444/94 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 444/94
ACORDAO
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Brito
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940444.html
Texto
Procº nº 176/94. 2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA. Nos presentes autos vindos do tribunal da Relação do Porto e em que figura como recorrente companhia de seguros A. e como recorrido B., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator e ora de fls. 97 a 106, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, e que a pronúncia da referida recorrente não consegue abalar, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta. Lisboa 8 de Junho de 1994 Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa Procº nº 176/94. 2ª Secção. 1. Na sequência de um acidente de trabalho sofrido por B. em 16 de Novembro de 1983, e após ter sido realizada conciliação em 9 de Maio de 1985, o Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, por despacho da mesma data, veio a homologar tal conciliação, ficando, em consequência, fixado que, por força daquele acidente, o sinistrado se viu afectado por uma incapacidade parcial permanente de 0,15, o que lhe conferia uma pensão anual e vitalícia de Esc. 22.864$00, a ser satisfeita em doudécimos pela A.. Porque o sinistrado manifestou o desejo de ser remida a pensão que lhe foi fixada, o aludido Juiz, por despacho de 3 de Fevereiro de 1986, autorizou a remição, vindo a seguradora, por cujo pagamento era responsável, a entregar ao mesmo sinistrado, em 11 de Março daquele ano, o quantitativo de Esc. 368.168$00. 2. Por requerimento entrado no dito 7º Juízo em 27 de Abril de 1993, o representante do Ministério Público ali em funções, invocando o nº 4 do artº 151º do Código de Processo do Trabalho, veio solicitar que se procedesse a novo cálculo do capital de remição por aplicação da "tabela constante da Portaria nº 632/71 de 19 de Novembro e por força do Ac. do Tribunal Constitucional nº 61/91 de 13 de Março". Para tanto, esgrimiu com a seguinte argumentação: "Na verdade, este Acórdão veio declarar inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do nº 3 alínea b) da Portaria nº 760/85 de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente dos nºs 6 e 7 do artº 115º e do artº 202º da alínea c) da Constituição da República Portuguesa - e também por violação do artº 201º nº 1 alínea a), bem como da norma constante do artº 65º do Dec. Lei 360/71 de 27 de Agosto, na redacção do Dec. Lei 466/85 de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 1 da referida Portaria, por violação do preceituado nos artºs 55º alínea d) e 57º nº 2 alínea a) da C.R.P. (versão de 1982). * Na referida declaração de inconstitucionalidade determina a nulidade absoluta, com efeitos retroactivos, das normas afectadas por tal vício. E os efeitos dessa declaração retroagem à data da entrada em vigor das normas atingidas, determinando a repristinação das normas que aquelas hajam, eventualmente, revogado. (...). * Nos termos do artº 282º nº 3 da C.R.P., apenas os casos julgados ficam ressalvados da retroactividade. Acontece, porém, que ao autorizar o cálculo do capital de remição e a entrega do mesmo, ou seja, a remição da pensão, o Mmo. Juiz não se pronunciou sobre a fórmula de cálculo a efectuar nem sobre o seu montante. Assim, a decisão judicial em causa não tem virtualidade para definir o caso julgado, quer quanto à forma de cálculo, quer quanto ao seu montante." O Juiz do referido Juízo, por despacho de 3 de Maio de 1993, considerando que a solicitação formulada pelo Ministério Público estava de acordo com o seu entendimento, determinou que se procedesse "ao cálculo do capital de remição de harmonia com as tabelas anexas à Portaria nº 632/71, 19-11, achando-se em seguida o remanescente a favor do sinistrado, por dedução do valor entregue a fls. 44". Cumprida a determinação constante daquele despacho, a secretaria calculou o capital de remição em Esc. 546.127$00. Proferiu então o representante do Ministério Público despacho por intermédio do qual designou o dia 1 de Junho de 1993 para entrega ao sinistrado da diferença entre o capital anteriormente calculado e o resultante do operação levada a efeito pelo cumprimento do despacho de 3 de Maio desse ano. 3. Notificada a seguradora, veio ela agravar da decisão ínsita naquele, tendo, inter alia, concluído nas alegações que produziu que: "........................................ III) - O Acórdão nº 61/91, de 13 de Mar- ço de 1991, do Tribunal Constitucional fixou os efeitos ou eficácia da inconstiticionalidade, com força obrigatória geral da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, aos incidentes de remição ainda pendentes nos tribunais de trabalho ou em recurso. IV) - A decisão do Mº Juiz a quo ao alargar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à remição já efectua- da, nos autos, à data da publicação daquele Acórdão do Tribunal Constitucional, viola o disposto nº 4 do artº 282º da Constituição da República Portuguesa. ........................................" O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Fevereiro de 1993, negou provimento ao recurso. Para alcançar uma tal decisão foi, de entre o mais, referido naquele aresto: "............................................. A declaração de inconstitucionalidade importa a nulidade absoluta, com efeitos mesmo para o passado, das normas consideradas afectadas do vício de desconformidade com a lei fundamental; os efeitos que produz retroagem à data da entrada em vigor daquelas normas; e determina a repristinação das que aquelas hajam eventualmente revogado. Ressalvam-se, é certo, desta regra da retroactividade da ineficácia das disposições declaradas inconstitucionais, os casos julga- dos. Não se está, contudo, em presença, na hipótese sub judice, de caso julgado, de forma a terem sido infringidos os artigos 671º nº 1 e 673º do Código de Processo Civil e desrespeitado o preceito constitucional que expressamente previne a excepção (nº 3 do mencionado artigo 282º). Embora no próprio Acórdão do tribunal constitucional de 13 de Março de 1991 se diga que '...a presente declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições já efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado. Só terá, pois, eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes...', não se afigura tratar-se da situação abrangida pela suscitada ressalva de eficácia retroactiva de declaração de inconstitucionalidade. De harmonia com o disposto no artigo 151º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, o juiz limita-se, no incidente de remição, a ordenar, após a autorização desta, quando facultativa, ou perante a sua obrigatoriedade, que se proceda ao cálculo do capital. Não se pronuncia então quanto às regras desse cálculo e respectivo montante, pelo que sobre o quantitativo do capital devido ao sinistrado não recaiu qualquer decisão, não estando, portanto, o mesmo abrangido pelo caso julgado (de que são passíveis as decisões judiciais), o qual somente envolve o decidido em relação à admissibilidade da remição e à ordem dada de efectuar o cálculo do capital; a fórmula do cálculo não se integra no despacho de autorização da remição, havendo-o. A cláusula de ressalva de efeitos constante da parte final do Acórdão do tribunal constitucional terá relevância para os casos em que o juiz, determinando o cálculo do capital de remição, tiver intervido no incidente apreciando a questão do montante do capital que houver sido levantado pelo Ministério Público, ao ser a este dada vista após efectiva- do aquele cálculo pela secção - funcionará então o caso julgado. Sabendo quais as consequências da declaração de inconstitucionalidade e que, normal- mente, o órgão jurisdicional nada decide sobre o montante do capital da remição, se o tribunal constitucional quisesse, como pretende a agravante, que situações como a dos presentes autos não fossem abrangidas pelas indicadas consequências, ter-se-ia expressado de modo diferente a não deixar margem a quais- quer dúvidas sobre a sua intenção. A terminologia utilizada no aludido Acórdão não se apresenta com virtualidade bastante para conduzir à conclusão que o tribunal constitucional visasse limitar em alguma medida os efeitos da inconstitucionalidade declarada, para além da resultante da própria Constituição. Assim, a assinalada falta de pronúncia, relativamente ao capital de remição, autoriza a ulterior rectificação deste." 4. Do acórdão de que atrás se encontra transcrita parte recorreu a A.. para o Tribunal Constitucional, dizendo no requerimento onde corporizou a sua vontade de impugnação que o recurso era "interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do mesmo artº 70º daquela Lei Orgânica, por o Tribunal da Relação do Porto ter aplicado a Portaria nº 632//71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional". Acrescentou-se em tal requerimento que: "b) - no recurso está em causa o desrespeito do sentido, alcance e extensão da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, tendo o Acórdão do T. da Relação do Porto recusado a aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 a situações como a dos autos, excluídas pelo mesmo Acórdão nº 61//91 dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Trata-se, assim, por parte do Acórdão do T. Relação do Porto de uma autónoma recusa da aplicação da norma atrás mencionada, com fundamento em inconstitucionalidade. Não está, por outro lado, em causa a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição da pensão. c) - a interpretação autêntica do sentido e alcance da restrição constante do ponto 10. do Acórdão nº 61/91, ponto esse que aqui se dá por integralmente reproduzido, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade conduz necessariamente, e salvo o devido respeito, ao que se afirma sob as antecedentes alíneas a) e b)". O recurso foi admitido por despacho de 16 de Março de 1994 proferido pelo Relator da Relação do Porto. 5. Esse despacho, contudo, não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), sendo o ora relator de opinião que do recurso interposto se não deve tomar conhecimento, o que motiva a feitura, ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A daquele diploma, da presente exposição. 5.1. Na verdade, como bem resulta dos factos acima relatados, o recurso interposto para este Tribunal estribou-se, quer na alínea a), quer na alínea i), ambas do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, para tanto sendo carreadas as razões que acima se transcreveram. Ora, da exposição fáctica acima efectuada resulta inequívoco que aquele aresto não recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de qualquer norma. Efectivamente, o que em tal decisão se fez foi, tão somente, no que ora releva, considerar que o despacho proferido pelo juiz de 1ª instância em 3 de Fevereiro de 1986 (recorde-se: - aquele que autorizou a remição da pensão) não constituiu caso julgado, quer relativamente ao montante, quer relativamente à forma de cálculo do capital cuja remição foi autorizada. De outro lado, há-de convir-se que no Acórdão nº 61/91 (publicado na 1ª Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) se não efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85. 5.2. Significa isto, em direitas contas, que o aresto tirado na Relação do Porto, quanto ao que aqui nos interessa, se pronunciou sobre a questão de saber se o caso julgado formado sobre o aludido despacho abrangia, ou não, o montante do capital a remir e a forma do respectivo cálculo, tendo por parâmetro o artº 151º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, e tendo, quanto a essa questão, respondido negativamente, sendo certo que, referentemente a esta matéria, não deverá o Tribunal Constitucional (para usar a expressão utilizada no Acórdão nº 318/93, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2 de Outubro de 1993 e, bem assim, entre outros, nos Acórdãos números 638/93, ainda inédito, e 326/94, Acórdãos que versaram situações semelhantes à destes autos) "intervir". Sendo isto assim, como é, ter-se-á de concluir, como atrás se fez, que não houve, por banda da Relação do Porto, no caso sub specie, qualquer desaplicação normativa fundada num juízo de desconformidade constitucional. Pois bem: 5.3. Visando o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico nacional o controlo da compatibilidade das normas em face da Lei Fundamental (e não assim a fiscalização das decisões juridicais qua tale), torna-se claro que não poderá abrir-se o recurso de constitucionalidade por intermédio do qual se intente o controlo daquelas decisões, sem que nelas se tenha, efectivamente, recusado a aplicação de qualquer norma com o fundamento de que ela é feridente da Lei Fundamental. Em resumo, concluir-se-á que falha, no caso, um dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, precisamente porque se não verifica que na decisão tomada no Tribunal a quo houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo. 5.4. Tocantemente à invocada alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, bastará sublinhar que se não vê, minimamente que seja, que o acórdão pretendido colocar sob censura tenha desaplicado «norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional» (ou que, equacionando a questão da dessa contraditoriedade, tenha feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional). Em face do exposto, propugna-se por se não dever tomar conhecimento do recurso. Cumpra-se a parte final do artº 78º-A da Lei nº 28/82. Lisboa, 22 de Abril de 1994. (Bravo Serra)