IIFUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1, do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, consiste em saber
- -se à arguida, que à data da prática dos factos tinha 33 anos de idade, é aplicável o perdão concedido pela lei 38-A/2023, de 02 de Agosto.
- -inconstitucionalidade da Lei 38-A/2023 de 02 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, consagrado na Constituição da Republica Portuguesa.
O despacho recorrido:
“A arguida AA nasceu a ../../1974, sendo os factos mais remotos, por cuja prática foi condenada, ocorridos em 2007 (cf. facto a.49), sendo os demais factos praticados em datas posteriores. Ou seja, a arguida tinha 33 anos de idade (ou mais) à data da prática dos factos pelos quais foi condenada.
Perante tal, fácil é constatar que, in casu, está arredada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, por falta de preenchimento do pressuposto de delimitação subjectiva (ter até 30 anos de idade, à data da prática dos factos), estatuído no artigo 2.º, n.º 1 do referido diploma. Acresce ainda que, mesmo que assim não fosse, nunca haveria motivo para suster os mandados de detenção, já cumpridos.
Consequentemente, improcede a sua pretensão, por manifesta falta de fundamento legal.
(…)”
III Decidindo
Como é sabido e constitui jurisprudência uniforme, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior, visando apenas apurar a adequação e legalidade das decisões sob recurso e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.
A lei 38-A/2023, de 02 de Agosto, entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2023 - artigo 15.º
Segundo o disposto no artigo 1.º a referida lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
E no artigo 2.º, nº 1, estabelece que “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.”
As leis de amnistia devem ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas.
Conforme Ac de fixação de jurisprudência de 25-10-2001 «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo n.º 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo n.º 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo n.º 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo n.º 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo n.º 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).”
O perdão de penas e a amnistia, previstos na Lei da Amnistia JMJ, só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-6-2023 por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos, conforme resulta dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º. (ou seja, é aplicável apenas a jovens que à data da prática dos factos tivessem até 30 anos de idade - cfr ac Rel Coimbra, 20 de março de 2024, relatora Des Ana Carolina Cardoso)
Tanto basta para se afirmar que no caso não tem aplicação o regime do perdão e da amnistia previsto na Lei 38-A/2023, de 02.08, atento o disposto no seu Artigo 2.º, nº 1 e a idade da recorrente à data da prática dos factos - 33 anos.
7. Inconstitucionalidade da norma do art. 2.º, nº 1, da Lei 38-A/2023 de 02 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, consagrado na Constituição da Republica Portuguesa.
O direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de Direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, já que permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, função atribuída apenas ao poder judicial.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.
A propósito do direito de graça, vem o Tribunal Constitucional entendendo que - nos parâmetros do Estado de direito democrático, - a liberdade de conformação legislativa “goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat.»
Discricionariedade normativo-constitutiva que, contudo, tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade (perante a lei e na lei - cf. Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Cno II, nº. 3, 2001, p. 323 et seq.; e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, p. 37 e seg.) ). e a proibição de arbitrariedade, como limites à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria.
Assim, o Tribunal Constitucional nº 25/00, publicado no Diário da República, II Série, nº 71, de 24 de Março de 2000:
"De acordo com a jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional, as soluções normativas relativas às chamadas medidas de graça ou de clemência não estão subtraídas ao crivo do princípio da igualdade. Como se afirmou no acórdão nº 444/97 (Diário da República, II Série, de 22 de Julho de 1997, sobre a Lei nº 9/96, de 23 de Março, 'o princípio de igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela aplicação das sanções – impede desigualdades de tratamento'.
A diferenciação de tratamento que por elas seja estabelecida não deve ser arbitrária, materialmente infundada ou irrazoável (cf. o acórdão nº 42/95, Diário da República, II Série, de 27 de Abril de 1995, a propósito da exclusão de certas infracções do âmbito do perdão de penas concedido pela Lei nº 15/94; v. também os acórdãos 152/95, Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995, e 160/96, não publicado, ambos sobre normas extraídas da mesma Lei).
Por outro lado, situações substancialmente diferentes exigem um regime diverso. A desigualdade de tratamento para diferentes situações é ainda uma dimensão essencial do princípio da igualdade - art 13º CRP.
Do mesmo modo, afirmou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003 (publicado no Diário da República 1.ª série-A, de 17 de Junho de 2003), assumindo em diversos passos da sua fundamentação abundante argumentação de jurisprudência anterior:
[...] Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cf., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125), o princípio da igualdade vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cf. ob. cit., pág. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da "atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição) (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/90, publicado no Diário da República 2.ª série, de 12 de Setembro de 1990).
O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objectivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes», no ponderar do citado Acórdão n.º 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J. C. Vieira de Andrade - Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).
Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como «princípio negativo de controlo» ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127 e, por exemplo, os Acórdãos n.º s. 157/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Julho de 1988, e os já citados n.º s. 330/93 e 335/94 - sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial («tertium comparationis»). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminando o arbítrio (cf., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pág. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425; Acórdão n.º 330/93).
Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cf. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da «diferença» de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.”
Analisada a lei 38-A/2023, de 02 de Agosto entendemos em conformidade com o Ac desta Relação, de 22-11-2023, relator Des João Abrunhosa a Lei 38-A/2023 de 02 de Agosto, que “…a delimitação do âmbito de aplicação da lei reveste carácter geral e abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, portanto em número indeterminado, está devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem irrazoável, pelo que não padece de inconstitucionalidade a limitação constante do n.º 1 do artigo 2.º.”
Sobre a questão, veja-se Ac do TC nº 510/98, que contem um estudo desenvolvido do instituto da amnistia, da sua história e da sua justificação no Estado de direito da Constituição e o respectivo voto de vencido onde se assinala “Ao apreciar a conformidade de uma decisão descriminalizadora com os princípios e normas constitucionais, o Tribunal deve averiguar, nomeadamente, se não há violação do princípio da igualdade (por exemplo, através de uma descriminalização de crimes mais graves, como o homicídio, associada à persistência da incriminação de crimes menos graves, como as ofensas corporais) ou até mesmo da exigência de segurança jurídica derivada do princípio do Estado de direito democrático (mediante a desprotecção sem apelo a meios alternativos de política criminal dos bens jurídicos de primordial dignidade que, afinal, não podem ser negligenciados pelo legislador penal sem que o sistema seja posto em causa no seu conjunto).
Abordando o tema, Ema Vasconcelos (Juíza de Direito no Juízo Central Criminal de Lisboa), na revista Julgar online Janeiro 2024, deixa expresso que “A instituição de normas diferenciando positivamente os “jovens” não é inédita no nosso ordenamento jurídico. Com efeito, e desde logo, o artigo 70.º da CRP, que consagra uma protecção especial da juventude. De igual modo, o artigo 9.º do Código Penal impõe a aplicação de disposições especiais para os maiores de 16 anos e menores de 21. Em obediência a tal disposição, o DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, aprovou o Regime Especial para Jovens, aplicável a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. Finalmente, também ao nível das anteriores leis de graça, é possível identificar disposições que impõem medidas especiais para jovens, designadamente o artigo 10.º da Lei n.º 15/94, de 11.05, e o artigo 3.º da Lei n.º 29/99, de 12.05, ambos impondo um regime diferenciado, aplicável a menores de 21 anos.
Logo, perfilhando este entendimento expresso com muita clareza, também se nos afigura que “o âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, em análise, diferenciando positivamente os “jovens” entre os 16 e os 30, por ocasião da realização em Portugal das JMJ, encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a consagração, no artigo 70.º da CRP, da protecção especial da juventude, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação.
Em suma, a norma em questão mostra-se de acordo com os princípios constitucionais vigentes.