0065561 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Bento
Processo: 0065561
ACORDAO
Descritores: Revisão de sentença estrangeira, Divórcio litigioso
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JTRL00010144
Nr Documento: RL199305120065561
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS T2 PAG169.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f82e6f82d71bc31e802568030001886d
Sumário
Merece confirmação a sentença das Justiças da Austrália Ocidental que decretou o divórcio litigioso de casamento celebrado entre portugueses, residentes habitualmente naquele Estado, apesar de dela não constarem os factos que serviram de fundamento à decisão e de o requerido na revisão se opôr à confirmação sob a alegação de que a revisão é de mérito, a decisão não relata os factos provados e não se aplicou o direito português. Na verificação do requisito do artigo 1096, al. f) do Cód. Proc. Civil é de atender à ordem pública internacional, e não à interna, leis rigorosamente imperativas que consagram interesses superiores locais e estão em divergência profunda com as leis estrangeiras a cuja aplicação servem de limite, por razões políticas, morais e económicas. Se o réu na acção de divórcio, ora requerido e contestante da revisão, não contestou aquela acção exigindo a aplicação da lei portuguesa, não merece censura a aplicação da lei australiana. Para efeitos do artigo 1096, al. g) do Cód. Proc. Civil, não há lugar à apreciação dos fundamentos de facto, segundo a lei portuguesa, uma vez aceite a competência internacional do tribunal estrangeiro que decretou o divórcio em função da residência comum habitual dos cônjuges.