0445/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alberto Augusto Andrade de Oliveira
Processo: 0445/13
ACORDAO
Descritores: Negligência médica, Prestação de serviços, Presunção de culpa, Actividade perigosa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15956
Nr Documento: SA1201306200445
Juízes: Rosendo Dias JoséAlberto Augusto OliveiraLuís Pais Borges
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3b5636e45c0ec94d80257bb0003863a5
Sumário
É de admitir revista excepcional de acórdão que julgou acção de responsabilidade médica hospitalar se está em discussão a natureza dessa responsabilidade ‒ contratual ou extracontratual ‒ e a perigosidade da intervenção cirúrgica em parto por cesariana.
Texto
Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Hospital de São Marcos interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 12.10.2012, a fls. 625 e seguintes, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção administrativa comum, sob processo ordinário, contra si intentada por B…………………. e A…………………. em representação do filho, C…………………., para condenação a pagar-lhe o montante global de 450.000 euros, acrescido de juros, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais resultantes de um parto mal sucedido, realizado naquele hospital e do qual resultaram lesões irreversíveis para o seu filho. O Tribunal Central Administrativo Norte, por vencimento, negou provimento ao recurso (fls. 709). É desse acórdão que vem o mesmo Hospital de São Marcos recorrer ao abrigo do artigo 150.° do CPTA. Pede a admissão da revista tendo essencialmente em consideração a necessidade de se firmar se em sede de responsabilidade civil da Administração Pública da Saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, se está no domínio da responsabilidade civil contratual ou extracontratual; se a actividade hospitalar médica relativa às intervenções na área de ginecologia e obstetrícia, nos procedimentos de parto e de via de cesariana que se lhes possa seguir constitui uma actividade perigosa para subsunção à norma do art. 493° /4 do Código Civil com a consequente repercussão sobre o regime da repartição do ónus da prova. 1.4 . Os recorridos contra-alegaram no sentido de o recurso ser mero expediente dilatório. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». No caso em apreço julga-se acção administrativa comum proposta contra o Hospital de São Marcos para condenação a título de indemnização por danos morais e patrimoniais resultantes de um parto mal sucedido, realizado naquele hospital e do qual resultaram lesões irreversíveis para o filho dos autores. O acórdão recorrido considerou aplicável o regime de responsabilidade contratual: «No domínio da prestação dos serviços de saúde, entre outros, entendemos, contudo, ser mais adequado à realidade e conduzir a soluções mais justas, a aplicação do regime da responsabilidade contratual». Tomou «como quadro jurídico de referência para o caso concreto, a responsabilidade contratual (e a obrigação de indemnizar dela decorrente), prevista nos artigos 798.° e seguintes (e artigos 562.° e seguintes), do Código Civil ». Mas mesmo admitindo que se aplicaria o regime da responsabilidade de responsabilidade extracontratual, considerou não haver «qualquer razão para não se aplicar no caso a norma invocada na sentença recorrida, a contida no n.º2 do artigo 493° do Código Civil : /A intervenção cirúrgica em causa, a de um parto por cesariana, é uma actividade perigosa quer em si mesma que pelos meios utilizados. /Em si mesma porque se trata de uma intervenção invasiva do corpo da parturiente e envolve a manipulação de um corpo extremamente frágil como é o de um feto e, depois, recém-nascido. /Assim como implica o recurso a instrumentos que podem, mal utilizados, provocar a morte ou lesões graves quer no feto quer na mãe. /O mesmo se diga em relação aos medicamentos necessariamente utilizados, como sejam os anestésicos». Ora, essas questões sobre que se pronunciou o acórdão, a da natureza da responsabilidade e a da perigosidade da actividade, revestem-se do maior relevo jurídico e social: jurídico, pois a resposta que a elas se dê tem consequências ao nível da apreciação dos pressupostos de responsabilidade e, por isso, da procedência das acções; social, pois que tratando-se de situações que se repetem é de todo o interesse da comunidade que sobre elas exista o entendimento o mais estabilizado possível. 3 . Pelo exposto, estando em discussão matéria de importância fundamental, admite-se a revista. Sem custas, nesta fase. Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges .