IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril instituiu o procedimento especial de revitalização (PER)
Teve por escopo “reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”- ver exposição de motivos da Proposta de Lei 39/2012.
Refere-se ainda nessa exposição de motivos: «A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas».
Assim, após alguns anos de vigência do CIRE, que claramente, quando confrontado com diplomas que o precederam, privilegiava a liquidação de empresas em situação económica difícil, uma vez que a eficácia de um plano de recuperação, após a declaração de insolvência é reduzida, foi introduzido um procedimento simplificado e célere, que evita tal declaração de insolvência, mediante a aprovação pelos credores de um plano que permita manter “viva” a empresa.
No âmbito deste procedimento de revitalização estabelece o artº 17ºF do CIRE: (…) Considera-se aprovado o plano de recuperação que:
- a)Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
- b)Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
A deliberação é validamente tomada se expressaram o seu voto credores que representem um terço do total dos créditos com direito de voto e a proposta de plano de insolvência recolher mais de dois terços dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados.
Significa isto, no presente caso e numa leitura imediatista, que o plano não se pode considerar aprovado porque mais de 50% dos votos favoráveis correspondem a um crédito subordinado.
Contudo, se o credor subordinado se tivesse abstido o plano teria sido aprovado.
Com efeito, retirando o crédito subordinado, votaram credores que representam 36,229% dos créditos reconhecidos, por isso mais de 1/3 do total dos créditos relacionados. Destes votaram favoravelmente, não contando com o crédito subordinado, mais de 2/3.
Ora a ratio da norma, ao limitar os direitos dos credores subordinados, para evitar que credores com uma especial relação com a devedora, como é o caso (gerente), possam impor aos restantes um plano, que não lhes é favorável, não se verifica no caso concreto, quando a abstenção desse credor, levaria à aprovação do mesmo plano.
Efectivamente, pretendendo o credor subordinado a aprovação do plano, se tivesse previsto que ao votar favoravelmente obstaria à sua aprovação, dada a dimensão do seu crédito, naturalmente ter-se-ia abstido, situação em que o plano seria aprovado.
Ora, se a sua abstenção conduziria à aprovação do plano, por maioria de razão, o seu voto favorável não pode conduzir à sua rejeição.
Por isso, em casos limite como o presente, que o legislador não acautelou, cumpre ao intérprete, dentro do espírito da lei, atendendo à sua ratio e finalidade prosseguida, fazê-lo, obstando a situações manifestamente não pretendidas e materialmente injustas.
Assim, a norma deve ser interpretada no sentido de que sempre que a abstenção do credor permitiria a aprovação do plano, o seu voto favorável a tal não pode obstar.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, por a tal nada obstar, homologando o plano de revitalização de S…, Lda., junto aos autos.
O Tribunal recorrido dará cumprimento ao disposto na segunda parte do nº 6 do artº 17º F do CIRE
As custas do procedimento incumbem à devedora.
Sem custas da apelação.
Guimarães, 17-09-2015
Eva Almeida
António Santos
Maria Amália Santos