, que corresponde a duas divisões e sanitário ao nível do primeiro piso, loja nº ..., com 106m2, contígua e a poente das frações “BB” e “BF” e a nascente das frações “BA” e “BD”, destinada a comércio, todas pertencentes a um edifício, formado por quatro blocos com 2.640m2, um dele de cave, rés do chão e cinco andares, com frente para a Rua ..., para nascente denominado “...”, e os restantes três de cave e a partir destas caves três blocos, um com cinco andares denominado “...”, com frente para a mesma rua, para poente, outro com dois andares, denominado “...”, com frente para a Rua ..., cujos rés do chão estão compreendidos no restante bloco, denominado “Bloco Central”, composto de rés do chão e primeiro piso considerados ao nível da Rua ... e correspondendo o primeiro piso ao rés do chão do nível da Rua ..., cuja propriedade horizontal foi constituída por escritura pública outorgada a 26 de abril de 1994; os réus condóminos são donos e legítimos possuidores das frações BE, C, D, F, N, R, S, T, U, AD, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, AN, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA e votaram a deliberação impugnada; no dia 19 de fevereiro de 2019 realizou-se uma reunião de Assembleia Extraordinária do Centro Comercial ... (..., ..., ..., .. e ...) subordinada à seguinte ordem de trabalhos: “1- Reapreciação das contas do Exercício de 2018 (corrigidas); 2- Apreciação e votação da proposta de redução em 5%, na quota mensal de 2019; 3- Apreciação e votação dos pedidos de aumento dos prestadores de serviços em € 10,00 mensais, por prestador da limpeza e em € 5,00 mensais para o porteiro dos fins-de-semana, para 2019; 4- Outros Assuntos de interesse Comum.” Nesta reunião os condóminos votaram na maioria (135 votos) contra a proposta de redução de 5%, na quota mensal de 2019 (ponto dois); a proposta de Orçamento aprovada na Assembleia Geral de 1 de fevereiro de 2019 anexa à ata refere o seguinte:
Designação das rúbricasRateio PP/100Valores
Lojas exteriores
Administração GeralP33450,25 €
Administração GeralP334161,16 €
Despesas Administrativas P33439,56 €
Despesas WC´s P33476,23 €
Zext Fundo C. ReservaP33433,00 €
Lojas Exteriores
FFracçõesPermilagemAnuidadeSemestralTrimestralMensal
BC_1819,00201,36 €100,66 €50,34 €16,78 €
A Ata da Assembleia Extraordinária do Centro Comercial ... só foi entregue em mão ao autor cerca de 30 dias depois da sua realização, em data que não se pode precisar; a Ata da Assembleia Geral de 1 de fevereiro não foi entregue a nenhum dos autores; no entanto, os autores podem perceber que foram imputados às lojas exteriores
“despesas WC”; de acordo com transação judicial, homologada por sentença de 03 de outubro de 2002, já transitada em julgado, foi decidido relativamente à fração BC: “Ambas as partes concordam que a fracção “BC” passe a ser considerada na sua totalidade loja de exterior, obrigando-se os autores a edificar uma parede em blocos ou noutro material similar na parte que confronta para o interior do centro comercial, ficando em situação de igualdade com as demais lojas de exterior, nomeadamente quanto ao pagamento das despesas”; na sequência do decidido, os autores edificaram uma parede, impedindo o acesso da sua fração com o interior do centro comercial, não existindo um acesso direto da loja com o interior do centro comercial, nomeadamente com as casas de banho do centro comercial; aliás, a loja tem uma casa de banho no seu interior, que serve os seus utentes; no Bloco Central, conforme consta do título constitutivo existe uma galeria interior, quer ao nível do rés do chão, quer ao nível do primeiro piso, os quais estão ligados entre si por escadas interiores privativas, galeria essa que dá acesso a todas as frações que compõem esse bloco, com exceção das que têm acesso direto para a Rua ... ou para a Rua ..., sendo nesta galeria que se situam as casas de banho; nas horas de abertura ao público do Centro Comercial e apenas nestas, todos os condóminos (incluindo os dos Blocos Habitacionais) podem ter acesso ao interior do Bloco Central, mas apenas na medida em que qualquer pessoa que pretenda aí circular para fazer as suas compras ou frequentar os estabelecimentos de café; o Regulamento do Condomínio refere no nº 1 do artigo 5º, relativamente às despesas nas partes comuns, que os encargos dos elementos comuns a cada bloco habitacional ou comercial ou de garagens são suportados pelos proprietários do respetivo bloco na proporção das percentagens das respetivas frações autónomas.
Citados o condomínio e os condóminos, alguns na sua própria pessoa e todos na pessoa do Administrador do Condomínio, ofereceram contestação suscitando a ilegitimidade passiva do condomínio e bem assim dos condóminos demandados por preterição de litisconsórcio necessário passivo, a falta de interesse em agir dos autores por impugnarem uma deliberação da assembleia de condóminos que não foi aprovada e a caducidade do direito dos autores, impugnando alguns dos factos alegados pelos autores, suscitando a nulidade da transação judicialmente homologada e referida pelos autores, alegando que foi entregue aos autores uma chave das instalações sanitárias interiores, sendo estas usadas pelos clientes dos autores, concluindo pela total improcedência da ação.
Depois de notificados para o efeito, os autores responderam às exceções deduzidas na contestação pugnando pela sua total improcedência.
Em 12 de fevereiro de 2020, declarou-se o tribunal competente, fixou-se o valor da causa no montante de € 5.000,01 e com fundamento em ineptidão da petição inicial, declarou-se nulo todo o processo, absolvendo-se os réus da instância.
Inconformados com a decisão que precede, os autores apelaram e em 23 de fevereiro de 2021, foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação que revogou a decisão recorrida, determinando-se a prolação de despacho a convidar os autores a suprir as deficiências na exposição da matéria de facto.
Após baixa dos autos à primeira instância, os autores foram convidados a aperfeiçoar a petição inicial no prazo de quinze dias e nos termos expostos no acórdão antes referido.
Os autores responderam ao convite oferecendo nova petição inicial que terminaram com os seguintes pedidos:
“Nestes termos, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência serem declaradas nulas:
- a deliberação tomada na Assembleia Geral de Condóminos dos Edifícios ... (..., ..., ..., .. e ...) de 01/02/2019 que aprovou o orçamento ordinário para o exercício de 2019, ponto 3º da ordem de trabalhos, na medida em
que este passou a incluir as despesas WC’S no valor de 76,23€ para as lojas exteriores, E
- a deliberação tomada na Assembleia Interna Extraordinária do Centro Comercial ... (..., ..., ..., .. e ...) de 19/02/2019, ponto 3.º da ordem de trabalhos, sido discutida e votada desfavoravelmente, para lojas “exteriores” o orçamento passou a incluir as despesas WC’S no valor de 76,23€.
Subsidiariamente, deverão as mesmas deliberações ser anuladas.”
Os demandados contestaram a petição inicial aperfeiçoada reiterando as exceções que já antes haviam arguido e bem assim a matéria de impugnação, concluindo de novo pela total improcedência da ação.
Notificados para, querendo, responderem às exceções deduzidas pelos réus, os autores responderam pugnando pela improcedência das exceções de ilegitimidade e de caducidade, nada dizendo relativamente à exceção de falta de interesse em agir.
Em 23 de setembro de 2021 foi proferido despacho saneador em que de novo se fixou o valor da causa no montante de € 5.000,01, julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, não obstante se tenha discorrido sobre a problemática da legitimidade passiva, julgou-se improcedente a exceção de falta de interesse em agir, relegou-se para final o conhecimento da exceção de caducidade do direito de impugnar as deliberações da assembleia de condóminos objeto destes autos, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos probatórios das partes e designou-se dia para realização da audiência final.
Os réus ofereceram requerimento pedindo, além do mais, a retificação de lapsos materiais no despacho saneador, pugnando pela ocorrência de omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade passiva dos condóminos.
A audiência final realizou-se numa sessão, sendo proferido despacho no qual, além do mais, se retificaram lapsos de escrita no despacho saneador e julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Em 14 de dezembro de 2021 foi proferida sentença[1] que julgou improcedente a ação, referindo-se em sede de fundamentos que as deliberações impugnadas, a padecerem do vício que lhes é imputado pelos autos, se configuram como anuláveis, tendo caducado o direito a obter a sua invalidação e, além disso, relativamente à deliberação de 19 de fevereiro de 2019, tratar-se-ia de deliberação anódina, já que não foi aí aprovada a proposta apresentada.
Em 07 de fevereiro de 2022, inconformados com a sentença, AA e marido BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. - Os Recorrentes entendem que a decisão da matéria de facto é incorreta quanto ao ponto 14 da matéria de facto provada; que deverá ser dado como NÃO PROVADO
B. - Esta alteração deverá ser feita com base nos depoimentos das testemunhas transcritos no corpo das alegações e de acordo com o disposto no art. 607º nº 4 do Código de Processo Civil
e no art. 347º do Código Civil “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos: se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.”
C. - Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.
D. - Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem a alteração pelo tribunal de recurso, pois do processo constam todos os elementos.
E. - Nomeadamente os factos invocados nos arts. 15, 16 e 17 da petição aperfeiçoada, que foram confessados na contestação.
F. - A conjugação do art. 1424º/1 com o nº 2 do mesmo artigo e com o art. 1418º/1 e 2 levam à
interpretação que só disposições legais ou disposições do título constitutivo podem contrariar a regra de distribuição de despesas imposta por esta norma.
G. - As matérias das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns não podem ser objecto de mera deliberação dos condóminos. Note-se que as despesas relativas a serviços de interesse comum apenas podem ser alteradas por disposição do Regulamento do Condomínio aprovado por maioria reforçada (art. 1424º/2), mas não por mera deliberação dos
condóminos.
H. - A disposição legal do art. 1424º é imperativa e visa impedir que uma maioria de condóminos imponha a uma maioria uma deliberação das despesas sem correspondência com a proporção do valor das fracções.
I. - De acordo com o disposto no art. 1424º/3, as despesas relativas às casas de banho do Cento
Comercial devem ficar a cargo dos condóminos que delas se servem, ou seja, a cargo das lojas
interiores do Centro Comercial.
J. - São nulas as deliberações em causa nos autos, tomadas na Assembleia Interna Extraordinária do Centro Comercial ... (..., ..., ..., .. e ...) de 19/02/2019 e na Assembleia Geral de Condóminos dos Edifícios ... (..., ..., ..., .. e ...) de 01/02/2019 por contrariarem a norma do art. 1424º/3 do CC.
L. - Os condóminos não podem impugnar o que desconhecem.
M. - Havendo condóminos ausentes as deliberações tomadas têm que lhes ser comunicadas.
N. - Os Réus, ora recorridos, não provaram que comunicaram aos Autores, por carta registada
com aviso de recepção as deliberações impugnadas. A exigência desta formalidade para a prova do facto jurídico (comunicação) não pode ser afastada pelo julgador (art. 364º/2 do CC)-
O. - O prazo de 60 dias conta-se para os condóminos ausentes da data da comunicação da deliberação por ser este o único modo de harmonizar todo o procedimento processual que consta do artigo 1433.º.”
Os recorridos contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da reapreciação do ponto 14 dos factos provados e da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão da mesma da matéria vertida nos artigos 15 a 17 da petição inicial aperfeiçoada;
2. 2 Da nulidade das deliberações impugnadas;
2. 3 Da falta de prova da comunicação das deliberações impugnadas.
3. Fundamentos
3. 1 Da reapreciação do ponto 14 dos factos provados e da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão da mesma da matéria vertida nos artigos 15 a 17 da petição inicial aperfeiçoada
Os recorrentes impugnam o ponto 14 dos factos provados, pugnando por que tal matéria seja julgada não provada, pois que, na sua perspetiva, a prova pessoal que o tribunal a quo relevou não permite a formação de uma convicção positiva sobre a realidade dessa factualidade, como resulta das passagens gravadas dessa prova que destacam.
Pugnam além disso os recorrentes pela ampliação da decisão da matéria de facto, com a inclusão na factualidade provada da matéria contida nos artigos 15 a 17 da petição inicial aperfeiçoada e que afirmam ter sido confessada pelos réus na contestação.
O ponto de facto impugnado tem o seguinte teor:
- A ata da assembleia mencionada em 11) foi entregue em mão ao autor pelo réu VV, decorridas cerca de duas semanas após a realização da mesma.
Por seu turno, os artigos 15 a 17 da petição inicial aperfeiçoada têm o seguinte conteúdo:
- “De acordo com transacção judicial, homologada por douta sentença de 3/10/2002, já transitada em julgado, foi decidido a fracção BC: “Ambas as partes concordam que a fracção“BC” passe a ser considerada na sua totalidade loja de exterior, obrigando-se os autores a edificar uma parede em blocos ou noutro material similar na parte que confronta para o interior do centro comercial, ficando em situação de igualdade com as demais lojas de exterior, nomeadamente quanto ao pagamento das despesas.” (artigo 15º da petição inicial aperfeiçoada);
- “Na sequência do decidido, os Autores edificaram uma parede, impedindo o acesso da sua fracção com o interior do centro comercial.” (artigo 16º da petição inicial aperfeiçoada);
- “Não existindo um acesso directo da loja com o interior do centro comercial, nomeadamente com as casas de banho do centro comercial.” (artigo 17º da petição inicial aperfeiçoada);
O tribunal recorrido motivou o ponto de facto impugnado da forma que segue:
“No que se refere a ZZ, administrador do Réu Condomínio ..., perpetrou um depoimento eivado de imanente consistência objetiva e fluência explanativa, discorrendo sustentadamente o contexto em que decorreu a assembleia de 1 de fevereiro de 2019, v.g., a aprovação dos orçamentos, que incluíam as despesas de casa de banho do centro comercial, e enunciando com fiabilidade subjacente que a ata da assembleia foi entregue por um colaborador ao Autor manualmente, decorridas as duas semanas seguintes, o que se compagina substantivamente com o declarado de forma credível pelo Réu VV, sendo que não foram produzidas contraprovas.
No que se atem ao Réu VV, emanou declarações subjetivamente fiáveis e providas de substrato explicitante, enunciando linearmente que é porteiro no centro comercial, tem lá uma loja e também colabora com a administração, abordando de forma cristalina as duas lojas que o autor tem no centro comercial, com casa de banho privativa, e descrevendo fluentemente o entorno em que, na assembleia de 1.2.2019, o depoente estava presente e foi aprovado um encargo para os condóminos das lojas exteriores com referência à casa de banho do centro comercial.
Concomitantemente, o Réu explicitou com plausibilidade inerente e lastro subjacente, que, na segunda semana posterior à assembleia, deslocou-se a um prédio perto da antiga linha de comboio, onde se localiza um “escritório” do Autor, onde lhe entregou a ata da assembleia e ele assinou o recebimento, o que se antolhou contextualmente sustentável, sendo que não foram produzidas contraprovas.
(…)
No que se refere ao facto 14), aquilataram-se as declarações credíveis de ZZ, administrador do Réu Condomínio ..., e do Réu VV nos termos sobreditos, sendo que não foram produzidas contraprovas.”
Os recorridos responderam à apelação pugnando pela total improcedência da alteração da decisão da matéria de facto.
No que respeita à exclusão do ponto 14 dos factos provados os recorridos alegam que os recorrentes não indicam provas que imponham uma decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido e que o tribunal ad quem, sem os benefícios da imediação e da oralidade não se deve bastar com a possibilidade de outra decisão, devendo ante aferir da razoabilidade da convicção do tribunal recorrido.
No que respeita à ampliação da decisão da matéria de facto, os recorridos referem que os artigos 15 e 16 da petição inicial aperfeiçoada constam dos pontos 9 e 10 dos factos provados e que o artigo 17 do mesmo articulado é uma mera repetição do que está vertido no artigo anterior.
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que os recorrentes observam os ónus que recaem sobre aquele que impugna a decisão da matéria de facto, importa reapreciar o ponto de facto impugnado e aferir da necessidade de ampliação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes.
No julgamento da impugnação da decisão da matéria de facto ainda se vai apelando amiúde aos princípios da livre apreciação da prova e da imediação para, em atitude negacionista, vedar um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e reduzir o controlo do julgamento da matéria de facto a uma verificação da racionalidade e sustentabilidade da decisão de facto impugnada, atento tão-só ao texto desta decisão.
Nesse trilho cita-se[2], amiúde, uma passagem de uma Comunicação à Classe de Letras da Academia das Ciências de Lisboa, na sessão de 24 de abril de 1958, publicada no Boletim do Ministério da Justiça, nº 80, páginas 220 a 221, da autoria do Sr. Juiz Conselheiro Eurico Lopes Cardoso na qual referia que “[o]s depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas.
Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, muitas vezes, é um meio de o ocultar.
As artes plásticas têm poder de síntese expressiva inacessível à linguagem. O cinema fornece uma imagem mais real da vida que a literatura.
A mímica e todo o aspecto exterior influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte.
As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar”.
A questão que se coloca é a de saber se no atual quadro legal e constitucional, totalmente diverso do que vigorava quando foi escrito o texto citado, é legítima a invocação de afirmações de tal natureza para, na realidade, negar a reapreciação da decisão da matéria de facto efetuada em primeira instância.
Na Constituição de 11 de abril de 1933, os Tribunais eram qualificados como órgãos de soberania (artigo 71º da referida constituição) e no Título V, da Parte II, do mesmo instrumento normativo (artigos 115º a 123º), dedicado aos Tribunais, nenhuma exigência de fundamentação das decisões judiciais era aí prescrita.
No Código de Processo Civil de 1939, nos artigos 653º, alínea g), segundo parágrafo e 791º, quarto parágrafo, não se aludia a qualquer exigência de fundamentação da decisão da matéria de facto. A previsão do artigo 158º do Código de Processo Civil de 1939[3] parecia referir-se apenas às decisões sobre matéria de direito.
Apenas com o Código de Processo Civil de 1961, na reforma operada pelo decreto-lei nº 44129, de 28 de dezembro de 1961, se passou a prever a necessidade de especificação dos fundamentos da decisão positiva[4] da matéria de facto (artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil de 1961[5], aplicável ao processo sumário por força do disposto no artigo 791º, nº 3, do mesmo diploma legal).
No ponto 16 do preâmbulo do decreto-lei nº 44129, de 28 de dezembro de 1961 justificou-se a inovação da obrigação de fundamentação das respostas positivas aos quesitos do seguinte modo:
“Há duas razões ponderosas que podem ser, e foram realmente, invocadas contra a fundamentação do acórdão do colectivo.
Uma assenta na extrema dificuldade de enunciar, com precisão, as razões que, muitas vezes por simples via intuitiva, influem justamente no espírito do julgador ao emitir determinada resposta. A outra provém da aparente inutilidade da motivação, desde que se não conceda – e parece que não deve ser efectivamente concedida – ao tribunal de 2ª instância a faculdade de alterar, com base nela, as respostas dadas pelo colectivo à matéria do questionário.
Estas razões são indiscutivelmente sérias, mas não parecem decisivas.
Com ser difícil, num ou noutro caso, não se julga impossível a tarefa de concretizar as razões em que se fundam as respostas ao questionário. E a perfeição dessas respostas só tem a lucrar com a substituição dos puros impulsos, tantas vezes desordenados e enganadores, da simples intuição pela análise serena e reflectida dos factos que só a razão é capaz de iluminar e controlar com a necessária segurança.
Só há vantagem em estimular os juízes a seguir atentamente o desenrolar de toda a instrução do processo, assim como há toda a conveniência em obrigá-los a anotar oportunamente os resultados dos diferentes procedimentos probatórios, a recapitular, no momento da decisão, as impressões colhidas através da produção das várias provas e a conferir, sobretudo, os efeitos aparentemente contraditórios dos elementos que lhes cumpre utilizar na formação da sua convicção.
A resposta à segunda objecção está implicitamente contida no que se afirma em relação à primeira.
A possibilidade de alteração das decisões do colectivo não é, como se vê, a única finalidade capaz de justificar o dever de fundamentação das respostas aos quesitos.
A necessidade de justificar a decisão, substituindo as respostas secas, dogmáticas, autoritárias do colectivo por uma fundamentação esclarecedora do raciocínio dos juízes pode contribuir de tal modo não só para o maior prestígio da decisão e do órgão donde ela emana, que estas razões bem legitimam, por si só, ou seja, independentemente da modificabilidade ou anulabilidade das respostas, a novidade da solução perfilhada pelo diploma.”
O regime previsto para a falta de fundamentação das respostas aos quesitos no artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil de 1961 levou à formação de uma jurisprudência quase unânime no sentido de considerar cumprido o dever de fundamentação imposto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil com a mera indicação dos meios de prova em que se firmou a decisão[6], em clara colisão com o intuito perseguido pelo legislador com tal inovação, como ressalta do longo trecho do preâmbulo do decreto-lei nº 44129, de 28 de dezembro de 1961 que antes se citou.
Na redação primitiva da Constituição da República Portuguesa de 1976 inexistia qualquer preceito relativo à fundamentação das decisões judiciais (vejam-se os artigos 205º a 223º da Constituição da República Portuguesa).
Apenas com a Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de setembro, no seu artigo 159º, foi aditado um nº 1 ao artigo 210º da Constituição da República Portuguesa prevendo: “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.”
Com a Lei Constitucional nº 1/89, de 08 de julho, o artigo 210º da Constituição da República Portuguesa passou a ser o artigo 208º (veja-se o artigo 128º desta Lei Constitucional).
Posteriormente, com a Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro, o artigo 208º da Constituição da República Portuguesa passou a ser o artigo 205º, aditando-se ao nº 1 do mesmo artigo a expressão «que não sejam de mero expediente» entre «tribunais» e «são» e substituindo-se a expressão «nos casos e nos termos previstos» por «na forma prevista». O artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa passou então a prever: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Ao nível infraconstitucional, o decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, deu nova redação ao nº 2, do artigo 653º do Código de Processo Civil que passou a prever: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” A partir desta alteração legislativa quer as respostas positivas, quer as respostas negativas carecem de ser motivadas.
Após o confronto do contexto normativo à data em que foi escrito o trecho da autoria do Sr. Juiz Conselheiro Lopes Cardoso antes citado com o atualmente vigente, importa colocar a seguinte questão: será legítimo no atual quadro constitucional e legal que o juiz forme a sua convicção com base em elementos que não é capaz de explicar?
Será admissível do ponto de vista constitucional e legal que o juiz fundamente a sua convicção afirmando que a mesma se alicerçou em elementos que não é capaz de explicar, mas que é uma convicção firme?
Na nossa perspetiva, no atual contexto normativo (legal e constitucional), as respostas às interrogações formuladas só podem ser negativas. De facto, a exigência de fundamentação da decisão da matéria de facto impõe que o julgador explicite as razões determinantes da decisão tomada. Essas razões têm que ser racionais (perdoe-se o pleonasmo), percetíveis no sentido de poderem ser verbalizadas e compreendidas e têm que possibilitar a repetibilidade do raciocínio seguido pelo julgador[7].
A imediação na produção da prova tem um peso significativo na livre apreciação da prova, porquanto, presenciando-se a produção da prova, observa-se diretamente a espontaneidade dos depoentes e as reações às questões que lhes vão sendo colocadas, percecionando-se todo um conjunto de elementos não verbais relevantes para a formação da convicção e para a valoração e apreciação crítica da globalidade da prova. Porém, o resultado desta imediação não pode ficar no “tinteiro”, se nos é permitida a expressão, nem deve o julgador refugiar-se em afirmações genéricas, em palavras “passe-partout” que para tudo servem, dada a sua vacuidade e que nada de concreto descrevem ou esclarecem[8].
Daí que a fundamentação tenha um valor crucial na delimitação dos poderes de cognição do tribunal da Relação porquanto uma referência detalhada e concreta a elementos apenas percetíveis com imediação para justificar a convicção formada deixará um reduzido campo de manobra à instância de recurso.
De todo o modo, não se deve hipertrofiar o relevo da imediação, ao ponto de na prática se negar o direito à reapreciação da matéria de facto. Em segunda instância[9], apesar da imediação com a prova ser mais reduzida, com atenção, a audição da gravação permite a perceção de muitos elementos dificilmente verbalizáveis e que são decisivos para a formação da convicção[10]. Além disso, o défice da imediação na produção da prova pessoal pode ser compensado por uma diferente perspetiva crítica, uma diferente experiência de vida.
Por isso, não se acompanham as considerações dos recorridos na resposta à apelação sobre a contenção que o Tribunal da Relação deve ter na reapreciação da decisão da matéria de facto por não beneficiar da imediação e da oralidade na produção da prova pessoal.
Expostas estas considerações genéricas, debrucemo-nos em primeiro lugar sobre a pretensão dos recorrentes de ampliação da decisão da matéria de facto.
Como decorre do disposto na parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação determina a ampliação da decisão da matéria de facto sempre que tal for indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e tendo em conta o objeto do recurso, um certo núcleo factual seja necessário para dar suporte a uma dessas soluções e isso independentemente da solução perfilhada pelo Tribunal da Relação, havendo lugar à anulação da decisão em que se verifique a omissão da matéria objeto de ampliação sempre que não constem do processo todos os elementos que nos termos do nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil permitam a ampliação da decisão da matéria de facto[11].
A factualidade que os recorrentes pretendem ver incluída na factualidade provada releva ou pode relevar para o disposto no nº 3 do artigo 1424º do Código Civil, sendo por isso justificada a sua inclusão nos fundamentos de facto.
Porém, como justamente assinalam os recorridos, a matéria constante dos artigos 15 e 16 da petição inicial aperfeiçoada consta já dos pontos 9 e 10 dos factos provados da sentença recorrida.
Por outro lado, o artigo 17 da petição inicial aperfeiçoada constitui uma mera conclusão face ao vertido nos artigos 15 e 16 do mesmo articulado, matéria que, como se viu, está vertida nos pontos 9 e 10 dos factos provados na sentença recorrida.
Assim, pelo exposto, a pretendida ampliação da decisão da matéria de facto é de todo desnecessária, já que os artigos 15 e 16 da petição inicial aperfeiçoada estão vertidos nos pontos 9 e 10 dos factos provados na sentença recorrida e o artigo 17 do mesmo articulado é uma mera conclusão que resulta dos aludidos pontos 9 e 10 dos factos provados.
Por isso, indefere-se a requerida ampliação da decisão da matéria de facto.
Debrucemo-nos agora sobre a reapreciação do ponto 14 dos factos provados.
Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final, sendo os traços essenciais dos depoimentos prestados, atenta a matéria em reapreciação, os que de seguida se enunciarão.
A testemunha AAA, cunhado da ré YY, declarou que tem três lojas no Centro Comercial ... e que conhece os autores, tendo estes uma das maiores lojas naquele edifício; declarou que em fevereiro de 2019, em Assembleia Geral, ficou assente fazer uma cobrança todos os meses para pagar as despesas com os sanitários; referiu que o autor nunca concordou com “nada nesta vida”, que não quer pagar, desconhecendo se pagou ou não; referiu que foram entregues a todos os condóminos chaves das instalações sanitárias no Centro Comercial; declarou desconhecer se a loja do autor tem casa de banho mas que no seu caso tem uma loja com casa de banho e comparticipa nas despesas com os sanitários na mesma; instada pela Sra. Advogada dos recorrentes referiu que foi dito que foi entregue uma chave das casas de banho do Centro Comercial a cada pessoa que tinha lojas.
ZZ que exerce as funções de administrador do condomínio referiu que numa Assembleia Geral realizada em 2019 se decidiu a repartição das despesas com as casas de banho de uso comum por todas as lojas; declarou que foram entregues atas da Assembleia Geral a toda a gente, independentemente de terem estado presentes ou não, entrega feita manualmente nas duas semanas seguintes, pelo Sr. VV, colhendo as assinaturas das pessoas a quem eram entregues; realizou-se outra Assembleia Geral depois desta, para deliberar sobre aumentos de certos serviços, tendo sido entregue a ata desta assembleia pessoalmente ou por correio eletrónico; o autor não pagou as despesas com os sanitários comuns em 2019, tendo-as pago em 2020; instado pela Sra. Advogada dos recorrentes referiu que a ata de 01 de fevereiro de 2019 foi entregue pelo Sr. VV pessoalmente e que foi assinado um recibo comprovativo dessa entrega.
II, empregado de escritório, dono de uma loja no Centro Comercial ...; não esteve presente na Assembleia Geral de 01 de fevereiro de 2019, tendo delegado na Administração do Condomínio; foram fornecidas a todos os donos de lojas chaves das casas de banho comuns; não deu conta de que clientes das lojas dos autores tenham usado as casas de banho comuns; instado pela Sra. Advogada dos recorrentes declarou que não presenciou a entrega da chave da casa de banho comum aos autores.
VV[12], porteiro há vinte e um anos no Centro Comercial ..., faz parte da administração interna e é dono de uma loja no Centro; o Sr. AA tem duas lojas, tendo a fração “BC” casa de banho e a outra acha que não tem, referindo depois que ambas as lojas têm casa de banho; realizou-se uma assembleia geral em 01 de fevereiro de 2019 em que se aprovou que as lojas exteriores passassem a suportar as despesas com as instalações sanitárias comuns; entregou essa ata pessoalmente ao autor, uma ou duas semanas depois, tendo o autor assinado o recibo, tendo a entrega ocorrido no escritório do autor que fica para lá da linha de caminho de ferro; na assembleia geral de 19 de fevereiro de 2019 foram aprovados os assuntos em discussão, sendo esta ata entregue pelo Sr. Engenheiro ZZ por correio ou por “mail”; declarou que os donos das lojas exteriores têm pago as despesas com as instalações sanitárias, com exceção do autor que apenas pagou as despesas de 2019 em 2020; foram entregues a todos os condóminos chaves das casas de banho de uso comum; instado pela Sra. Advogada dos recorrentes declarou que ficou com um recibo comprovativo da entrega ao autor da ata de 01 de fevereiro de 2019 e que esse recibo está arquivado; a testemunha foi confrontada com o documento nº 6 oferecido com a contestação dos réus[13] explicando que nessa altura o autor declarou que não receberia mais convocatórias em mão, passando então a recebê-las por correio eletrónico, sendo também por esta via remetida a ata de 19 de fevereiro de 2019.
WW, comerciante, dona de uma loja no Centro Comercial ..., colabora com o condomínio; declarou que na primeira Assembleia Geral de fevereiro de 2019 deliberou-se por maioria que as despesas com os sanitários comuns fossem também suportadas pelas lojas exteriores, tendo sido realizada uma segunda Assembleia Geral em fevereiro de 2019 para deliberar sobre aumentos de custos de serviços; declarou que o Sr. VV é que entrega as atas pessoalmente e quando não, são entregues pelo correio, referindo que o Sr. VV é muito cuidadoso, tendo a primeira ata da Assembleia Geral de fevereiro de 2019 sido entregue antes da segunda Assembleia Geral realizada nesse mesmo mês; instada pela Sra. Advogada dos recorrentes declarou que não assistiu à entrega de atas aos autores.
Feito o resumo do essencial dos depoimentos produzidos na audiência final e atenta a matéria impugnada, apenas os depoimentos do Sr. Administrador do Condomínio e da testemunha VV dão algum suporte à resposta dada pelo tribunal recorrido.
Porém, não obstante a assertividade e segurança destes depoentes, tendo em conta que têm interesse na causa em clara oposição aos autores, o primeiro por ser administrador do condomínio e também ao menos representante de condóminos e o segundo por ser porteiro no condomínio e além disso dono de uma loja no mesmo e réu nestes autos e tendo também em atenção a grande conflitualidade em que reiteradamente estão envolvidos os autores com a administração do condomínio, a impor por isso especiais cuidados na formalização e comprovação da realização dos atos e, finalmente, tendo presentes as exigências legais quanto à forma de comunicação das deliberações aos condóminos ausentes da Assembleia Geral (artigo 1432º, nº 6, do Código Civil[14]), afigura-se-nos que os depoimentos produzidos pelos mesmos devem ser objeto de corroboração documental, tanto mais que um e outro referiram que a ata de um de fevereiro de 2019 foi entregue em mão, tendo sido assinado pelo autor um recibo.
Ora, não foi oferecida qualquer prova documental que comprove a alegada entrega em mão da ata de 01 de fevereiro de 2019 ao autor.
Neste contexto probatório, atenta a prudência que deve nortear a formação da convicção do tribunal quanto à realidade ou irrealidade dos factos probandos (artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil) e as exigências legais quanto à forma de comunicação das deliberações da Assembleia de Condóminos aos condóminos ausentes, afigura-se-nos que as aludidas provas pessoais desacompanhadas de qualquer corroboração documental são manifestamente insuficientes para permitir a formação de uma convicção positiva deste Tribunal da Relação relativamente à realidade dos factos vertidos no ponto 14 dos factos provados.
Por isso, procede a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes, devendo julgar-se não provado o ponto 14 dos factos provados da sentença recorrida.
Assim, em face do exposto, improcede a ampliação da decisão da matéria de facto e procede a reapreciação da decisão da matéria de facto, tudo requerido pelos recorrentes e autores.
3. 2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida com as alterações decorrente da procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto que precede
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
Em 26 de abril de 1994, lavrou-se escritura pública com a epígrafe “Constituição de Propriedade Horizontal”, no Cartório Notarial de Santo Tirso, no âmbito da qual a sociedade C..., LDA. declarou a instituição do regime de propriedade horizontal de um edifício de quatro blocos, um deles de cave, rés do chão e cinco andares, com frente para a Rua ..., para nascente, denominado “...”, e os restantes três de cave, e a partir desta três blocos, um designado por bloco central composto de rés do chão e primeiro piso, considerados ao nível da Rua ..., correspondendo o primeiro piso ao rés do chão do nível da Rua ..., denominado “...”, cujo rés do chão está englobado no bloco central, e outro de cinco andares, denominado “...”, com frente para a Rua ..., para poente, estando o rés do chão também compreendido no bloco central, atualmente descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa sob o nº
3.2.1. 2
Na escritura referenciada em 1) [3.2.1.1] consignou-se, designadamente, “No Bloco Central existe uma galeria interior, quer ao nível do rés do chão, quer ao nível do primeiro piso, os quais estão ligados entre si por escadas interiores privativas, galeria essa que dá acesso a todas as fracções que compõem esse bloco, com excepção das que têm acesso directo para a Rua ... ou para Rua ...”.
3.2.1. 3
No âmbito da escritura indicada em 1) [3.2.1.1] consignaram-se, designadamente, as seguintes frações:
- Fração A – cave- – 13,19 por cento do valor total do prédio;
Bloco Central
- Fração B – loja número ...– 0,42 por cento do valor total do prédio;
- Fração C – loja número ... – 0,36 por cento do valor total do prédio;
- Fração D – loja número ... – 0,36 por cento do valor total do prédio;
- Fração E – loja número ...– 0,36 por cento do valor total do prédio;
- Fração F – loja número ... – 0,36 por cento do valor total do prédio;
- Fração G – loja número ... – 0,59 por cento do valor total do prédio;
- Fração H – loja número ... – 0,46 por cento do valor total do prédio;
- Fração I – loja número ... – 0,39 por cento do valor total do prédio;
- Fração J – loja número ... – 0,38 por cento do valor total do prédio;
- Fração L – loja número ... – 0,57 por cento do valor total do prédio;
- Fração M – loja número ... – 0,55 por cento do valor total do prédio;
- Fração N – loja número ... e um – 0,44 por cento do valor total do prédio;
- Fração O – loja número ... e dois – 0,57 por cento do valor total do prédio;
- Fração P – loja número ... e três – 0,59 por cento do valor total do prédio;
- Fração Q – loja número ... e quatro – 0,41 por cento do valor total do prédio;
- Fração R – loja número ... – 0,42 por cento do valor total do prédio;
- Fração S – loja número ... – 0,49 por cento do valor total do prédio;
- Fração T – loja número ... – 0,38 por cento do valor total do prédio;
- Fração U – loja número ... – 0,45 por cento do valor total do prédio;
- Fração V – loja número ... – 0,25 por cento do valor total do prédio;
- Fração X – loja número ... – 0,28 por cento do valor total do prédio;
- Fração Z – loja número ... e um – 0,28 por cento do valor total do prédio;
- Fração AA – loja número ... – 1,4 por cento do valor total do prédio;
- Fração AB – loja número ... – 0,46 por cento do valor total do prédio;
- Fração AC – loja número ... – 0,31 por cento do valor total do prédio;
- Fração AD – loja número ... – 0,37 por cento do valor total do prédio;
- Fração AE – loja número ... – 0,49 por cento do valor total do prédio;
- Fração AF – loja número ... – 0,52 por cento do valor total do prédio;
- Fração AG – loja número ... – 0,38 por cento do valor total do prédio;
- Fração AH – loja número ... – 0,42 por cento do valor total do prédio;
- Fração AI – loja número ... – 0,43 por cento do valor total do prédio;
- Fração AJ – loja número ... – 0,44 por cento do valor total do prédio;
- Fração AL – loja número ... – 0,25 por cento do valor total do prédio;
- Fração AM – loja número ... – 0,43 por cento do valor total do prédio;
- Fração AN – loja número ... – 0,52 por cento do valor total do prédio;
- Fração AO – loja número ... – 0,50 por cento do valor total do prédio;
- Fração AP – loja número ... – 0,67 por cento do valor total do prédio;
- Fração AQ – loja número ... – 0,61 por cento do valor total do prédio;
- Fração AR – loja número ... – 0,53 por cento do valor total do prédio;
- Fração AS – loja número ... – 0,76 por cento do valor total do prédio;
- Fração AT – loja número ... – 0,47 por cento do valor total do prédio;
- Fração AU – loja número ... – 0,49 por cento do valor total do prédio;
- Fração AV – loja número ... – 0,57 por cento do valor total do prédio;
- Fração AX – loja número ... – 0,77 por cento do valor total do prédio;
- Fração AZ – loja número ... – 0,41 por cento do valor total do prédio;
- Fração BA – loja número ... – 0,41 por cento do valor total do prédio;
- Fração BB – loja número ... – 0,33 por cento do valor total do prédio;
- Fração BC – loja número ... – 1,9 por cento do valor total do prédio.
3.2.1. 4
Pela ap. ... de 1994/06/01, afigura-se[15] registada a constituição da propriedade horizontal enunciada em 1) [3.2.1.1], com referência ao prédio descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa sob o nº
3.2.1. 5
Pela ap. ... de 1995/01/19, afigura-se registada a aquisição a favor AA, casada com BB no regime de comunhão de adquiridos da fracção autónoma “BC”[16] do prédio referido em 1) [3.2.1.1].
3.2.1. 6
Com referência ao sobredito prédio, afigura-se registada a favor dos réus a aquisição faz [das] seguintes frações:
- CC - fração BD;
- DD - fração BE;
- EE - fração C;
- FF - fração D;
- GG - fração F;
- HH - fração N;
- II - fração Q;
- JJ - frações R e S;
- KK - frações T e U;
- LL - fração AD;
- MM - frações AG e AH;
- NN - fração AI;
- OO - fração AJ;
- PP - fração AL;
- QQ - fração AM;
- RR - fração AN;
- SS - fração AQ;
- TT - fração AR;
- UU - fração AS;
- VV - fração AT);
- RR - fração AU;
- WW - fração AV;
- XX - fração AX;
- YY - fração AZ;
- CC – fração BA.
3.2.1. 7
Na galeria mencionada em 3) [3.2.1.3] existem sanitários/WC.
3.2.1. 8
Os condóminos do prédio enunciado em 1) [3.2.1.1] aprovaram um Regulamento que, consigna, designadamente, que:
“Artigo 5º (Despesas nas partes comuns)
1. - Os encargos dos elementos comuns a cada bloco habitacional ou comercial ou de garagens são suportados pelos proprietários do respectivo bloco na proporção das percentagens das respectivas fracções autónomas (…)”.
3.2.1. 9
Em 3.10.2002, os autores e a administração do Condomínio ..., ..., ... e ... declararam acordar[17] que “a fracção “BC” passe a ser considerada na sua totalidade loja de exterior, obrigando-se os autores a edificar uma parede em blocos ou noutro material similar na parte que confronta para o interior do centro comercial, ficando em situação de igualdade com as demais lojas de exterior, nomeadamente quanto ao pagamento das despesas.”
3.2.1. 10
Na sequência do enunciado em 9) [3.2.1.9], os autores edificaram uma parede, impedindo o acesso da sua fração ao interior do centro comercial.
3.2.1. 11
No dia 01 de fevereiro de 2019 realizou-se uma reunião de Assembleia Extraordinária de Condóminos do Centro Comercial ... (..., ..., ..., .. e ...), com a seguinte ordem de trabalhos:
“1- Análise e Discussão das Contas dos Exercícios de 2018.
2- Eleição das Administrações para o exercício de 2019.
3- Votação dos orçamentos ordinários para os exercícios de 2019.
4- Outros assuntos de interesse comum”
3.2.1. 12
Na assembleia indicada em 11) [3.2.1.11], foi apresentado um orçamento com referência às lojas exteriores, consignando-se, designadamente, que:
Lojas exteriores
Administração GeralP33450,25 €
Administração GeralP334161,16 €
Despesas Administrativas P33439,56 €
Despesas WC´s P33476,23 €
Zext Fundo C. ReservaP33433,00 €
3.2.1. 13
No decurso da assembleia mencionada em 11) [3.2.1.11], consignou-se, designadamente, que:
a) no âmbito do ponto 3 da ordem dos trabalhos, “para o Bloco Central/C. Comercial, a administração apresentou uma proposta que finalmente incluía uma rubrica exclusiva para as despesas diretamente associadas aos WC’s/Sanitários, várias vezes pedida em exercícios anteriores. Foram informados os presentes que a previsão da despesa desta rubrica estava apoiada nas despesas reais de 2018 e na perspetiva do seu agravamento para 2019. Foi então explicado que já seria possível distribuir estas despesas, por todas as fracções deste grupo de condóminos, respeitando assim a disponibilidade e a consequente responsabilidade com a utilização de sanitários, definida no título constitutivo e no regulamento interno do condomínio. E foi acrescentado que, até agora, não era possível fazer essa repartição com as lojas ditas “de exterior”, porque as despesas em causa eram diluídas em outras rúbricas, para as quais essas lojas não contribuíam. Quanto ao montante do orçamento foi referido que o pedido de alguns condóminos, para que ele fosse reduzido em pelo menos 5% não era oportuno, em face dos resultados do exercício de 2018 e porque em passado recente já foi usado dinheiro do Fundo Comum de Reserva, para pagar obras de restauro, internas. Na análise seguinte foram focadas as alterações resultantes nos valores das prestações mensais, para cada fracção. Foram pedidos vários esclarecimentos sobre os valores indicados para as rubricas, mas os montantes gastos no exercício anterior, não aconselhavam quaisquer reduções. Foi pedida a votação desta proposta de orçamento. Votaram a favor as fracções C, F, M, N, O, R, S, T, U, AD, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, NA, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BD e BE; com 138 votos e abstiveram-se as restantes, com 424 votos. Os orçamentos aprovados, serão distribuídos aos respectivos grupos de condóminos com as Actas.”
b) no âmbito da discussão do ponto 4, “foi pedida a palavra por uma condómina, a D. WW, para informar este grupo de condóminos sobre o pedido, do pessoal da limpeza, para serem aumentados em 10€ mensais, por pessoa. (…) Seguiu-se, depois, um período de discussão com diversas argumentações entre os presentes, sem que se chegasse a consenso (…) a presidência da mesa propôs que se adiasse a aplicação do orçamento aprovado e se realizasse em data próxima, uma nova Assembleia, só para o grupo de condóminos do centro comercial, para discutir e decidir sobre estes assuntos. Teriam assim um período de reflexão e de discussão preparatória mais alargada, antes de tomar decisões. Aceite a proposta, ficou a cargo da administração a convocatória dessa Assembleia, a breve prazo.”
3.2.1. 14
No dia 19 de fevereiro de 2019 realizou-se uma reunião de Assembleia Extraordinária de Condóminos do Centro Comercial ... (..., ..., ..., .. e ...), com a seguinte ordem de trabalhos:
“1- Reapreciação das contas do Exercício de 2018 (corrigidas),
2- Apreciação e votação da proposta de redução em 5%, na quota mensal de 2019,
3- Apreciação e votação dos pedidos de aumento dos prestadores de serviços; em 10€ mensais, por prestador da limpeza e em 5€ mensais para o porteiro dos fins-de-semana; para 2019.
4- Outros Assuntos de interesse Comum.”
3.2.1. 15
Na assembleia mencionada em 14) [3.2.1.14] estiveram presentes, designadamente, os réus.
3.2.1. 16
No decurso da assembleia referida em 14) [3.2.1.14], deliberou-se, por maioria, contra a proposta de redução de 5%, na quota mensal de 2019, consignando-se “Não haverá pois redução do valor da quota mensal do condomínio sendo para aplicar a proposta já antes aprovada na Assembleia Geral de 1 de Fevereiro, que vai anexa a esta
Acta, por ser do interesse particular deste grupo de condóminos e para aplicar desde 1 de Janeiro de 2019.”
3.2. 2 Factos não provados
3.2.2. 1
A ata da assembleia mencionada em 11) [3.2.1.11] foi entregue em mão ao autor pelo réu VV, decorridas cerca de duas semanas após a realização da mesma.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da nulidade das deliberações impugnadas
Os recorrentes insurgem-se contra as deliberações da assembleia de condóminos tomadas em 01 de fevereiro de 2019 e 19 de fevereiro de 2019 porque, na sua perspetiva, colidem com o disposto no artigo 1424º do Código Civil, preceito que tem natureza imperativa, sendo consequentemente nulas as aludidas deliberações.
Na decisão recorrida, relativamente a esta temática escreveu-se o seguinte:
“Explicitado o conspecto geral das normas formais e procedimentais concernentes às deliberações dos condóminos, impõe-se a perscrutação do conexo regime de invalidade das mesmas.
O vício de uma deliberação pode ser formal ou substancial, sendo que, quanto às consequências jurídicas do mesmo, divisam-se deliberações aparentes, deliberações nulas, deliberações anuláveis e deliberações ineficazes stricto sensu.
As deliberações aparentes são aquelas que, conquanto registadas comercialmente, não correspondem a qualquer materialidade, sendo passíveis de produzir efeitos, exclusivamente, à luz das regras do registo e da tutela de terceiros de boa-fé.
As deliberações ineficazes stricto sensu carecem de um ato externo de perfectibilização para produzirem típicos efeitos jurídicos.
Relativamente às deliberações nulas e anuláveis, reconduzem-se aos institutos civis da nulidade e anulabilidade.
Sublinhe-se que a ineficácia lato sensu dos atos e negócios jurídicos traduz a situação de improdutibilidade dos seus efeitos típicos, sub-distinguindo-se: (i) a invalidade: a existência de vícios ou desconformidades do negócio jurídico com a ordem jurídica; (ii) a ineficácia em sentido estrito: o negócio não tem vícios, mas há uma conjunção com fatores extrínsecos que determina a referida não produção de efeitos (idem).
Relativamente à invalidade, divisam-se as seguintes categorias: (a) a nulidade, como tipo-matriz ou estrutural das invalidades, cominada, designadamente, para as situações de contrariedade à lei imperativa (art.º 294.º do C.C.), impossibilidade física ou legal do objeto do negócio e contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes (art.º 280.º do C.C.), a qual pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado, e conhecida oficiosamente (art.º 286.º do C.C.); (ii) a anulabilidade, que só pode ser invocada pelas pessoas em cujo interesse a lei a preceitua e no prazo de um ano subsequente à cessação do vício (art.º 287.º do C.C.); (iii) as invalidades mistas ou atípicas, figura que comunga de notas do regime da nulidade e do regime da anulabilidade (vd. A. Menezes Cordeiro, op. cit.).
Os atos ou negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei, em efetivação do consagrado no art.º 294.º, do Código Civil.
Ademais, vigorando na ordem jurídica o princípio da liberdade de forma (art.º 219.º do C.C.), a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, salvo quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (art.º 220.º, do C.C.).
In casu, afere-se que, à luz do consagrado no art.º 1433.º/1, do Código Civil, que os fundamentos aduzidos pelos Autores reconduzem-se a vícios de anulabilidade, quer com referência à assembleia de 1 de fevereiro de 2019, quer relativamente à assembleia de 19 de fevereiro de 2019, pelo que caducou o direito de ação, porquanto o prazo de 60 dias já se afigurava exaurido aquando da instauração da ação, em 8.5.2019, i..e, em data em que o direito de ação estava precludido, prejudicando-se, assim, a apreciação dos propalados vícios.”
Cumpre apreciar e decidir
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 1424º do Código Civil[18], “[s]alvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Na interpretação que se nos afigura dominante, esta previsão legal não é imperativa, na medida em que admite que o seu critério normativo seja afastado por disposição em contrário, entendendo-se constituir disposição em contrário para este efeito não só uma norma legal mas também o título constitutivo da propriedade horizontal e bem assim o regulamento do condomínio[19].
Por isso, uma deliberação da assembleia de condóminos que viole o disposto no nº 1 do artigo 1424º do Código Civil enfermará de anulabilidade, em virtude da referida previsão legal não ser imperativa podendo ser afastada pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou pelo Regulamento do Condomínio.
No entanto, no que respeita às previsões dos nºs 3 e 4 do artigo 1424º do Código Civil, atenta a inexistência de qualquer ressalva de disposição ou estipulação em contrário, há que concluir que têm natureza imperativa.
No caso dos autos está em causa a imputação aos autores, na qualidade de donos de uma fração autónoma designada como loja exterior, bem como a todos os titulares de lojas exteriores, das despesas com sanitários situados no Bloco Central.
No título constitutivo e na relação anexa ao mesmo título não vêm identificados estes sanitários, apenas constando uma referência aos mesmos no Regulamento do Condomínio, no seu ponto 11, com o seguinte conteúdo:
“- Os conjuntos de sanitários do rés-do-chão e 1º piso do Bloco Central, contíguos, a nascente da fracção “O” e a nascente das fracções “AN” e “AO” são de uso exclusivo, respectivamente, o primeiro das fracções destinadas a comércio e localizadas no rés-do-chão, e o segundo das do primeiro piso.”
Os recorrentes não questionam a imputação de despesas com sanitários de uso exclusivo de frações destinadas a comércio localizadas no rés do chão juntamente com os sanitários de uso exclusivo das frações destinadas a comércio situadas no primeiro piso, mas sim a imputação de tais despesas, em geral, por não terem acesso aos referidos sanitários e isso porque foi celebrada transação judicial em que isso, alegadamente, foi reconhecido:
- “Em 3.10.2002, os autores e a administração do Condomínio ..., ..., ... e ... declararam acordar que “a fracção “BC” passe a ser considerada na sua totalidade loja de exterior, obrigando-se os autores a edificar uma parede em blocos ou noutro material similar na parte que confronta para o interior do centro comercial, ficando em situação de igualdade com as demais lojas de exterior, nomeadamente quanto ao pagamento das despesas.” (veja-se o ponto 3.2.1.9 dos factos provados).
Ora, salvo melhor opinião, esta cláusula contratual[20], em que os recorrentes firmam a sua pretensão de invalidade das deliberações tomadas em 01 de fevereiro de 2019 e em 19 de fevereiro de 2019 e que os réus afirmam padecer de nulidade[21], apenas determina que as despesas da fração “BC” sejam determinadas em condições de igualdade com as restantes lojas de exterior, nada dizendo sobre as concretas despesas a suportar por tais denominadas lojas de exterior, sendo certo, em todo o caso, que a sua violação por meio de deliberação da assembleia de condóminos não geraria qualquer invalidade desta mas apenas eventual responsabilidade por incumprimento de tal cláusula contratual.
Por outro lado, não resulta da factualidade provada que os recorrentes não tenham acesso aos aludidos sanitários, apenas se podendo concluir que não têm acesso direto (veja-se o ponto 3.2.10 dos factos provados), o que obsta a que se possam preencher as previsões dos nºs 3 e 4 do artigo 1424º do Código Civil.
Assim, em conclusão, a padecerem as deliberações impugnadas de algum vício, o mesmo nunca seria de nulidade mas sim de anulabilidade por estar em causa a violação de norma supletiva, o nº 1 do artigo 1424º do Código Civil, sendo certo que da factualidade provada não é sequer possível concluir pela violação do nº 1 do artigo 1424º do Código Civil.
4. 2 Da falta de prova da comunicação das deliberações impugnadas
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida em virtude de não se ter provado a comunicação das deliberações impugnadas, tal como previsto no nº 6 do artigo 1433º do Código Civil e de só a partir da efetivação dessa comunicação começar a correr o prazo de caducidade previsto no nº 4 do artigo 1433º do Código Civil, citando em abono da sua posição uma autora[22] e variada jurisprudência[23].
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 1432º do Código Civil, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta dias.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 1433º do Código Civil, no prazo de dez dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de vinte dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
Por seu turno, prevê o nº 3 do artigo antes citado que no prazo de trinta dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
Finalmente, o nº 4 do artigo que temos vindo a citar prescreve que o direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de vinte dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de sessenta dias sobre a data da deliberação.
Os preceitos citados revelam que quando o legislador quis relevar a comunicação aos condóminos ausentes da deliberação impugnada fez expressa referência a isso, como sucedeu nos nºs 2 e 3 do artigo 1433º do Código Civil.
Porém, no caso do prazo para propositura da ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, quando não tenha sido solicitada a realização de assembleia extraordinária, o legislador fixou o termo inicial do prazo de caducidade para propositura da ação de impugnação na data da deliberação impugnada. Porventura por ser esse o termo inicial do prazo de caducidade e não a data da comunicação da deliberação impugnada ao condómino ausente, o legislador fixou um prazo longo de sessenta dias que em muito supera os outros prazos previstos no artigo 1433º do Código Civil para os outros meios de defesa do condómino ausente da assembleia de condóminos.
A jurisprudência dos tribunais superiores que se tem vindo a pronunciar sobre esta matéria e de que se destaca por óbvias razões a do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sustentar que o termo inicial do prazo de caducidade da ação de impugnação da deliberações da assembleia de condóminos, quando não tenha sido solicitada assembleia extraordinária, coincide com a data da deliberação impugnada, tenham os impugnantes estado presentes ou não na assembleia de condóminos em que foi tomada a deliberação impugnada[24] e nenhuma razão se divisa para nos afastarmos dessa leitura.
Assim, face ao que precede, conclui-se que também esta questão recursória improcede, devendo ser confirmada a decisão recorrida proferida em 14 de dezembro de 2021, ainda que com fundamentos substancialmente diversos.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes já que, não obstante a procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto, a mesma não teve quaisquer reflexos na decisão final do recurso, não resultando daí qualquer proveito para os recorrentes ou prejuízo para os recorridos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em, não obstante a procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto, julgar improcedente o recurso de apelação interposto em 07 de fevereiro de 2022 por AA e marido BB e em confirmar a sentença recorrida nos restantes segmentos impugnados.
Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de trinta e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 10 de outubro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Notificada às partes por via eletrónica nesse mesmo dia.
[2] Importa realçar que nem todos os que citam a passagem transcrita têm uma atitude negacionista ou restritiva da intervenção do Tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto. Assim sucede com o então Sr. Juiz Desembargador António Santos Abrantes Geraldes, atualmente Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que desde a primeira hora se bateu por uma efetiva segunda instância em matéria de facto e que na 7ª Edição Atualizada da sua obra Recursos em Processo Civil, 2022, páginas 348 e 349, nota 548, cita o aludido trecho.
[3] O artigo 158º do Código de Processo Civil de 1939 dispunha: “As decisões proferidas sôbre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo serão sempre fundamentadas, quer defiram quer indefiram. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.”
[4] As respostas negativas não careciam de ser fundamentadas. Atente-se no ilogismo desta diversidade de exigências de fundamentação, tanto mais que, em caso de improcedência da pretensão em juízo, o núcleo dos factos não provados constituirá, em regra, a razão fulcral para esse insucesso. Ainda atualmente, na generalidade dos casos, no que respeita à fundamentação das respostas negativas, muitos tribunais limitam-se a uma fundamentação genérica das respostas negativas, por vezes em alternativa, afirmando-se, por exemplo, que as respostas negativas resultaram de não ter sido feita prova da factualidade em causa ou de ter sido produzida prova do contrário, sem se curar de especificadamente e relativamente a cada segmento factual discriminar o que efetivamente sucedeu. E por vezes nem sequer têm o cuidado de enunciar quais os factos não provados, limitando-se a fórmulas genéricas no sentido de que se considera não provada toda a factualidade que se acha em oposição com a dada como provada, devolvendo aos destinatários das decisões a tarefa da determinação concreta da factualidade efetivamente julgada não provada.
[5] O artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil de 1961 dispunha: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos”.
[6] Neste sentido vejam-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de outubro de 1983, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VIII 1983, tomo 4, páginas 143 a 145 e do Tribunal da Relação do Porto de 09 de abril de 1987, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII 1987, tomo 2, páginas 234 a 236; em sentido diverso veja-se o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 1981, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 305, página 346.
[7] Afigura-se-nos que estas exigências decorrem de um princípio nuclear de direito, na terminologia adoptada por António Cortês in Jurisprudência dos Princípios, Universidade Católica Editora 2010, páginas 263 a 266, mais propriamente o princípio do controlo crítico do poder.
[8] Atente-se por exemplo, nas seguintes considerações do tribunal recorrido quando aprecia as declarações do Sr. Administrador do Condomínio e do réu VV: “um depoimento eivado de imanente consistência objetiva e fluência explanativa” e “emanou declarações subjetivamente fiáveis e providas de substrato explicitante”.
[9] Mesmo em primeira instância, a imediação relativamente a alguns meios de prova é imperfeita. Assim sucede nas teleconferências, em que se tem uma visão muito limitada da testemunha, não se tendo sequer a perceção do espaço envolvente da testemunha. Por vezes, nem a imagem da testemunha é percetível. Por outro lado, a violação do princípio da concentração (artigo 656º do Código de Processo Civil) constitui um duro ataque à imediação pois que quanto mais tempo medeia entre a produção da prova e o momento em que a mesma é apreciada e valorada, menos vivas são as impressões que a prova foi produzindo no julgador e maiores as dificuldades na recuperação da memória de tais dados e na sua verbalização.
[10] A convicção da Relação, como tem sublinhado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem de ser uma convicção autónoma (a propósito leia-se a obra antes citada do Sr. Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, página 352, alínea d)), uma convicção própria, se assim se pode dizer.
[11] Neste sentido, uma vez mais, leia-se a obra antes citada do Sr. Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, página 358 e nota 564.
[12] Ouvido como testemunha apesar de ser réu na ação.
[13] Trata-se de comprovativo de entrega de convocatória para a Assembleia Geral realizada em 01 de fevereiro de 2019, achando-se aposta uma rubrica do autor, de acordo com o depoente, em frente às frações “BB” e “BC” em que vem identificada a autora como condómina.
[14] Estando em causa a forma de uma comunicação e não propriamente a forma de uma declaração, afigura-se-nos nada obstar a que se prove que essa comunicação se verificou por forma diversa da legalmente prevista (via postal com aviso de receção), desde que seja tão ou mais fiável.
[15] A utilização do verbo “afigurar” para dar conta de factos registados é incompreensível dado que se trata de facto comprovado por documento autêntico, não havendo assim qualquer margem de incerteza na comprovação de tal facto. Sobre o sentido do verbo afigurar, por todos, veja-se o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, edição do Círculo de Leitores, Lisboa 2002, Tomo I, página 133, coluna da direita.
[16] Esta fração, de acordo com a relação anexa ao título constitutivo da propriedade horizontal, situa-se ao nível do primeiro piso.
[17] Deve esclarecer-se que este acordo foi obtido em processo judicial e foi judicialmente homologado por sentença proferida na ação ordinária nº 254/2000, então pendente no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santos Tirso.
[18] Sublinhe-se que se aplicam as normas do Código Civil na redação que vigorava antes das alterações introduzidas pela Lei nº 8/2022 de 10 de janeiro.
[19] Neste sentido, na doutrina, vejam-se: Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar, Coimbra Editora 1988, 5ª edição revista e actualizada, Francisco Rodrigues Pardal e Manuel Baptista Dias da Fonseca, página 223, anotação 2; A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina 1998, Rui Vieira Miller, páginas 202 a 204; Direitos Reais, Coimbra Editora 2008, José Alberto C. Vieira, página 731; Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 6ª Edição (actualizada e revista), 2009, Luís A. Carvalho Fernandes, página 390, primeiro e segundo parágrafo; Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora 2010, página 431, primeiro parágrafo da anotação 3 ao artigo 1424º do Código Civil; Código Civil Anotado, Volume II, Almedina 2017, coordenação de Ana Prata, páginas 258 a 260, anotação 2 ao artigo 1424º do Código Civil; Direitos Reais, Universidade Católica Portuguesa, 2017, Henrique Sousa Antunes, páginas 378 e 379; Direito Civil, Direito das Coisas, Petrony 2018, Rui Januário, Filipe Lobo D´Avila e Luís de Andrade Pinhel, página 906 a 908; Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Portuguesa 2021, página 461, anotação IV ao artigo 1424º do Código Civil; no mesmo sentido, na jurisprudência, vejam-se os seguintes acórdãos todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de maio de 2013, proferido no processo nº 2917/09.8TBMTJ.L2-6; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de outubro de 2019, proferido no processo nº 1945/18.7T8LSB.L1-7; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de outubro de 2019, proferido no processo nº 1037/17.6T8VCT.G1.
[20] Não se deve perder de vista que apenas são anuláveis as deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovado (artigo 1433º, nº 1, do Código Civil).
[21] Deve referir-se que a nulidade de transação judicial não pode por via de regra ser suscitada por via de exceção, salvo se isso ocorrer na própria ação, nos termos e condições melhor descritos no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, Almedina 2018, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, página 589 e 590, anotações 3 e 4 ao artigo 291º do Código de Processo Civil.
[22] Trata-se de Sandra Passinhas, autora da obra intitulada “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade horizontal” editada pela Almedina, 2ª edição datada de 2004.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 2003, tomo I, página 36; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de junho de 2017, proferido no processo nº 6759/11.2TBSTB-B.E1, acessível na base de dados da DGSI; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de fevereiro de 2019, proferido no processo nº 3088/17.1T8GMR-A.G1, não publicado na base de dados da DGSI.
[24] Assim, entre outros, vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça acessíveis na base de dados da DGSI: de 19 de junho de 2019, proferido no processo nº 3125/17.0T8VIC.C1.S1; de 11 de novembro de 2021, proferido no processo nº 23757/19.0T8PRT-A.L1. Na jurisprudência das Relações, relevando as decisões mais recentes, destacam-se os seguintes acórdãos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07 de dezembro de 2017, proferido no processo nº 760/16.7T8PTM.E1 (sublinhe-se que este acórdão tem a assinatura como segundo adjunto e sem qualquer declaração do autor do acórdão da mesma Relação de 28 de junho de 2017 citado pelos recorrentes para confortar a sua posição); acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio de 2020, proferido no processo nº 693/18.2T8OER.L1-6; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de novembro de 2020, proferido no processo nº 18299/19.7T8PRT.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de abril de 2021, proferido no processo nº 23757/19.0T8PRT-A.L1-8.