Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. O agente do Mº. Pº. junto do T.A.C. de Coimbra interpôs, naquele tribunal, recurso contencioso de “todos os actos administrativos respeitantes à aprovação e licenciamento dos projectos de construção de uma moradia localizada em Arcozelo da Torre, do Município de Moimenta da Beira”, contra a Câmara Municipal de Moimenta da Beira e o Seu Presidente, o Vereador do pelouro do Urbanismo da mesma Câmara e a proprietária do imóvel, identificando, especialmente, como actos contenciosamente recorridos:
- –Deliberação da Câmara Municipal de Moimenta da Beira de 31-07-2000, que aprovou o projecto de arquitectura:
- –Despacho de 19-02.2001, do vereador do pelouro do urbanismo da C M de Moimenta da Beira, que aprovou os projectos de especialidade e licenciou a obra:
–Acto do Presidente da Câmara de Moimenta da Beira de emissão do respectivo alvará de licença de construção, em 19-09-2001.
- 1.2.Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 94 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulados os actos administrativos impugnados.
- 1.3.Discordando da decisão referida em 1.2, interpuseram as entidades administrativas (autores dos actos anulados) o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls 112 e segs, concluiram do seguinte modo:
“1- Da faculdade acima descrita, resulta que o projecto foi aprovado visando uma construção que não ofendesse os valores máximos impostos pelo artº 24, nº 1 do Regulamento do Plano Director Municipal.
2- O acto de licenciamento da moradia em referência deve ser considerado como bom e apto a produzir os seus efeitos.
Consequentemente,
Todos os actos administrativos referentes à aprovação e licenciamento dos projectos de construção da moradia em referência, designadamente:
- -Deliberação da Câmara Municipal de Moimenta da Beira de 31/07/2000, que aprovou o projecto de arquitectura;
- -Despacho de 19/02/2001, do Vereador do Pelouro do Urbanismo da C. M. de Moimenta da Beira, que aprovou os projectos de especialidade e licenciou a obra.
- -Acto em do Presidente da Câmara de Moimenta da Beira de emissão do respectivo alvará de licença de construção, em 19/09/2001;
1.4. O Ministério Público contra-alegou, pela forma constante de fls. 116 e 117, sustentando o improvimento do recurso.
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1- A recorrida particular requereu, em 07-01-200, a aprovação e licenciamento de um projecto de arquitectura de uma moradia para ser edificada em Arcozelo, Moimenta da Beira.
2- O local de edificação projectada insere-se no nível III “restantes aglomerados”, definidos no artº 22º do erg. do PDM de Moimenta da Beira, para o qual o mapa do artº 24º, nº 1 do mesmo diploma prevê máximos de 2 pisos e 6,50m de altura;
3-A Câmara Municipal de Moimenta da Beira, apesar de a divisão de obras ter referido, na informação nº 349/DOLP/2000/02/00 que: “o edifico pretendido é caracterizado com três pisos e uma altura de cerca de 8,30m, enquanto que o artº 24º do Regulamento do PDM refere, respectivamente, dois pisos e 6,50m com os valores máximos admissíveis”, em reunião ordinário realizada em 30-07-2000, deliberou, por unanimidade aprovar o projecto de arquitectura “considerando que a maior parte da edificação apenas se desenvolve em dois pisos e dado que na área não são definidos outros alinhamentos ou cérceas”.
4- No dia 19-09-2001 o Presidente da Câmara assinou Alvará de licença de construção da moradia da recorrida particular com o nº 358/01;
5- No dia 19-02-2001 o Vereador do pelouro do urbanismo da C M de Moimenta da Beira aprovou os projectos de especialidade da moradia da recorrida particular.
6- No projecto aprovado e construído o alçado principal é o do lado poente, o que se encontra virado para a estrada municipal.
7- É nele que desemboca a principal via de acesso à edificação.
8- Acima da rasante dessa via de acesso a moradia apresenta três pisos e uma altura máxima de edificação de cerca de 8,30m.
9- Só no alçado posterior o primeiro piso se encontra, na totalidade, abaixo da cota de terreno.
10- Nos alçados laterais, o 1º piso apenas, parcialmente, se encontra abaixo da cota do terreno.”
- 2.2.O Direito
- 2.2.1.As entidades recorrentes – Câmara Municipal de Moimenta da Beira, respectivo Presidente e Vereador do pelouro do urbanismo da mesma Câmara – discordam da sentença do TAC de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo Mº Público junto daquele tribunal, declarou nulos os actos administrativos referentes à aprovação e licenciamento dos projectos relativos à construção de uma moradia localizada em Arcozelo da Torre, Moimenta da Beira, por não terem sido respeitados os índices urbanos concernentes ao número de pisos e altura máxima da edificação, previstos no PDM de Moimenta da Beira para a zona de implantação da moradia.
Sustentam, em síntese, que, ao invés do considerado na sentença recorrida, a edificação em causa tem altura inferior a seis metros e meio e apenas dois pisos acima da cota da soleira de rasante, pelo que não viola o artº. 24º, nº 1 do Regulamento do Plano Director Municipal.
Vejamos se lhes assiste razão.
2.2.2. De acordo com o artº 22º do Reg. do PDM de Moimenta da Beira, a edificação em causa insere-se no Nível III (restantes aglomerados), para o qual o artº 24º do mesmo Regulamento (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 7/95, conforme publicação no D.R. I Série B de 31.1.95) prevê um máximo de 2 pisos e a altura, também máxima, de 6,5 m.
Os recorrentes sustentam no presente recurso jurisdicional, como já haviam defendido no recurso contencioso, que o alçado principal da moradia é o lateral esquerdo – e não o do lado poente, conforme considerou a sentença –, onde se situa a entrada principal do edifício, embora no projecto de arquitectura se tenha designado impropriamente o alçado do lado poente como o “Alçado principal”. E, argumentam:
“Tendo em conta a cota da soleira do alçado lateral esquerdo, ou seja, a rasante da respectiva via de acesso principal à edificação a partir daquela até à platibanda ou beirado da construção, a casa tem cercea inferior a 6,5 (seis metros e meio) e apenas dois pisos acima da cota da soleira ou rasante”
Sem razão, porém.
Efectivamente:
De harmonia com o preceituado no nº 3, alínea e) do Regulamento do PDM em referência, a altura máxima das edificações é “medida à vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal, até à platibanda ou beirado da construção”
Nos termos da alínea f) do mesmo artigo, o número de piso das edificações corresponde ao “número de pisos edificados acima da rasante de principal via de acesso à edificação”
Os Recorrentes tentam fazer coincidir o significado de “principal via de acesso à edificação” com a localização de entrada principal do edifício.
Ao arrepio, contudo, da letra e do espírito dos preceitos acima referidos (alíneas e) e f) do nº 3 do artº 7º do Reg. do PDM de Moimenta da Beira).
Principal via de acesso é a artéria principal através da qual se acede à edificação.
É este o sentido que com mais clareza decorre do texto da lei e aquele que melhor se coaduna com o respectivo espírito.
Efectivamente, estando em causa prescrições de carácter urbanístico respeitantes à volumetria das edificações, é compreensível que os índices sejam aferidos em função do impacto exterior que determinem.
Deste modo, nenhuma censura merece a sentença recorrida quando considerou como alçado principal o do lado/poente, voltado para a Estrada Municipal, e esta a principal via de acesso à edificação, de cuja rasante se conta quer a altura máxima da edificação, quer o número de pisos permitidos pelo PDM. De resto, também em sintonia, com o parecer do próprio técnico camarário que informou o processo (v. fls. 27 e 39 do instrutor).
E, não vindo validamente questionado que, considerado a aquela rasante, a moradia em causa se desenvolve em três pisos e excede em altura 6,5 m, impõe-se concluir pelo acerto da decisão judicial recorrida ao declarar nulos os actos contenciosamente recorridos, por violação do artº 24º, nº 1 do Reg. do PDM de Moimenta da Beira, nos termos do preceituado no artº 68º., alínea a) do DL 555/99 de 16.12.99.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005.
Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.