II2. Fundamentação de Direito
Alega o Recorrente, e em síntese, que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por nela se fazer uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do disposto nos artigos 97.º, n.º 1 al. a) e 99.º do CPPT.
Vejamos então.
O aqui Recorrente interpôs a impugnação judicial em apreço elegendo como seu objeto dois despachos exarados no seio do processo de execução fiscal n.º 1101201400340057 (e apensos), a saber, o
- (i)“Despacho Senhora Coordenadora da Secção de Processo de Execução de Lisboa I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, exarado em 28.01.2020, ao abrigo do qual foi determinada a preparação do processo de reversão contra o autor, com base no projeto de decisão que o acompanhava, e notificado este para o exercido do direito de audição prévia (…)” e o
- (ii)“Despacho da Senhora Coordenadora da Secção de Processo de Execução de Lisboa I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, exarado em 13.07.2020, ao abrigo do qual “atendendo aos elementos constantes no processo e não obstante os fundamentos invocados, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art. 23.º da LGT, em conjugação com o art. 153.º do CPPT, para efetivação da reversão contra o responsável subsidiário, de acordo com o definido artº 24.º da LGT” (cf. fls. 1 e 2 da respetiva PI), peticionando, a final, a respetiva anulação (cf. fls. 24 da PI).
Na sentença sob recurso decidiu-se, em síntese, pela verificação do erro na forma de processo, atendendo à inadequação do pedido relativamente à forma processual em causa, e ainda, pela impossibilidade de convolação no meio processual adequado, atendendo a que se mostrava ultrapassado o prazo para a interposição da oposição e a que, de qualquer modo, o Recorrente interpusera já uma oposição com o mesmo objeto.
O erro na forma do processo é a nulidade principal decorrente do uso de uma forma processual inadequada à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo [cf. arts. 193.º e 196.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT], aferindo-se, por isso, através do pedido formulado na ação, tal como, aliás, vem sendo unanimemente reiterado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores (vejam-se neste sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo STA em 2012-03-28, no proc. 01145/11, em 2014-05-28, no proc. 01086/13, em 2017-09-13, no proc. 01399/16, ou em 2020-02-05, no proc. 01323/18.8BEAVR, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Quando afete todo o processo esta nulidade origina a exceção dilatória prevista no art. 89.º, n.º 4, alínea b) do CPTA, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, e dando lugar à absolvição da instância (cf. n.º 1 do art. 89.º do CPTA), consequência adequada ao caso em apreço, uma vez que, tal como apurado pelo Tribunal de primeiro conhecimento da causa, o aqui Recorrente interpusera já uma oposição à execução com o mesmo objeto (cf. neste sentido, o Acórdão proferido pelo STA em 2007-03-21, no proc. 01165/06, disponível para consulta em www.dgsi.pt), e ainda que assim não fosse sempre se revelaria ultrapassado o prazo para o efeito, circunstâncias que ditaram a impossibilidade de convolação na forma de processo adequada.
Ora, o que claramente decorre da norma citada pelo aqui Recorrente, e cuja violação invoca, é que “o processo judicial tributário compreende (…) a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta” [cf. alínea a) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT], e não, como pretende, o despacho de reversão em sede de execução fiscal.
Ou seja, a impugnação judicial tem por objeto a anulação, declaração de nulidade ou de inexistência, entre outros, do ato liquidação de tributos, tal como enunciado na norma acabada de citar, e não, como pretende o aqui Recorrente, o despacho que determina a reversão em sede do processo de execução fiscal - e, muito menos, o ato de determinação da preparação do procedimento de reversão.
Trata-se, de resto, de matéria abundantemente clarificada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que se têm pronunciado unanimemente no sentido de que o meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal (vejam-se nesse sentido, e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos proferidos pelo STA em 2007-04-11, no proc. 0172/07, em 2011-07-13, no proc. 0328/12, em 2012-07-07, no proc. 0358/11, em 2014-02-05, no proc. 01803/13, em 2016-01-07, no proc. 01265/1, em 2016-02-17 no proc. 01314/15, em 2018-10-10, 0592/10.6BEPRT 0759/18, ou em 2019-12-17 no proc. 0449/18.2BELRA, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Por outro lado, mal se compreende a invocação, no caso, da alegada violação do disposto no art. 99.º do CPPT.
Com efeito, e se bem se compreendem as alegações de recurso do aqui Recorrente, terá lançado mão da impugnação judicial por pretender assacar aos atos que elegeu como seu objeto vícios enumerados no art. 99.º do CPPT, por ter entendido que “o ato de reversão padece de alguns dos fundamentos previstos no artigo 99.º do CPPT, motivo pelo qual “decidiu, a par da oposição à reversão, impugnar o próprio ato de reversão” (cf. art. 12.º das alegações de recurso).
No entanto, tal afirmação não resiste à leitura da petição inicial, pois o que da mesma claramente resulta é que as causas de pedir que invoca se enquadram no rol taxativo constante do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, a saber, nas alíneas b), e) e i) – respetivamente, a ilegitimidade do citado por não ser o responsável pelo pagamento da dívida, a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a falta de fundamentação do despacho de reversão - daquele preceito.
Por outro lado, é totalmente desadequada a qualificação jurídica que adianta para o ato de reversão da dívida, que manifestamente não é, como pretende, um qualquer ato de liquidação de um tributo, mas antes o ato através do qual a Administração conclui pela verificação, no caso concreto, dos requisitos legais para a reversão da dívida.
Por fim, sempre se dirá que o argumento avançado pelo aqui Recorrente no sentido de “a própria Coordenadora da Secção de Processo de Lisboa I, ao proceder à citação” o ter informado que poderia opor-se à execução ou impugnar a liquidação - como de resto, decorre do disposto no art. 22.º, n.º 5 da LGT -, se revela despiciendo, pois tal circunstância não o legitimava a interpor uma impugnação judicial tendo por objeto o despacho de reversão e sustentada em causas de pedir adequadas à oposição à execução.
Aqui chegados, estamos em condições de concluir que a sentença sob recurso, ao concluir, em face da total desadequação do pedido formulado na PI ao meio processual eleito pelo Recorrente não padece de qualquer erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação ao caso do disposto nos artigos 97.º, n.º 1 al. a) e 99.º do CPPT.
Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente.
Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Dispõe-se no n.º 7 do artigo 6.º do RCP que nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, como é o caso, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, pelo que as situações a que a lei concretamente se refere são meramente exemplificativas.
No caso a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se atendendo a que conduta processual das partes na presente instância de recurso não é merecedora de qualquer censura ou reparo, sendo que o concreto valor das custas a suportar calculado sobre a base tributável de EUR 904.113,55 a que corresponde o valor da causa, revelar-se-ia de outro modo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado.
Em face do exposto, deverá o remanescente da taxa de justiça ser desconsiderado nas custas do presente recurso, nos termos do disposto no supracitado n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
A impugnação judicial tem por objeto a anulação, declaração de nulidade ou de inexistência, entre outros, do ato liquidação de tributos, e não o despacho que determina a reversão em sede do processo de execução fiscal - e, muito menos, o ato de determinação da preparação do procedimento de reversão.