IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
Aqui chegados e como sobredito, a A., ora recorrente, intentou no TAF de Loulé ação administrativa especial visando, no essencial, a anulação do ato de 2013-01-02 que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita, sendo que, o TAF de Loulé, por sentença de 2018-07-04, julgou a ação improcedente.
Sucede que, em 2023-09-01, entrou em vigor a supramencionada Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, cujo art. 6º tem o seguinte teor: “…São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar…”.
No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguida a ora recorrente, foi-lhe aplicada, repete-se, a sanção disciplinar de repreensão escrita, pelo que estando também em causa, como estão, factos anteriores a 2023-06-19; não sendo a sanção aplicada superior à suspensão disciplinar e os referidos factos não constituindo, simultaneamente, ilícito criminal não amnistiado, a infração disciplinar em causa encontra-se, pois, amnistiada: cfr. art. 1º, art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 7º e art. 14º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA e fls. 610 a 614.
Acresce que, com inteira aplicação ao caso concreto: “… a amnistia da infração disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do trabalhador, refere-se à própria infração e faz extinguir o procedimento disciplinar.
Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
13. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infração disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroativa da infração disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do trabalhador…”: cfr. Acórdão do deste TCAS de 2023-10-12, processo 400/22.5BEBJA, disponível em www.dgsi.pt.
Dito de outro modo, não distinguindo entre amnistia própria e imprópria, objetivamente, o art. 6° da Lei n° 38-A/2023, de 2 agosto “apaga" a infração disciplinar, abolindo retroativamente a infração disciplinar aplicada, opera assim “ex tunc", incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, o qual cai em “esquecimento", tudo se passando como se não tivesse sido praticado, podendo, consequentemente, vir a ser apagado do registo disciplinar do trabalhador: cfr. Acórdão do STA, de 2023-12-20, processo n.º 0699/23.0BELSB; Acórdão do STA, de 2023-11-16, processo n.º 0262/12.0BELSB; Acórdão deste TCAS, de 2023-10-12, processo n.º 699/23.0BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; vide Direito Disciplinar Público – Comentário ao Regime Jurídico - Disciplinar da LTFP, Abel Antunes – David Casquinha, Rei dos Livros, 1.ª EDIÇÃO, setembro 2018, fls. 442 a 444.
Destarte, constituindo o objeto do presente recurso a decisão que julgou a ação improcedente e que manteve a sanção disciplinar de repreensão escrita, tal reclama declarar agora amnistiada a referida infração disciplinar por força do art. 2º n.º 1 e art. 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto.
Consequente e logicamente, com o “desaparecimento” da referida infração disciplinar de suspensão cairá o ato punitivo que sancionou a recorrente, tornando, pois, impossível o prosseguimento da presente lide recursiva, por aquele ato punitivo ter deixado de ter existência jurídica, ficando ainda prejudicado o demais suscitado: cfr. art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 11º, art. 12º e art. 14 º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 277º al. e) do CPC ex vi art. 1º CPTA; art. 7º-A do CPTA.
Donde, em linha com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - por com a mesma se concordar e por ter inteira aplicação ao caso concreto - igualmente se conclui aqui, que a: “… amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar…”: cfr. Acórdão do STA, de 2023-11-16, processo n.º 0262/12.0BELSB e Acórdão do STA, de 2023-12-20, processo n.º 0699/23.0BELSB disponível em www.dgsi.pt..
DAS CUSTAS:
Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA.