I- Se em data posterior a elaboração da acta da assembleia de condominos for nela aposto um "em tempo" não assinado por todos os intervenientes nessa assembleia, o prazo para a propositura da respectiva acção de anulação, conta-se da comunicação da deliberação, nos termos da segunda parte do n. 2 do artigo 1433 do Codigo Civil.
II- Se na acção anulatoria proposta por um dos condominos que não assinou o "em tempo" aposto na acta depois da sua elaboração, for dado como não provado que lhe tenha sido comunicado e se tambem não foi dada como provada a data em que dele teve conhecimento, e aos reus que nos termos do n. 2 do artigo 343 do Codigo Civil, cabe provar que o prazo ja tinha decorrido quando a acção foi proposta.