1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 298/2015 decidiu-se negar provimento ao recurso interposto, não sendo julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
2. Pelo Acórdão n.º 414/2015 foi indeferida a arguição de nulidade daquele acórdão, nas duas dimensões arguidas pela recorrente: (i) «preterição em formalidades legais (…) por não ter sido previamente notificada disso [as contra-alegações do Ministério Público] para se poder pronunciar antes do acórdão do TC» e (ii) «omissão de pronúncia e falta de fundamentação», com a condenação da recorrente em custas, fixando-se em 20 unidades de conta a taxa de justiça.
3. Notificada deste último acórdão, veio a recorrente apresentar requerimento em que, depois de informar que tem um processo a correr no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), invoca a nulidade do Acórdão n.º 414/2015 e, manifestando a sua discordância quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, pede a correção da condenação em custas constante daquele acórdão.
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento quer da arguição de nulidade quer do pedido de reforma das custas.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A arguição de nulidade do Acórdão n.º 414/2015
Como fundamento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 414/2015, a recorrente, depois de reproduzir a fundamentação com base na qual arguira a nulidade do Acórdão n.º 298/2015, refere o seguinte:
«(…) 8. Sobre tudo isso o TC limitou-se a escrever 2 singelas páginas e condenar em cerca de quatro salários mínimos.
9. É verdade que o TC se pronunciou, negando a razão, e concluindo que voltava a não ter razão a requerente, escrevendo 15 linhas a propósito da nulidade, sendo dessas linhas 9 a repetir o que diz a lei.
10. A recorrente para ser convencida de que não tem razão tem de ver circunstâncias/razões de facto e de direito que a isso levem.
11. Ora, com três parágrafos, sendo dois a repetição da lei, não pode considerar-se isso justificação/fundamentos de facto e de direito, pelo que o acórdão 414/2015 é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e 666.º do CPC e 69.º da LTC.
12. Assim, deve conhecer-se da respetiva nulidade para que depois o TEDH se pronuncie, subsidiariamente, se for caso disso».
De uma tal argumentação não é possível extrair-se qualquer argumento no sentido de dever ser confirmada, e consequentemente suprida, a verificação de qualquer nulidade no Acórdão n.º 414/2015 que com clareza e de forma fundamentada conheceu a arguição de nulidade imputada pela recorrente ao Acórdão n.º 219/2015, concluindo pelo seu indeferimento. A discordância da recorrente relativamente ao decidido não constitui fundamento de arguição de nulidade.
Em consequência, sem necessidade de maiores considerações, impõe-se o indeferimento da nulidade arguida.
6. O pedido de reforma quanto a custas
Pelo requerimento apresentado pretende ainda a requerente obter uma decisão que corrija a condenação em custas, considerando encargo excessivo a taxa de justiça fixada em 20 unidades de conta, o que no seu entender viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade (artigos 18.º, n.º 2 e 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como 6.º, n.º 1 e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Acontece que a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, respeitando os limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). O montante fixado situa-se abaixo do valor médio entre o limite mínimo e máximo previsto e corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas.
Em face do exposto, não existe fundamento para reformar o Acórdão no que se refere à condenação em custas.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 414/2015, bem como a sua reforma quanto a custas.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, sendo caso disso.
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro