IIIO DIREITO:
O apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
A questão suscitada consiste, como vimos, em saber se deve considerar-se prescrito o direito que o autor pretende fazer valer nesta lide.
Entendeu-se na sentença recorrida que o direito do autor prescreveu porque:
- -primeiro, à data da instauração da acção já havia decorrido o prazo (prescricional) de três anos previsto no artº 3º do DL nº 218/99, de 15.6;
- -Segundo, porque, mesmo constituindo crime o facto ilícito perpretado contra o réu e que determinou a prestação dos aludidos serviços hospitalares, nunca seria de aplicar o prazo previsto no artº 498º, nº 3 do CC, pois que tal prazo “apenas aproveita ao lesado directo e imediato com a prática do ilícito criminal”, e não à instituição hospitalar (a autora), pois que esta “não sofre um dano, na verdadeira acepção da palavra, já que apenas se limita a prestar um serviço que lhe foi solicitado por quem a procura”.
Qui juris?
Parece manifesto que não assiste razão à decisão recorrida.
Com efeito, o autor alegou que os serviços de assistência prestados foram causados por uma “agressão, perpetrada pelo ora Réu, (…) …e em circunstâncias que se desconhecem (…)”, bem assim que houve lugar a um inquérito que correu termos no Tribunal Judicial de Aijó, que “terminou com uma desistência da queixa crime” apresentada pelo doente, C……………, mediante o pagamento de uma indemnização.
Como resultado de tal agressão, teve o C………………. que ser socorrido no Hospital autor, sendo que o respectivo “episódio de urgência e internamento” importou no montante de “689.175$00”, montante esse que, com os juros de mora, importava, à data da instauração da acção, nos “944.583$00” (€ 4.711,56), peticionados nesta acção.
Assim, portanto, alegou o autor, na petição inicial, factos integrantes de crime de ofensas à integridade física, p.p. pelo artº 143º CP.
E perante o exposto, facilmente se deduzirá que a causa de pedir da acção não é apenas e só a prestação de serviços de saúde ao agredido C……………….., mas, sim (também), o facto que motivou a prestação de tais serviços. E esse facto preenche uma situação de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito (ut arts. 143º CP e 483º, 495º/2 e 562º segs. CC)(1).
Por isso, cremos que razão assiste à apelante, ao sustentar que -- diferentemente do que foi defendido na sentença -- a responsabilidade civil do demandado não assenta no artº 3º do Dec.-Lei nº 218/99, de 15.06, mas, sim, na responsabililidade civil extracontratual, em conformidae com os já citados normativos.
Com efeito, o aludido Dec.-Lei nº 218/99, visando a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde, não contém um regime substantivo de responsabilidade civil, mas, antes, um regime processual para o aludido fim.
Assente isto, parece evidente que, atenta a natureza dos factos geradores dos serviços prestados pelo autor-- e cujo ressarcimento ora pretende satisfazer --, o prazo prescricional a ter em conta no caso sub judice não pode deixar de ser o previsto, para a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, no artº 498º, nº3 CC. E tal prazo é de cinco anos -- como tal, superior ao previsto no nº 1 do mesmo artº 498º--, como claramente emerge dos factos provados (“o C…………… foi vítima de alegada agressão perpretada pelo R. dentro da casa do doente”), em conjugação com o estatuído nos arts. 143º e 118º, nº1, al.c), do C. Penal.
O prazo prescricional começa a contar do data em que o lesado “teve conhecimento do direito que lhe compete (…)” (cit. artº 498º/1CC)-- sendo certo que o Hospital autor não pode deixar de ser conciderado lesado, pois (como refere o apelante), é a própria lei a atribuir-lhe o direito a indemnização (cfr. artº 495º/2 CC-- sendo que o artº 6º do próprio Dec.- Lei nº 218/99, de 15.06, permite ao autor constituir-se parte civil no processo crime relativo ao facto que motivou a prestação dos cuidados de saúde, para lograr o ressarcimento das respectivas despesas).
Ora, tendo a agressão ocorrido em 11.04.1997 e o internamento no hospital autor decorrido até ao dia 18 desse mesmo mês e ano, seria nesta data que o aludido prazo começaria a correr.
A acção foi instaurada em 31.10.2001 e o réu -- conforme ordenado por despacho de fls. 13 -- foi citado por carta registada com AR expedida em 12.12.2001 e recepcionada em 17.12.2001 (fls. 14).
Ora, como a citação interrompe o prazo prescricional (artº 323º/1 CC), tal significa que nessa data ainda faltava muito tempo para o decurso dos aludidos cinco anos necessários à prescrição.
É certo que, por despacho de fls. 16, por se ter dado conta de erro na forma de processo a Mmª Juiz a quo ordenou que os autos passassem a seguir a forma sumária, tendo, ainda, ordenado fosse feita nova citação do réu -- a qual que teve lugar a 06.05.2002 (cfr. fls. 19 -- logo, já depois dos aludidos cinco anos).
Acontece, porém, que a aludida alteração na forma do processo, com as aludidas consequências, diz respeito ao funcionamento de regras de natureza processual (e de organização judiciária). E estas não justificam uma imputação de culpa ao autor por eventuais atrasos que daí possam advir para a citação.
Efectivamente, o dispositivo do artº 323º CC assenta como que numa presunção: a ideia de que a citação, normalmente, deverá estar feita dentro dos cinco dias subsequentes ao seu requerimento. Logo, o entendimento de que, decorridos estes cinco dias, a prescrição interrompe-se, não obstante a citação ocorrer posteriormente» (acórdão de 30 de Novembro de 1972, no Boletim do Ministério da justiça, n.- 221, pág. 222).
Simplesmente, a lei ressalva a hipótese de ser imputável ao requerente a causa dessa demora anormal.
E esta excepção é que é susceptível de provocar dúvidas, algo semelhantes às que anteriormente se suscitavam.
No entanto, cremos que a jurisprudência do STJ já adoptou uma linha de conduta: razões de orgânica judiciária, ou de índole processual (tal como razões atinentes ao regime tributário), não relevam para a imputabilidade do atraso ao requerente.
Será, v.g., além da situação em causa nestes autos (erro na forma de processo), o facto de decorrerem férias judiciais, a morosidade do andamento do processo, mesmo que o erro na indicação da residência dos réus e o deixar seguir a deprecada pelo correio tenham provocado perda de tempo (acórdão de 24 de Abril de 1979, no Boletim, n.° 286, pág. 252), ainda que se não tenha requerido citação antecipada, ou notificação judicial avulsa, ou pedido de citação telegráfica, nem pago o preparo imediatamente (acórdãos de 10 de Maio de 1979, 8 de Julho de 1980 e 13 de Novembro de 1980, no processo n.° 67 996, no Boletim, n.° 299, pág. 294, e no processo n.° 68 887), etc…
Por isso, não podemos deixar de dar razão ao apelante, pois a citação relevante para efeitos da prescrição do direito que pretende fazer valer com esta demanda é a ocorrida … em primeiro lugar.
Aliás, tendo a acção sido instaurada em 31.10.2001, cremos que o prazo de prescrição se deve, até, considerar interrompido logo que decorreram cinco dias após ter sido requerida a citação, uma vez que se não mostra que esta não teve lugar nesse prazo por causa imputável à requerente (cit. artº 323º, nº2 CC).
Assim, tal interrupção teve lugar em…05 de Novembro de 2001.
Perante a matéria de facto apurada -- e assente que a excepção da prescrição invocada pelo réu não procede --, é manifesto que a acção não pode deixar de proceder in integrum.
Com efeito, ficou provado que o autor prestou ao réu os serviços alegados na petição inicial e que os mesmos importaram no montante ali referido.
Igualmente se provou que as respectivas facturas (fls. 11 e 12) se venciam trinta dias após a notificação para pagamento -- logo vencendo juros de mora., por se tratar de prestação com prazo certo (ut artº 805º/2/a), CC).
Os normativos que sustentam o direito do autor já foram supra referenciados (CC e Dec.-Lei cit.), pelo que aqui nos dispensamos de os repetir.
Procede, assim, a questão suscitada pelo apelante -- e pretensão indemnizatória deduzida nesta demanda.