I A lei 3-b/2000, no seu artigo 73º, isenta de taxa de justiça todas as acções declarativas e executivas findas antes de 31/12/2000 e propostas até 31/12/99, por extinção da instância por desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral.
II- Tendo a instância executiva sido julgada extinta devido ao pagamento extrajudicial da quantia exequenda e levando embargos de executado pendentes, a extinção destes por inutilidade superveniente é julgada oficiosamente, tornando-se irrelevante o requerimento do embargo a desistir do pedido.
III- A extinção dos embargos, nestes moldes, não beneficia daquela isenção por custas.