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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., SA, inconformada, recorreu para este STA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa e do acto de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis, que tinha dado origem à referida reclamação graciosa (liquidação de IMI nº 2008 884496903 referente ao ano de 2008 no montante de 7.498,58). Alegou, tendo concluído como se segue: A Recorrente é dona e legítima possuidora do prédio misto sito na Rua ………. ou ………., ………., freguesia ………….., concelho de Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n° 363, e inscrito na matriz urbana sob o art° 1272 e na matriz rústica sob o art° 6719; O referido Prédio foi adquirido pela Recorrente em 28 de Dezembro de 2007, por compra à sociedade B…………., S.A., que por sua vez o tinha adquirido em 28 de Dezembro de 2004, O preço da compra e venda pela Recorrente foi de € 3.200.000,00, correspondendo € 3.093.440,00 à parte urbana do prédio, e os restantes € 106.570,00 à respetiva parte rústica, À data da aquisição do imóvel pela Recorrente, o mesmo encontrava-se registado na matriz predial urbana pelo valor tributário de € 1.292.247,64 e na matriz predial rústica pelo valor tributário de € 0,35, valores não decorrentes ainda de avaliação efetuada nos termos do CIMI, A sociedade B……….., S.A., em consequência da sua aquisição em 28 de Dezembro de 2004, apresentou, em 22 de Fevereiro de 2005, a declaração Mod. 1 do IMI. Este procedimento não ficou concluído antes da data da transmissão do imóvel para a Recorrente; Em 1 de Julho de 2008 a Administração Fiscal notificou a Recorrente do resultado da avaliação efetuada na sequência do pedido da anterior proprietária (que, por consistir numa segunda avaliação, requerida pela B…………, S.A., assumia cariz definitivo), O VPT do prédio urbano foi então estabelecido em € 3.613.700,00; A Recorrente não impugnou judicialmente o ato de fixação de VPT do prédio, uma vez que esta avaliação se reportava à data da aquisição do imóvel pela B……………, S.A. (ou seja, a 28-12-2004), e que o respetivo resultado, atendendo às normas legais então vigentes, não se mostrava criticável, A Administração Fiscal, com base nesta avaliação do imóvel reportada a 2004, posteriormente atualizada de forma oficiosa nos termos do Artigo 138° do CIMI, veio a praticar o ato de liquidação adicional de IMI n.º 2008884496903, referente ao ano de 2008 e no montante de €7.498,58, objeto do presente recurso, Este ato padece de várias ilegalidades, pois o VPT tomado em consideração para a determinação do valor a pagar, atualizado oficiosamente nos termos do Artigo 138° do CIMI, não foi anteriormente notificado à Recorrente; Segundo porque a Administração Fiscal, contrariamente às disposições legislativas aplicáveis, não alterou o VPT do imóvel em consonância com o previsto nas alterações legislativas de 2007, procedimento que resultaria numa diminuição do valor absoluto daquele VPT, Com tais comportamentos, a Administração fiscal violou as seguintes normas jurídicas: Artigo 36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; Artigo 268° número 3 da Constituição da República Portuguesa; Artigo 138° do Código do IMI conjugado com a portaria n° 768/2007 : Artigo 40° A e Artigos 40° e 44° do CIMI, na redacão que lhes foi dada nela Lei 53-A/2006 , nomeadamente pelas normas previstas no art.º 73º e 77º da referida Lei; Artigo 13º número 3 alínea b) do CIMI; Artigo 104° número 3 da Constituição da República Portuguesa Vejamos, Comecemos pela falta de notificação da atualização do VPT feita ao abrigo do art. 138° do CIMI, que serviu de base de cálculo ao ato de liquidação adicional de IMI n.º 2008 884496903, referente ao ano de 2008 e consequente violação do disposto no Artigo 36° do CPPT e do n.º 3 do Artigo 268° da CRP, Ora, a fixação do VPT, à semelhança da fixação de outros elementos da matriz predial, “tem por objectivo fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo” (Cfr. Ac. T.C.A.S de 27-06-2006, Proc. n° 1219/06), O ato pelo qual opera a referida fixação do VPT constitui, pois, um “autêntico ato pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o ato final de liquidação” (Cfr. decidido no Ac. T.C.A.S. acima mencionado), Nos termos do art° 36° do CPPT , “os atos em matéria tributável que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados”, A mesma conclusão resulta, aliás, da própria lei constitucional, que, no n° 3 do art° 268º, exige a notificação do particular como condição de eficácia dos atos com eficácia externa praticados pela Administração Pública. É notório que a actualização do VPT de um imóvel – porque altera a matéria tributária em sede de IMI – regula um situação individual e concreta em matéria de tributação do património (sendo, pois, um ato administrativo em matéria tributável), O ato de atualização é potencialmente lesivo para o sujeito passivo daquele imposto ou, por outras palavras, “afeta os direitos e interesses legítimos dos contribuintes”, pelo que, não tendo o mesmo sido notificado à Recorrente, o mesmo é, como tal ineficaz, Assim, ao liquidar imposto com base num VPT alterado por ato que não reveste eficácia externa, a Administração Fiscal decidiu em erro sobre os pressupostos da sua atuação, Acresce que, o ato de atualizacão que não foi notificado à Recorrente padece também de ilegalidade por erro de cálculo Efetivamente, da conjugação das normas previstas no art° 138° do Código do IMI e na portaria n° 768/2007 , não resulta o valor de 1,0375 (utilizado pela Administração Fiscal) como fator de atualização do VPT, mas sim o valor de 0,79, que representaria uma desvalorização do VPT (e, bem assim, uma diminuição do valor do imposto consequentemente liquidado), Debrucemo-nos agora sobre a omissão do cumprimento do dever de atualizacão oficiosa do valor patrimonial tributário, decorrente das alterações legislativas de 2007; Em 1 de Julho de 2007, entraram em vigor as normas previstas no art.° 73º e 77° da Lei 53-A/2006 (Orçamento de Estado para 2007) - pelas quais se procedeu ao aditamento do art° 40°-A e à alteração da redação do art° 40º-A e 44º do CIMI. Com as referidas alterações, o legislador previu que o VPT dos imóveis com idade entre 9 a 15 anos fosse apurado com aplicação do coeficiente de vetustez de 0,85, em detrimento dos coeficientes anteriormente aplicáveis - de 0,95 para os imóveis com 9 e 10 anos, e de 0,90 para os imóveis entre 11 a 15, O legislador estabeleceu ainda novos parâmetros para determinação da área do imóvel relevante para o cálculo do VPT, mediante a aplicação de um coeficiente de ajustamento, Estas alterações legislativas ocorreram, pois, após o início do procedimento de avaliação decorrente da primeira transmissão na vigência do CIMI do imóvel, mas antes da aquisição do mesmo pela Recorrente, Pelo que se tais alterações não poderiam ser relevadas no procedimento de avaliação impulsionado pela aquisição do imóvel pela B……………., S.A. (porque reportada a Dezembro de 2004), deveriam, no entanto, ter justificado uma atualização posterior do VPT aí apurado, No caso concreto, a aplicação do coeficiente de vetustez estabelecido na lei a partir de 1 de Julho de 2007, bem como do coeficiente de ajustamento de áreas, diminuiria o VPT do imóvel apurado na avaliação efetuada e reportada a 2004, Desta forma, ainda que a Administração Fiscal entendesse necessária a atualização posterior do VPT do imóvel nos termos do artº 138º do Código do IMI, Caso o ato de atualização praticado em 2008 (que a Impugnante, pelos motivos expostos, reputa de ineficaz), houvesse tido por base um VPT fixado à luz das alterações estabelecidas pela Lei 53-A/2006 , e não, como ocorreu, o VPT fixado na avaliação reportada a 2004, O valor fixado, a final, como pressuposto da liquidação de IMI em 2008, seria igualmente mais baixo que o adotado pela Administração Fiscal, E a verdade é que é obrigação do Chefe de Finanças competente, nos termos da alínea b) do n° 3 do art° 13° do CIMI, proceder à atualização oficiosa do valor patrimonial tributário dos prédios quando tal seja legalmente determinado, No caso e na decorrência das alterações estabelecidas pela Lei 53-A/2006 , nenhuma atualização foi efetuada pelo Chefe de Finanças de Tondela, no que se consubstancia uma omissão procedimental ilícita que afeta a legalidade dos atos de liquidação subsequentes, É que, caso tivesse sido praticada a atualização omitida, o valor do ato de liquidação não corresponderia ao valor do ato ora impugnado. Seria cobrável à Recorrente o valor de € 5.956,46, ao invés do montante que lhe foi notificado de €7.498,58, Refira-se ainda que o facto de a Recorrente ter sido notificada da 2ª avaliação e nada ter questionado não determinou uma preclusão do seu direito, Salvo o devido respeito por douta opinião em contrário, não assiste razão à Administração Fiscal no argumento utilizado para fundar tal decisão, uma vez que a omissão que ora se alega - falta de atualização à luz das alterações estabelecidas pela Lei 53-A/2006 - não se verificou no âmbito do procedimento tributário de avaliação do imóvel, mas sim em momento temporal subsequente à data a que tal avaliação se reportava, Ora, o nosso sistema jurídico, assegurando a “tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses protegidos em matéria tributária” (Cfr. art° 96° do C.P.P.T.), privilegia a impugnação unitária dos atos tributários 54º do C.P.P.T.), pelo que não existindo um meio processual próprio, outra não poderá ser a conclusão senão a de que é adequada a Impugnação Judicial, Tanto mais que, nos termos do art° 99º do C.P.P.T., o legislador previu que a Impugnação Judicial poderia ter por fundamento “qualquer ilegalidade, designadamente (…) preterição de formalidades legais”; Refira-se ainda que, a obrigação do Chefe de Finanças atualizar o VPT do imóvel decorre diretamente da conjugação das normas previstas no art.° 73° e 77º da Lei 53-A/2006 e do n° 3 do art° 13° do CIMI, É a letra da lei e é também a conclusão imposta pelo elemento teleológico da interpretação normativa, Já que, se por um lado, a oficiosidade da atualização se mostra favorável à desburocratização da atividade administrativa, por outro, tendo em consideração que, nos termos do nº 3 do art° 104º da Constituição, “a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos” (desígnio que decorreria sempre do art° 130), assegura também que todos os contribuintes sejam tributados de forma equivalente, pela base tributável que o legislador considerou adequada, atendendo ao princípio da capacidade contributiva, Não se vislumbram razões, pois, que possam impedir a oficiosidade da atualização do VPT à luz das alterações legislativas impostas pelo Orçamento de Estado para 2007, Acresce que, A Recorrente, para evitar o procedimento de cobrança coercivo, efetuou já o pagamento voluntário da totalidade da primeira prestação do IMI de 2008, inclusive do valor cuja anulação ora se requer, pelo que tem a Impugnante Recorrente direito, desde já se peticionando, à condenação da Fazenda Pública à restituição do imposto indevidamente pago, bem como ao pagamento de juros indemnizatórios, Nestes e nos mais termos de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência: ser anulado o ato de liquidação de IMI n.º 2008884496903; ser condenada a Fazenda Pública à restituição do imposto indevidamente pago pela Impugnante Recorrente; ser condenada a Fazenda Pública, nos termos do art.º 43º da LGT e artº 61º do CPPT ao pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante Recorrente. Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor: «A……………., SA recorre em processo de impugnação, sendo recorrida a A.T. Do recurso interposto resultam as seguintes questões a decidir, relativamente às quais a recorrente discorda das soluções de direito dadas na sentença recorrida quanto à interpretação e aplicação da lei: falta de notificação da atualização do valor patrimonial tributário (VPT), nos termos do art. 138.º do CIMI, e conforme previsto nos artigos 36.º do C.P.P.T. e n.º 3 do 268.º da C.R.P.; erro de cálculo na conjugação do previsto no art. 138º. do CIMI com a Portaria 768/07; omissão do dever de atualização oficiosa decorrente das alterações introduzidas aos artigos 40º-A. e 44.º do CIMI, na redacção introduzida pelos artigos 73º e 77º da Lei n 53-A/2006, de 29/12, a conjugar com a al. b) do nº 3 do art. 13º do CIMI, e o previsto no art. 104.º n.º 3 da CRP, segundo o qual “a tributação do património deve contribuir para a igualdades entre os cidadãos”; não preclusão do direito de impugnação, nos termos dos artigos 96.º 54.º e 99.º do C.P.P.T.. Segundo os factos tal como apurados na sentença recorrida (fls. 197 e 198), a impugnante adquiriu em 28-12-2006, pelo preço de € 3.200.000,00, imóvel sobre o qual foi efetuada liquidação adicional em 28-2-09 relativa a 2008. O valor considerado pela A.T. nesta liquidação - € 3.613.700,00 - foi o fixado na avaliação efetuada na sequência de 1.ª transmissão na vigência do IMI, ocorrida em 28-12-04 e declarada em 22-2-05 pela anterior proprietária, B…………., S.A. em 22-2-05. Esta, notificada da 1.ª avaliação em 2-5-07, veio a requerer em 31-5-07, 2.ª avaliação. A ora recorrente que a 1-7-08 foi notificada do resultado da avaliação, pelo qual foi fixado o dito valor de € 3.613.700,00, que não impugnou na sequência. E do valor de IMI liquidado adicionalmente a 28-2-09 veio a apresentar reclamação graciosa e do seu indeferimento a presente impugnação. A 30-6-09 procedeu ao pagamento do respetivo valor de €7498,58. Quanto ao direito aplicável: O valor resultante da avaliação efetuada, sendo reportado à data da 1.ª transmissão na vigência do CIMI - 28/12/2004 -, é o que importava considerar para efeitos de IMI, a partir dessa data e até que ocorresse nova avaliação nomeadamente, por desatualização do inscrito em resultado da avaliação - art. 13º. n.º 4 do C.I.M.I.. Tendo a recorrente sido notificada do valor fixado, a que não reagiu, não se impunha proceder-se a outra notificação, em conformidade com o previsto nos artigos 36.º do C.P.P.T. e no n.º 3 do 268.º da C.R.P., fundada na atualização prevista no art. 138.º do CIMI, em conjugação com a Portaria n.º 768/2007 , que é de 9/7, cuja aplicação nunca defendeu antes da presente impugnação dever ocorrer. Aliás, a recorrente poderia, segundo o artigo 130º nº 3 al. a) do CIMI “a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base no fundamento de o valor patrimonial tributário ser considerado desactualizado”, o que não efetuou mesmo após a avaliação ter sido concluída no decurso de 2008. A doutrina que se tem debruçado sob a génese da atual legislação constante do IMI, refere ter sido quanto aos casos não sujeitos avaliação que eram de aplicar coeficientes de desvalorização e que posteriormente é o método declarativo individual mediante o preenchimento de modelos oficial que assegura a necessária visibilidade e transparência. Não sendo, assim, caso de proceder à referida atualização, resulta não haver erro de cálculo na liquidação efetuada. É certo que não consta ainda terem sido aplicadas as regras resultantes da redação introduzida pela Lei nº 53.º-A/2006, aos artigos 40.º 41.º 43.º e 44.º do CIMI, bem como do artigo 40.º-A aditado ao CIMI pela mesma lei, para produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, nos termos do artigo 79º da dita Lei n 53.º- A/2006 - e não das invocadas normas constantes dos artigos 73.º e 77.º que dizem respeito, respetivamente, a autorizações legislativas no âmbito dos IEC (impostos especiais de consumo) e aos preceitos do CIMI que pela mesma foram alterados. E que, quanto à aplicação do artigo 13.º n.º 3 do CIMI, em que se regula os casos em que o chefe de finanças pode proceder oficiosamente à actualização dos elementos da matriz, entre as quais figura a actualização do valor patrimonial tributário (al. b) -“actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado”), não serve para determinar a aplicação das ditas novas regras no caso em apreciação. Contudo, como a própria recorrente admite, a avaliação reporta-se ao ano de 2004. E as dúvidas existentes à aplicação das ditas novas regras, no caso da avaliação vir a ser concluída já na sua vigência, não são de resolver em termos de impor ao chefe de serviços de finanças observar as mesmas oficiosamente. Invocando a recorrente que se impõe uma interpretação da al. b) do nº 3 do art. 13º do CIMI que implique a sua aplicação, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 104º nº 3 da C.R.P., é de admitir que uma tal violação só ocorreria se das normas em causa resultasse uma discriminação entre contribuintes, o que no dito contexto não ocorre. Com efeito, uma desigualdade de facto só resultaria em face de condições específicas que tivessem impossibilitado o exercício do direito de requerer uma nova avaliação ou a reclamação dos valores matriciais inscritos, o que no caso não resulta pelo menos no que respeita ao IMI de 2008. A doutrina que se tem debruçado sob a génese da atual legislação constante do IMI, refere ter sido quanto aos casos não sujeitos avaliação que eram de aplicar coeficientes de desvalorização e que posteriormente é o método declarativo individual mediante o preenchimento de modelos oficial que assegura a necessária visibilidade e transparência - assim; nomeadamente, em Estudos de Direito Fiscal, sob a coordenação de Gloria Teixeira, Almedina, 2006, p. 293 e ss. e José Maria Pires, em Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2012, p. 20 e ss.. Apenas é de reconhecer a possibilidade de impugnação da liquidação com base em ilegalidade na avaliação efetuada ou no valor naquela considerada sobre o qual incide a taxa, conforme a jurisprudência do S.T.A. vem admitindo. Concluindo: O recurso é de improceder.» 2- FUNDAMENTAÇÃO: A matéria de facto vertida na decisão do TAF de Viseu a fls. 198/199 é a seguinte: 1. A Impugnante é dona e legítima proprietária do prédio misto na Rua ………… ou …………, …………, freguesia de ……………, concelho de Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º 363 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1272 e na matriz rústica sob o artigo 6719 - cfr, doc. 2 junto com a petição inicial. 2. O prédio identificado no ponto 1 foi adquirido pela sociedade B………, SA em 28.12.2004. 3. Em 22.02.2005. a sociedade B…………, S.A. apresentou a declaração Mod. 1 do IMI, tendo declarado, como motivo de entrega da declaração, a 1.ª transmissão na vigência do IMI. - cfr. fls. 98 e ss. do processo administrativo apenso. 4. Em 28.12.2006. pelo preço global de 3.200.000,00 €. a Impugnante adquiriu à sociedade B…………, S.A. o referido imóvel. — cfr.. doc. 4 junto com a petição inicial. 5. O prédio foi objeto de 1.ª avaliação, notificada à sociedade B………., S.A. em 02.05.2007. 6. Não concordando com o valor patrimonial tributário atribuído, a sociedade B………, S.A. requereu em 31.05.2007 a 2.ª avaliação do imóvel. 7. O prédio foi objeto de 2.ª avaliação, tendo sido fixado o valor patrimonial tributário de 3.613.700,00 € - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial. 8. A Impugnante foi notificada do resultado da 2.ª avaliação em 01.07.2008, não tendo impugnado o valor atribuído ao prédio. 9. Em 28.02.009 foi emitida a liquidação adicional de IMI n.º 2008 884496903, referente ao ano de 2008, no montante de 7.498,58 € - cfr. doc.1 junto com a petição inicial. 10. A Impugnante deduziu reclamação graciosa da referida liquidação que foi autuada sob o n.º 2704200904000196. - cfr. processo administrativo apenso. 11. Por despacho de 20.04.2009. do Sr. Chefe de Finanças de Tondela, foi a reclamação totalmente indeferida - cfr. fls. 87 do processo administrativo apenso. 12. A Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação em 30.06.2009. - cfr. fls. 109 dos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3- DO DIREITO: A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação depois de considerar, relativamente à questão colocada pela impugnante (de que a actualização do valor patrimonial tributário, ao abrigo do artº 138º do CIMI estava sujeita a notificação nos termos do disposto no artigo 36º do CPPT ), que esta actualização é efectuada de forma automática porque deriva directamente da própria lei (artº 138º do CIMI) e que não estando em causa qualquer decisão resultante de um procedimento tributário não é aplicável o artº 36º do CPPT pelo que não se impunha a referida notificação. Ainda sobre a mesma actualização considerou, implicitamente, a decisão recorrida que não ocorria erro de cálculo pela consideração do valor de 1,0375 utilizado pela Administração Fiscal como factor de actualização do VPT, em vez do valor de 0,79 como defendido pela impugnante, por resultar do referido artº 138º do CIMI que actualização significa manutenção de valores patrimoniais actualizados, em conformidade com o funcionamento dos mercados que ao abrigo do artº 130º do CIMI assiste à Impugnante a faculdade de pedir a avaliação do imóvel com base em desactualização do VPT decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz. Finalmente considerou que não ocorria o vício de violação de lei pelo incumprimento do dever de actualização oficiosa do valor patrimonial tributário decorrente das alterações legislativas de 2007 uma vez que nos termos do artº 37º nº 4 do CIMI a avaliação se reporta à data do pedido de inscrição do prédio na matriz que no caso em apreço, ocorreu em 22/02/2005 irrelevando a data da transmissão do imóvel e implicando que quaisquer alterações posteriores à data da apresentação da declaração modelo 1 prevista no artº 37º nº 4 do CIMI não são consideradas para efeitos de determinação do valor patrimonial. Expressou ainda a sentença sindicada, que a impugnante notificada do valor patrimonial fixado na 2ª avaliação não o questionou. E, considerou, ainda, que ao contrário do alegado não tinha o Sr. Chefe de Finanças o dever de proceder à actualização oficiosa do valor patrimonial tributário nos termos do artº 13º nº 3 al. b) do CIMI por este preceito só ser aplicável relativamente aos pedidos de inscrição na matriz formulados em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006 e considerando que a aquisição do imóvel pela impugnante em 28/12/2007 não teve qualquer efeito por não ter gerado um novo acto de avaliação e a que foi efectuada se dever reportar à data de 22/02/2005 supra referida. DECIDINDO NESTE STA As questões que cumpre conhecer são as enunciadas no parecer do Sr. Procurador Geral da República supra destacado muito embora a primeira questão suscitada possa ficar prejudicada (como adiante se verá) a qual, recorda-se, consiste em saber se incumbia ao Chefe de Finanças “ex officio”, proceder à actualização do valor patrimonial do prédio referenciado nos autos, ao abrigo das normas introduzidas pelos artigos 73º e 77º da Lei nº 53-A/2006 , de 29 de Dezembro, o que no entendimento configura "uma omissão procedimental ilícita que afecta a legalidade dos actos de liquidação subsequentes", já que essa obrigação decorre da aplicação daquelas normas. Na óptica da recorrente, só assim é assegurado que todos os contribuintes sejam tributados de forma equivalente. Vejamos então as questões que merecem prioridade de apreciação: Falta de notificação da actualização do valor patrimonial tributário (VPT) e erro de cálculo (dessa actualização) na conjugação do previsto no artigo 138º do CIMI com a portaria 768/07 São efectivamente questões suscitadas na petição inicial (designadamente nos articulados 25º a 34º e 58º a 60º) e agora reiteradas nas conclusões das alegações de recurso I), J), M), S), T), U), V), entre outras. Porém, o probatório nada especifica relativamente à alegada actualização oficiosa do VPT do imóvel em causa nos autos que terá servido de base de cálculo para a liquidação do IMI de 2008 aqui e agora em causa (base esta que a impugnante alega ter sido diferente da considerada para o cálculo do IMI de 2007 por referência ao mesmo imóvel) e, à alegada não notificação desta actualização. Também nada especifica sobre os factores de cálculo utilizados e que a impugnante, ora recorrente reputa de errados. Ou seja não só a decisão de 1ª instância se debruçou sobre estas questões sem adquirir a necessária base factual, (sendo essencial saber se efectivamente foi efectuada a alegada actualização oficiosa do VPT e os seus resultados) como este STA está impedido legalmente de o fazer. Nestas circunstâncias, e reiterando que este Tribunal de recurso não dispõe de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional no que concerne às duas aludidas questões - uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o STA, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto - torna-se essencial que o tribunal a quo amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa. Termos em que se impõe anular a sentença impugnada, para ser substituída por outra que decida, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com o que se atrás se apontou, assim se concedendo provimento ao recurso. Consequentemente fica prejudicado o conhecimento do acerto da decisão recorrida quanto à resposta que deu relativamente à questão de dever ou não o Sr. Chefe de Finanças proceder oficiosamente nas circunstâncias concretas do caso, à actualização oficiosa do valor patrimonial do prédio referenciado supra (dever este que seria decorrente das alterações legislativas de 2007 através da Lei nº 53-A/2006 que alterou diversos artigos do CIMI). 4- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com o que acima se apontou, assim se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de Novembro de 2015. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.