I- O acesso à categoria de escrivão-adjunto por promoção de escriturários judiciais encontra-se regulado pelos arts. 52º e 187º do Dec-Lei nº 367/87, de 11/DEZ, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 167º/89, de 23/Maio.
II- Enquanto não fôr organizado o curso a que alude o art. 52º referido, os lugares de escrivão-adjunto são providos de entre os escriturários judiciais com o mínimo de 3 anos de serviço e classificação não inferior a Bom preferindo os melhores classificados e em caso de igualdade, os mais antigos.
III- A classificação a ter em conta é a adquirida, como e enquanto no exercício de funções de escriturário judicial.