Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A…,F… & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (doravante também referenciada como CMVM) que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas.
No curso dos autos, foi requerido o acesso a documentos mantidos no Banco de Portugal, assim gerando processado descrito pelo Tribunal «a quo» nos seguintes termos:
1. No recurso de impugnação judicial, a Recorrente pediu que o Banco de Portugal fosse notificado para juntar os seguintes documentos:
a) decisão por si proferida a respeito da criação do Banco BIC Português, S.A., nos termos do art. 16.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) decisão por si proferida no ano de 2012, a respeito da idoneidade de AA… para o exercício do cargo de administradora do Banco BIC Português, S.A., nos termos dos art. 30.º e ss. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
c) relatório por si elaborado a respeito dos fundos utilizados pelas sociedades detidas por AA… para adquirir a maioria do capital social da "Efacec Power Solutions, SGPS.
2. Por despacho proferido em 05.09.2025 (com a ref.ª 96191, de 23.09.2025) foi determinado ao Banco de Portugal que procedesse à junção de tais documentos.
3. Em resposta o Banco de Portugal veio recusar a entrega invocando o sigilo profissional nos seguintes termos (cf. ref.ª 96191, de 23.09.2025):
“Os documentos supra mencionados, cuja junção aos autos foi requerida por V. Exa., não são de conhecimento público e conexionam-se com as atribuições do Banco de Portugal enquanto autoridade supervisora e reguladora do sistema financeiro, encontrando-se o Banco de Portugal legalmente vinculado à observância de dever de segredo profissional, que abrange os “factos cujo conhecimento lhes advenha [às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como às que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional] exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços” (cfr. o artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – “RGICSF”).
Nos termos do n.º 2 do referido artigo 80.º, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados “mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”, preceito que integra uma remissão para o incidente jurisdicional de quebra ou levantamento do segredo previsto no artigo 135.º do Código de Processo Penal.
Solicita-se a compreensão de V. Ex.ª para os referidos constrangimentos, estando em causa a estrita observância dos deveres legais a que este Banco se encontra vinculado, tal como jurisprudência reiterada tem confirmado”.
4. A resposta referida no parágrafo precedente foi notificada aos sujeitos processuais intervenientes que se pronunciaram na última sessão de julgamento (conforme a ata respetiva), pugnando o Ministério Público e a CMVM pela desnecessidade de apresentação dos documentos para a boa decisão da causa e defendendo a Recorrente o contrário.
Perante a referida resposta, o Tribunal de Primeira Instância julgou a recusa legítima e enviou os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa com vista a eventual quebra do segredo profissional do Banco de Portugal.
Lançados os vistos legais pelo presente Colectivo, cumpre apreciar e decidir.
A única questão a avaliar neste processo é:
- Sendo legalmente admissível a quebra de sigilo do Banco de Portugal na situação apreciada, deve tal quebra ser aqui decretada?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam nesta sede os factos processuais acima lançados.
Brota do requerimento de interposição de recurso da decisão administrativa sancionatória a factualidade que passa a dar como demonstrada:
1. A decisão administrativa sancionatória impugnada nos autos tem o seguinte conteúdo:
5. Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, supra mencionadas, nos termos do referido artigo 19.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 52.º da antiga LCBCFT, artigo 182.º, alínea c), da LCBCFT, artigo 46.º, n.º 1 do RJSA e artigo 407.º do CdVM, e atentas as circunstâncias do caso concreto, deliberou o Conselho de Administração desta Comissão aplicar à Arguida A…,F… & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., uma coima única no montante de 100 000,00 € (cem mil euros).
6. No entanto, e sem prejuízo da importância que o respeito pelas normas violadas apresenta para a manutenção da confiança na qualidade da revisão legal de contas, enquanto função de interesse público, ponderadas a circunstâncias do caso concreto, atendendo a que (i) se revela adequado e proporcional reconhecer um espaço de oportunidade à Arguida para persistir no rigoroso cumprimento da lei, e que (ii) é justo limitar, em condições apropriadas, o impacto material da sanção sobre a Arguida, considera-se que a suspensão parcial da execução de 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros) da coima aplicada à Arguida pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
7. Assim, o Conselho de Administração da CMVM deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 415.º, n.os 1 a 3, do CdVM, ex vi artigo 46.º, n.º 1, do RJSA, e no artigo 175.º, n.º 1, da LCBCFT, proceder à suspensão parcial da execução de 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros) da coima aplicada à Arguida, pelo prazo de dois anos.
8. Nos termos do disposto no artigo 415.º, n.º 5, do CdVM, ex vi artigo 46.º, n.º 1, do RJSA, e no artigo 175.º, n.º 5, da LCBCFT, a suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta definitiva, se durante o período da suspensão a Arguida praticar qualquer contraordenação prevista no RJSA ou na LCBCFT para cujo processamento seja a CMVM a autoridade setorial competente.
2. Nessa decisão, na determinação da medida da pena, foi determinada a ilicitude concreta nos seguintes termos:
No que diz respeito à ilicitude concreta dos factos em causa, deve assinalar-se:
a) O elevado desvalor das condutas imputadas à Arguida, no âmbito das violações do dever de exame previsto nos artigos 15.º, n.º 1, da antiga LCBCFT e 52.º, n.º 1, da LCBCFT, porquanto:
i. O perigo criado para o sistema financeiro nacional revela-se elevado, porquanto, com a sua conduta, a Arguida permitiu que variadas operações que apresentavam elementos caracterizadores que as tornavam suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens provenientes de atividades criminosas ou que estivessem relacionadas com o financiamento do terrorismo fossem executadas e os respetivos fluxos monetários efetivamente movimentados;
ii. As violações do dever em apreço ocorreram por referência a um total de 28 operações, impondo-se valorar a pluralidade das condutas e respetivas consequências (cf. artigo 402.º-A, n.º 2, do CdVM, aplicável ex vi artigo 182.º, alínea c), da LCBCFT);
3. Constam do requerimento de impugnação da decisão administrativa os seguintes artigos de alegação:
104. º
Todos estes factos, que são do conhecimento público - só quem nasceu há poucos anos é que os desconhece -, permitem, com base nas regras da lógica e da experiência comum alcançar o seguinte facto essencial: até ao ano de 2020, AA… e o seu marido BB… gozavam em Portugal de uma reputação inatacável como empresários donos de uma grande fortuna, nunca tendo sido colocada em causa a origem lícita/ilícita dessa fortuna.
134. º
Conhecendo o historial e a reputação de AA…, a AFA não tinha qualquer razão para colocar em causa a origem lícita dos fundos por si movimentados, através das sociedades auditadas.
135. º
Qualquer outro auditor, medianamente informado, colocado no papel da AFA, não alcançaria uma conclusão distinta.
139. º
Como é do conhecimento público, no processo de aquisição de algumas destas participações sociais, diversas autoridades regulatórias nacionais (entre as quais o Banco de Portugal e a CMVM) tiveram intervenção e nunca colocaram em causa a licitude da atividade empresarial de AA… e das suas empresas, nomeadamente das sociedades auditadas.
140. º
Caso existisse alguma dúvida, certamente que a CMVM e o Banco de Portugal não teriam assistido, impávidos e serenos, à aquisição, por parte de AA…, de participações sociais de referência na GALP, no Banco BPI, na ZON/NOS (empresas cotadas sujeitas à supervisão da CMVM e, no caso do BPI, também pela CMVM) e no Banco BIC Português (banco supervisionado pelo Banco de Portugal).
141. º
Nenhum dos Bancos portugueses ou estrangeiros por onde eram movimentados os fundos levantou qualquer reserva ou objeção (nunca foi noticiada qualquer atuação deste tipo.
Fundamentação de Direito
O Tribunal «a quo» sustentou que o artigo 42.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) estabelece, em princípio, uma proibição absoluta quanto ao uso de provas que violem o segredo profissional, afastando a possibilidade de quebra do segredo com base nas normas do incidente processual penal (previsto no artigo 135.º do Código de Processo Penal - CPP) ou em disposições gerais de contraordenações e instituições de crédito.
Porém, precisou que, quando estão em causa factos sujeitos ao dever de segredo do Banco de Portugal em processos contra-ordenacionais da competência da CMVM, esta proibição é derrogada por normas especiais.
Seria assim, por um lado, porque o n.º 2 do artigo 80.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF) permite a revelação desses elementos mediante autorização do interessado ou nos termos especificados na lei de processo penal, assim admitindo, pois, incidentes de quebra de sigilo bancário regulados pelo artigo 135.º do CPP. Por outro lado, o artigo 81.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regime permite ao Banco de Portugal trocar informações com a CMVM, necessariamente abrangendo elementos sujeitos a segredo profissional, dado o enquadramento sistemático da norma.
Assim sendo, nos processos judiciais instaurados pela CMVM, o Banco de Portugal poderia revelar elementos cobertos por segredo profissional, desde que seguisse o procedimento previsto no artigo 135.º do CPP, aplicável em virtude das derrogações previstas nos artigos 80.º e 81.º do Regime Geral das Instituições de Crédito.
Esta leitura do tribunal é equilibrada, tecnicamente sustentável e suportada no Direito constituído merecendo, consequentemente, confirmação.
Os art. 80.º do RGICSF reconduz o dever de segredo do Banco de Portugal ao das pessoas que nele exerçam ou nele tenham exercido funções, interpenetrando e fundindo-os.
O n.º 2 de tal artigo permite a quebra do segredo assim conformado, nos termos previstos na lei penal e processual penal.
A este nível, é norma central, pela sua força agregadora e conteúdo regulatório abrangente e focado, o art. 135.º do Código de Processo Penal.
Este artigo, no seu n.º 3, permite ao «tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado … decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional» (leia-se, aqui, por, no caso apreciado, não se tratar de prova testemunhal mas por documentos e não se divisarem razões para a exclusão de outras prestações instrutórias, atenta a concentração regulatória na referida norma – vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 422/14.0T9TMR-A.E1 de 21-08-2020, in http://www.dgsi.pt) «sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos».
Resulta do preceito invocado que a decisão a proferir neste domínio se deve estear na aferição de níveis e comparação e graduação de interesses.
São elementos dessa ponderação a imprescindibilidade, a gravidade do objecto da discussão e a necessidade da protecção de bens jurídicos.
Neste âmbito, face aos factos acima demonstrados, é mister concluir que, à míngua do conhecimento de interesses do Banco de Portugal distintos do de fazer cumprir a legislação sobre segredo (sobretudo atendendo ao tempo já decorrido), os interesses do referido Banco Central não assumem preponderância sobre a demonstração dos fundamentos da defesa da Visada em processo sancionatório.
Relativamente aos factos muito específicos, de actores limitados, que se pretende demonstrar, conforme resulta do conteúdo da impugnação judicial transcrito na fundamentação de facto, tem que se reconhecer a imprescindibilidade dos elementos peticionados, não tendo sido indicados nos autos documentos ou outra prova eventualmente substitutiva.
Apesar da mitigação emergente do cúmulo jurídico e da suspensão parcial da execução da sanção única, o que temos nos autos, na própria expressão da entidade sancionadora, é um «elevado desvalor das condutas imputadas à Arguida».
É, pois, grave o objecto da discussão.
Quanto à necessidade da protecção de bens jurídicos, é bem evidente que está aqui em causa o «sagrado» exercício do direito de defesa, a proscrição da indefesa, a exigência de simetria processual e o direito ao juiz, tudo valores situados ao nível do travejamento do sistema jurídico, quer por via constitucional, quer do Direito da União Europeia (no quadro do chamado «acquis communautaire») quer do Direito internacional pactício (v.d. as declarações de direitos tais como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – art. 47.º – e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem – al. c) do n.º 3 do art. 6.º).
Estes elementos, conjugados, permitem concluir pelo preenchimento da fattispecie do referido n.º 3 do art. 135.º do CPP e impõem que se dê, como ora se concretiza, resposta positiva à questão analisada.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decretamos a proposta quebra de segredo profissional e, consequentemente, determinamos que seja o Banco de Portugal notificado do conteúdo da presente decisão e para juntar os seguintes documentos:
a) decisão por si proferida a respeito da criação do Banco BIC Português, S.A., nos termos do art. 16.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) decisão por si proferida no ano de 2012, a respeito da idoneidade de AA… para o exercício do cargo de administradora do Banco BIC Português, S.A., nos termos dos art. 30.º e ss. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
c) relatório por si elaborado a respeito dos fundos utilizados pelas sociedades detidas por AA… para adquirir a maioria do capital social da "Efacec Power Solutions, SGPS.
Sem custas.
Lisboa, 15.10.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho
Paula Cristina P. C. Melo
Alexandre Au-Yong Oliveira