RELATÓRIO
- 1.1.A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do TAF de Beja que considerou extinto o procedimento contra-ordenacional pelo pagamento da coima e ordenou o arquivamento dos autos.
- 1.2.A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
- I.A Recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças (SF) de Évora, no âmbito dum processo de contra-ordenação, da decisão de fixação de coima no montante de 21.500,00 €, aí constando que se tal pagamento fosse efectuado no prazo de 15 dias a arguida beneficiaria de redução a 75% do dito montante.
II. Ponderada a questão e embora discordando frontalmente do conteúdo dos factos por que vinha acusada, por uma questão de mera cautela, a Recorrente decidiu não perder a oportunidade da usufruição de tal beneficio, o qual ascendia ao considerável valor de 5.750,00 €, tendo procedido ao pagamento da coima ao tempo exigida.
III. Sem embargo de que tal decisão significasse ou signifique a assunção de qualquer confissão da prática dos factos de que vinha acusada.
- IV.Razão pela qual interpôs recurso da decisão de aplicação da coima para o TAF de Beja, em cuja p.i. invocou as razões de facto e de direito que entendeu como pertinentes.
- V.No pretérito dia 08 de Julho foi proferido despacho pela Meritíssima Juiz daquele mesmo Tribunal, onde foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento na extinção do procedimento contra-ordenacional face ao pagamento da coima decidida administrativamente.
VI. Sustentando o Tribunal a quo tal posição nos art. 61° al. c) do RGIT (Lei nº 15/2001, de 05 de Junho) com apelo aos arts. 41° do DL 433/82, de 27.10.10, 3° al. b) do RGIT e 401° nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
VII. De tal decisão e fundamentação, salvo o devido respeito, discorda a Recorrente, com elas não se conformando, porquanto entende que a decisão proferida, violou clara e inequivocamente os direitos de defesa e interesses legalmente protegidos constitucionalmente, mormente o art. 20° nº 1, 32° nº 1 e 10 e 268° nºs. 4 e 5 todos da CRP, conforme se demonstrou nos quesitos 04 a 14 da motivação.
VIII. Discordando igualmente do fundamento aduzido no douto despacho de à Recorrente faltar o interesse em agir, cuja exigência decorre do art. 401° nº 2 do CPP, por ao ter efectuado o pagamento da coima se ter extinto o procedimento contra-ordenacional.
- IX.Sendo que a Recorrente tem opinião diferente, com entendimento de que detém de pleno o interesse processual ou interesse em agir, pressuposto processual exigido e imprescindível à continuidade processual e subsequente boa apreciação da causa, conforme se demonstrou nos quesitos 15 a 25 da motivação.
- X.Ao entender de forma diversa o despacho recorrido violou os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrados nos arts. 20° nº 1, 32° nºs. 1 e 10 e 268° nºs. 4 e 5 todos da CRP, pelo que deverá ser revogado.
Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve:
- 1.Ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade do douto despacho proferido pelo tribunal a quo, do qual se recorre, e, concomitantemente, ordenada a sua revogação com o consequente prosseguimento dos autos em vista da boa decisão da causa; ou, caso assim não venha a ser entendido,
- 2.Reconhecido o interesse processual ou interesse em agir da Recorrente, tal como se demonstrou, assegurando dessa forma a plena e total garantia de tutela jurisdicional efectiva, reconhecimento esse que no caso e em função da especificidade demonstrada deve ser acolhido, ordenando igualmente a revogação do despacho proferido e o consequente prosseguimento dos autos.
1.3. Contra-alegando, o Ministério Público formulou as seguintes Conclusões:
- 1.A Recorrente defende a tese segundo a qual o pagamento voluntário no âmbito de processo contra-ordenacional, efectuado nos termos do nº 2 do art. 78° do R.G.I.T. não obstaculiza o recurso à via judicial.
- 2.E refere que, caso assim não se entenda, está-se a violar as disposições contidas nos arts. 20º nº 1, 32° nº 1 e 10 e 268° nº 4 e 5 da C.R.P., que prescrevem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos e de garantias processuais da arguida.
- 3.Por força do disposto na alínea c) do art. 61° da Lei 15/2001, 05/06 - (R.G.I.T.) o procedimento por contra-ordenação extingue-se, entre outros casos, pelo “Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária”.
- 4.O que significa que “O infractor é notificado da prática do acto de fixação da coima, sendo intimado a pagá-la. Se paga a coima fixada no processo de contra-ordenação, dá-se a consumação da punição fixada, encerrando-se o processo instaurado”.
- 5.Ora, extinto o procedimento contra-ordenacional por motivo do pagamento voluntário (...) a recorrente colocou-se voluntariamente numa situação de já nada poder fazer relativamente coima aplicada. O mesmo é dizer que o seu interesse em agir deixou de existir, uma vez que já não há nada que discutir em função da extinção do procedimento contra-ordenacional.
- 6.Não se trata pois de uma questão de “obstaculização do recurso à via judicial”, conforme quer fazer crer a Recorrente, estando o direito ao recurso consagrado no art. 80° nº 1 do R.G.I.T.
- 7.Mas antes de falta de um pressuposto do direito de recorrer: o interesse em agir.
- 8.Bem andou o tribunal a quo ao não conhecer do objecto do recurso de contra-ordenação.
- 9.A decisão objecto de recurso deve ser mantida porque não violou qualquer disposição legal ou constitucional.
Porém, Vas. Excias. apreciarão e farão, como sempre, justiça
1.4. O MP não emite Parecer nos termos seguintes:
«Sobre o mérito do recurso pronunciou-se já o Ministério Público junto do T. Tributário de 1ª Instância de Beja no parecer junto de fls. 93 a 98, cujas bem elaboradas alegações acompanhamos, não se justificando a emissão de nova pronúncia»
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir
FUNDAMENTOS
2. Na decisão recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Em 2005.01.03, foi levantado auto de notícia, nos termos em que a recorrente alega;
- B)Do mesmo modo, procedeu ela ao pagamento voluntário da coima.
A decisão recorrida ordenou o arquivamento dos autos, à luz do disposto na al. c) do art. 61º do RGIT, face ao pagamento da coima.
Entende, porém, a recorrente, que o pagamento voluntário feito nos termos do nº 2 do art. 78° do RGIT não obsta ao recurso à via judicial e que, caso assim não se entenda, se viola o disposto nos arts. 20º nº 1, 32° nºs. 1 e 10 e 268° nºs. 4 e 5 da CRP, que prescrevem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos e de garantias processuais da arguida.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se o indicado pagamento voluntário da coima implica, ou não, a extinção do procedimento judicial por contra-ordenação tributária.
3.1. Sob a epígrafe «Extinção do procedimento por contra-ordenação», o art. 61º do RGIT estabelece o seguinte:
«O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:
- a)Morte do arguido;
- b)Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;
- c)Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária;
- d)Acusação recebida em procedimento criminal.»
E o art. 78º do mesmo RGIT (na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29/12) dispõe:
«1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior.
3 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o nº 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.»
A redacção anterior era a seguinte:
«1- O arguido pode requerer, até à decisão, o pagamento voluntário da coima.
2 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
3 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.
4 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
5 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária perde o direito à redução a que se refere o nº 2 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.»
(As alterações legislativas introduzidas traduziram-se, no essencial, na eliminação da indicação de que o arguido apenas podia requerer o pagamento voluntário da coima até à decisão.)
3.2. Neste art. 78º do RGIT prevê-se, assim, relativamente a qualquer contra-ordenação tributária, incluindo as contra-ordenações graves, e independentemente de ser aplicável sanção acessória, a possibilidade de pagamento voluntário das coimas com uma redução (diferentemente do pagamento antecipado previsto art. 75° do mesmo diploma - onde a lei admite, dentro do prazo para a defesa, a antecipação do pagamento, em condições ainda mais vantajosas, em que o montante a pagar é reduzido ao equivalente ao mínimo legal da respectiva coima e em que há também redução a metade das custas processuais).
Este pagamento voluntário admitido pelo art. 78° pode ser requerido mesmo depois de a decisão ser proferida, desde que esteja, até à decisão, regularizada a situação tributária (nº 4, na nova redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12; na redacção inicial, este pagamento podia ser requerido até ser proferida decisão).
3.3. No caso dos autos, vê-se dos próprios termos destes que, tendo a decisão de aplicação de coima sido proferida em 26/4/2005 (fls. 15 do Processo de contra-ordenação), a coima veio a ser paga em 17/5/2005 (cfr. guia de pagamento da coima, a fls. 18 do mesmo processo) e o recurso judicial desta decisão administrativa que aplicou a coima foi interposto em 14/6/2005 – cfr. carimbo de entrada aposto no requerimento de interposição do recurso, a fls. 3).
Ora, segundo o disposto na acima transcrita al. c) do art. 61º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se pelo pagamento voluntário no decurso do processo de contra-ordenação.
Ou seja, o pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, como é o caso, determina a extinção do procedimento de contra-ordenação decorrente da completa realização do seu objecto, com a consequente extinção da responsabilidade contra-ordenacional do arguido.
Daí que, no presente caso, o recurso interposto daquela decisão administrativa de aplicação de coima não possa ter-se como admissível.
3.4. Sustenta a recorrente que, embora discordando do conteúdo dos factos por que vinha acusada, foi para não perder a oportunidade da usufruir do benefício do pagamento voluntário da coima com redução (para 75%), que decidiu efectuar tal pagamento, sem embargo de que tal decisão signifique a assunção de qualquer confissão da prática dos factos de que vinha acusada, razão pela qual interpôs recurso da decisão de aplicação da coima para o TAF de Beja.
E mais sustenta que a decisão do TAF de Beja, ao determinar o arquivamento dos autos com fundamento na extinção do procedimento contra-ordenacional face, por um lado, ao pagamento da coima, à luz do disposto no art. 61° al. c) do RGIT (Lei nº 15/2001, de 5/6) com apelo aos arts. 41° do DL 433/82, de 27/10, 3° al. b) do RGIT e face, por outro lado, à falta de interesse em agir, cuja exigência decorre do art. 401° nº 2 do CPP, por ao ter efectuado o pagamento da coima se ter extinto o procedimento contra-ordenacional, violou os direitos de defesa e interesses legalmente protegidos constitucionalmente, mormente o nº 1 do art. 20°, os nºs. 1 e 10 do art. 32° e os nºs. 4 e 5 do art. 268°, todos da CRP.
Mas, salvo o devido respeito, carece de razão legal.
Com efeito, se não sofre dúvida que o pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, como é o caso, determina a extinção do procedimento de contra-ordenação decorrente da completa realização do seu objecto, com a consequente extinção da responsabilidade contra-ordenacional do arguido [cfr., no sentido de que o pagamento da coima extingue o procedimento contra-ordenacional, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3ª Edição, 2008, anotação 6 ao art. 61º, pag. 443: «A coima pode ser paga antes da instauração de processo contra-ordenacional ou no decurso deste, antes da condenação definitiva, no contexto do procedimento para obtenção do direito à redução das coimas, previsto nos arts. 29º e 30º do RGIT, ou em antecipação de pagamento ou pagamento voluntário, nos termos dos arts. 75° e 78º. No entanto, estes pagamentos da coima também extinguem o procedimento contra-ordenacional, como se infere da al. c) deste artigo. Por isso, o alcance da restrição feita nesta al. b) ao não pagamento da coima como condição da extinção do procedimento contra-ordenacional é apenas o de estabelecer que esse pagamento não fica sem efeito e não o de impor o prosseguimento do processo após a amnistia.»]
E extinto que está, pelo pagamento voluntário da coima, o procedimento contra-ordenacional, também, consequentemente, não sofre dúvida que, apesar de, no caso, o processo de contra-ordenação ainda não ter sido arquivado pela entidade competente (nº 1 do art. 77º do RGIT), a arguida deixou de ter qualquer interesse juridicamente atendível no resultado do recurso interposto.
É que, ainda que a decisão jurisdicional que viesse a ser proferida no recurso lhe fosse favorável, a mesma não repercutiria qualquer efeito útil na sua esfera jurídica, sendo certo que o interesse em recorrer se define pela utilidade derivada da procedência do recurso. Ora, extinto que está o procedimento contra-ordenacional por motivo do pagamento voluntário acima referido, a arguida colocou-se voluntariamente na situação de já nada poder fazer relativamente à coima aplicada, sendo que, como bem alega o MP (nas contra-alegações do recurso), não há aqui qualquer «obstaculização do recurso à via judicial»; o que falta é um dos pressupostos do direito ao recurso: o interesse em agir, ligado à própria utilidade prática que decorre da intervenção do tribunal (cfr., neste mesmo sentido, o ac. desta secção do STA, de 24/2/2010, rec. nº 01230/09).
Daí que não colha a alegação de ofensa dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, por violação dos preceitos constitucionais invocados pela recorrente.
Aliás, a jurisprudência do acórdão nº 135/2009, do Tribunal Constitucional, processo nº 776/08 (in DR, I série, nº 85, de 4/52009), invocado pela recorrente como suporte da invocada inconstitucionalidade, por ofensa dos seus direitos de defesa e interesses legalmente protegidos, mormente dos mencionados nº 1 do art. 20°, nºs. 1 e 10 do art. 32° e nºs. 4 e 5 do art. 268°, todos da CRP, não é aplicável ao presente caso, dado que não estamos aqui perante infracção em que tenha sido aplicada sanção acessória.
Com efeito, o que se decide em tal aresto é que é inconstitucional, por violação dos arts. 20º, nºs, 1 e 5, e 268º, nº 4, da CRP, a norma constante do nº 4 do art. 175º do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL nº 44/2005, de 23/2, quando interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.
Ou seja, a problemática ali em discussão tem a ver com a aplicação de sanção acessória como efeito automático do pagamento voluntário, caso que aqui não se verifica.
Acresce, finalmente, que a notificação que à arguida/recorrente foi feita (cfr. fls. 16 do processo de contra-ordenação apenso) não deixava dúvidas quanto à possibilidade de que, efectuando o pagamento no prazo de 15 dias, beneficiaria da redução a 75% do montante fixado, acrescido do valor das custas, de que se não fosse efectuado o pagamento com tal redução, poderia no prazo de 20 dias seguintes efectuar o pagamento da coima pela totalidade, acrescido do montante das custas, e de que nesse mesmo prazo poderia apresentar recurso judicial da decisão de aplicação de coima.
Conclui-se, pois, pela improcedência das Conclusões do recurso.