Processo n.º 220/08.0GBETR.P1
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, tendo sido submetido a julgamento, o arguido B… foi condenado, pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3.º, n.º 6 e 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), ou, subsidiariamente, 133 (Cento e trinta e três) dias de prisão, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do Código Penal;
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem.
«CONCLUSÕES:
A) A nossa discordância assenta desde logo no facto de o Tribunal “a quo” ter dado como provado que o arguido tinha na sua posse: uma arma de fogo longa, com 113 cm de comprimento total, de marca …, de dois canos paralelos de arma lisa, calibre 12, de funcionamento tiro a tiro, encontrando-se em boas condições de conservação e funcionamento (esta arma encontra-se manifestada e registada em nome de C…); uma carabina, com um cano com o comprimento de 23 cm, com uma alma lisa, de 12mm de diâmetro, tendo o cano sido soldado a outra peça metálica que faz caixa da culatra; O arguido tinha em seu poder as mencionadas armas que, pelas suas características, sabia ser de detenção e uso proibidos por lei; O arguido atuou de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento que não lhe era permitido tal comportamento; O arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta”.
B) Factos que deveriam ter sido dados como não provados, tendo existido erro notório na apreciação da prova. Não existe, salvo melhor opinião qualquer prova produzida nos autos que permita alcançar essa convicção do tribunal “a quo”.
C) O Tribunal “a quo” no douto acórdão na sua Parte II sob os pontos 3, 5, 6 e 7, menciona tais factos provados.
Estes factos dados como provados não têm sustentação em prova alguma, dado que não foi produzida ou examinada em sede de audiência de discussão e julgamento qualquer prova dos mesmos.
D) A prova em que o tribunal “a quo” funda a decisão proferida é apenas documental e foi produzida na fase de inquérito resumindo-se apenas aos autos de busca e apreensão de fls. 120-122, o exame à arma de fls. 249 e seguintes para aferição das características da arma e a informação de fls. 93-94 quanto à falta de titularidade da licença do arguido para porte ou detenção de arma.
E) Pois que, o arguido se encontrava dispensado de comparecer em audiência, as testemunhas arroladas pela acusação, filhos e irmã do arguido, no uso de um direito conferido por lei se recusaram a depor, Cfr. página 6 do douto acórdão.
F) Acresce que, a testemunha D…, agente da GNR, arrolada pela acusação foi prescindida pelo Exmo. Senhor Procurador Adjunto do Ministério Público, não tendo sequer tido qualquer intervenção na elaboração dos documentos que serviram de base à formação da convicção do tribunal a quo. Pois que, esta testemunha não teve intervenção nas diligências de busca e apreensão levadas a cabo na fase de inquérito, como se constata do auto de busca de fls. 120-122 onde se encontram identificados os agentes que a executaram, e do qual não consta a identificação da testemunha em causa.
G) Do teor e conteúdo dos documentos de fls.120-122, fls. 249 e seguintes e fls. 93-94 ou de qualquer outro dos documentos constantes dos autos não se pode inferir que se encontram preenchidos por parte do arguido os elementos do tipo legal pelo qual foi condenado.
H) As diligências levadas a cabo na fase de inquérito de busca e apreensão foram despoletadas pelo teor do auto de notícia de fls. 2-3 dos autos na parte onde se refere: “mais informo que segundo um das vítimas, dentro da residência do agressor (leia-se arguido/recorrente) reside um menor (filho) que terá ameaçado o agressor (leia-se arguido/recorrente) de morte com arma de fogo, tipo caçadeira. Segundo o que esta guarda conseguiu apurar, dentro da residência ou no veículo que o denunciante se faz transportar o agressor existem fortes possibilidades de o mesmo ter uma arma de fogo tipo caçadeira”.
I) Incompreensivelmente a investigação afastou-se redondamente dos factos constantes no auto de notícia e encetou prossecução criminal contra o arguido/recorrente sem que, saliente-se, contra o mesmo houvesse qualquer indício de se encontrar na posse de arma de fogo. Pelo contrário, do auto de notícia ressaltam indícios de que as armas que foram encontradas na residência do arguido se encontravam na posse de outrem, ali também residente.
J) Não se apurou quem eram as pessoas que residiam naquela morada juntamente com o arguido, as quais poderiam ser as detentoras ou possuidoras das armas encontradas. Não foi encetada investigação por parte dos órgãos de polícia criminal competentes no sentido de aferir a verdade material.
Em suma, a prova é inexistente no que diz respeito à identidade do autor do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
K) Nada, nenhum meio de prova nos autos, de carácter documental ou testemunhal, indicia sequer que as armas se encontrassem na posse do arguido/recorrente e muito menos comprova tal facto. O tribunal “a quo” valorou, desse modo, prova objetivamente inexistente, olvidando a manifesta inexistência de prova suficiente para a condenação do arguido e o princípio da presunção de inocência, por manifesta falta de prova inequívoca.
L) Ao não ter aplicado o principio in dúbio pro reo, o tribunal a quo violou as garantias de defesa do arguido preceituadas no art.º 32.º n.º 2 e 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Pois que, todo o arguido se presume inocente até que exista condenação transitada em julgado, que permita inferir o contrário.
M) Violou o preceituado nos artigos 262.º e 355.º do CPP ao condenar o arguido com base em provas obtidas em fase de inquérito e que não foram produzidas ou examinadas em audiência e sobre as quais não foi possível ao arguido exercer, sem qualquer restrição, o contraditório, ou seja, defender-se.
Desse modo, o tribunal “a quo” formou a sua convicção acerca da matéria de facto provada com base única e exclusivamente no teor dos autos de busca e apreensão, os quais não foram confirmados em audiência pelos seus autores de forma a poderem ser valorados na decisão final.
N) E violou ainda o preceituado no art.º 86.º n.º 1 da Lei n.º 5/2006, ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontra-se preenchido.
O) Logo deverá o Venerando Tribunal da Relação, dado o erro notório na apreciação da prova, modificar a matéria de facto dada como provada para:
No dia 19 de Março de 2009, na residência sita em …, n.º .., em …, foram apreendidas: uma arma de fogo longa, com 113 cm de comprimento total, de marca …, de dois canos paralelos de arma lisa, calibre 12, de funcionamento tiro a tiro, encontrando-se em boas condições de conservação e funcionamento (esta arma encontra-se manifestada e registada em nome de C…); uma carabina, com um cano com o comprimento de 23 cm, com uma alma lisa, de 12mm de diâmetro, tendo o cano sido soldado a outra peça metálica que faz caixa da culatra.
P) E, modificar a matéria de facto dada como não provada, acrescentando-lhe que não se logrou provar que:
1. O arguido tinha em seu poder as mencionadas armas que, pelas suas características, sabia ser de detenção e uso proibidos por lei; 2. O arguido atuou de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento que não lhe era permitido tal comportamento;
3. O arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta”.
Q) Parece assim ao arguido que é por demais evidente que o tribunal “a quo” fez uma errada valoração da prova e, desse modo está o acórdão ferido do vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al.c) do CPP, e, por isso, no limite, conforme dispõe o art.º 426.º, n.º 1 do CPP deverá ocasionar o reenvio do processo para novo julgamento.
Todavia e porque os autos, atenta a compilação dos meios de prova recolhidos na fase de inquérito e a ausência de produção e exame de prova na audiência de discussão e julgamento, constam todos os elementos necessários para a boa decisão, deverá, a nosso ver, este Venerando Tribunal entender que os elementos de prova confirmam as alterações à matéria de facto ora requeridas, nos termos do art.º 431.º, al. a) do CPP.
R) Nomeadamente, porque não existe junto aos autos prova documental ou testemunhal dos factos cuja prática pelo arguido/recorrente o tribunal considerou provada, designadamente de que o arguido no dia 19 de Março de 2009, na sua residência sita em …, n.º .., em … tinha na sua posse: uma arma de fogo longa, com 113cm de comprimento total, de marca …, de dois canos paralelos de arma lisa, calibre 12, de funcionamento tiro a tiro, encontrando-se em boas condições de conservação e funcionamento, uma carabina com um cano com o comprimento de 23cm, com uma alma lisa, de 12mm de diâmetro, tendo o cano sido soldado a outra peça metálica que faz caixa da culatra; ou que o arguido tinha em seu poder as mencionadas armas que pelas suas características, sabia ser de detenção e uso proibidos por lei; ou mesmo que o arguido atuou de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento que não lhe era permitido tal comportamento; ou ainda que o arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.
S) Em suma, uma correta apreciação e valoração da prova constante dos autos impõe necessariamente decisão diferente da proferida. Impondo-se a absolvição do arguido/recorrente.
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS
1. Art.º 410.º, n.º 2 al. c) do CPP.
2. Art.º 32.º n.º 2 e Art.º 18.º n.º 1 da CRP.
3. Art.º 86.º n.º 1 da Lei n.º 5/2006.
4. Art.º 262.º e 355.º do CPP.»
Termina pedindo que seja alterada a matéria de facto nos termos enunciados, ao abrigo do disposto no art.º 431.º al. a) do CPP e em consequência seja o Acórdão substituído por outro que contemple as conclusões aduzidas.
Na 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento, e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª O recorrente entende que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, havendo erro de julgamento quanto aos factos dados como provados sob os 3 e, 5 a 7, os quais não têm sustentação na prova que foi produzida ou examinada em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que os mesmos deveriam ter sido julgados como não provados.
2ª Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente: com efeito, resulta dos autos que a factualidade dada como provada, aconteceu num quadro de violência doméstica, em que foram vítimas os filhos do arguido e foi na sequência desses factos que se deu a busca a casa do arguido, onde foram apreendidas as armas, por cuja detenção foi agora o recorrente condenado.
3ª O arguido vivia nessa casa e nenhuma prova fez o mesmo que pusesse em causa o auto de busca e apreensão das referidas armas, o qual, como documento que é, faz fé em Juízo quanto aos factos nele vertidos, nos termos do art. 169 CPP e o agente da GNR cujo depoimento foi prescindido, não teve intervenção na busca realizada, pelo que entendemos, que no contexto probatório, era o seu depoimento irrelevante para a descoberta da verdade material.
4ª Não ocorreu pois qualquer erro de julgamento dos factos julgados como provados e o Tribunal “a quo” fez um correcto e minucioso exame crítico de toda a prova produzida em audiência de julgamento, na estrita observância do disposto nos artigos 127 e 374 – nº2 do CPP, pelo que não merece qualquer censura o juízo probatório vertido nos factos que permitem condenar o arguido por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3.º, n.º 6 e 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 1.600,00 (mil e seiscentos), ou, subsidiariamente, 133 (Cento e trinta e três) dias de prisão, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do Código Penal.
5ª A prova produzida em audiência de julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais foi o recorrente foi condenado, sendo que essa prova, ponderada e valorada pelo Tribunal de acordo com os preceitos legais aplicáveis e supra referidos, suporta objectivamente o julgamento de facto havido e impregna o processo decisório de formação da convicção do Colectivo de toda a justeza, correcção e objectividade que tal juízo tem que conter».
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual pugnou pela improcedência do recurso, sustentando que não ocorreu valoração de provas proibidas, nada obstando à valoração da prova documental considerada pelo tribunal a quo, e ainda que foi correctamente fixada a matéria de facto provada, não padecendo a decisão de erro notório da apreciação da prova e tampouco foi violado o princípio in dubio pro reo.
Notificado o arguido não apresentou resposta.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A. Com relevo para a apreciação do recurso foram fixados os seguintes factos provados:
1. No dia 19 de Março de 2009, na sua residência sita em …, nº .., em …, o arguido tinha na sua posse: uma arma de fogo longa, com 113 cm de comprimento total, de marca “…”, de dois canos paralelos de arma lisa, calibre 12, de funcionamento tiro a tiro, encontrando-se em boas condições de conservação e funcionamento (esta arma encontra-se manifestada e registada em nome de C…); uma carabina, com um cano com o comprimento de 23 cm, com uma alma lisa, de 12mm de diâmetro, tendo o cano sido soldado a outra peça metálica que faz caixa da culatra;
2. Tal arma não se encontrava manifestada nem registada, nem o arguido é titular de licença de uso e porte de armas de tal natureza;
3. O arguido tinha em seu poder as mencionadas armas que, pelas suas características, sabia ser de detenção e uso proibidos por lei;
4. O arguido actuou de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento que não lhe era permitido tal comportamento;
5. O arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta;
6. O arguido presta trabalhos agrícolas em França onde já se encontra há cerca de um ano;
7. O arguido tem antecedentes criminais registados em França, pela prática em 12/02/2006 de crimes de violência contra cônjuge e contra menor de 15 anos, por ascendente ou pessoa com autoridade sobre a vítima, ambos seguidos de incapacidade não superior a 8 dias (Tribunal Correccional de Agen, França).
B. Os factos não provados que foram fixados não relevam para a apreciação do recurso.
C. Consignou-se a motivação da decisão quanto à matéria de facto nos seguintes termos:
«A prova produzida nos autos foi apenas de carácter documental conjugada com as regras da experiência comum, já que o arguido se encontrava dispensado de comparecer em audiência e que as testemunhas arroladas pela acusação, filhos e irmã do arguido, no uso de um direito conferido por lei, se recusaram a depor.
A existência de antecedentes criminais mostra-se documentada nos autos através do Certificado de Registo Criminal mais recente junto aos autos.
O Tribunal levou em consideração o auto de busca e apreensão de fls. 120-122, o exame à arma de fls. 249 e seguintes, para aferição das suas características; a informação de fls. 93-94 quanto à falta de titularidade de licença do arguido para porte ou detenção de arma; os exames periciais de fls. 19-21, 23-25, 91-92, 198-199 e as informações hospitalares de fls. 40-48, 53-54 no que refere às lesões apresentadas pelos ofendidos E… e F….
Consideraram-se as facturas de fls. 316 e 317 quanto ao montante despendido pelo demandante na assistência hospitalar do E….
Atentou-se ainda na informação de fls. 413 quanto à estadia do arguido em França e nas suas próprias declarações transmitidas ao Tribunal quanto ao facto de desempenhar trabalhos agrícolas.
Não se valoraram as informações clínicas e de fls. 51-52 e os exames periciais de fls. 33-35 e 96-97 de G… já que houve desistência de queixa quanto a tal crime, pelo que os factos a ele respeitantes não relevavam para a decisão dos autos.
Em síntese, o Tribunal ficou convencido da prática dos factos pelo arguido quanto à detenção das armas uma vez que as mesmas foram encontradas na residência do arguido, mais propriamente nas salas de arrumos daquela casa, sendo do conhecimento do cidadão médio que a posse de arma carece de licença, até pela ampla difusão que foi feita já em 2006 quando da aprovação da chamada Lei das Armas, decorrendo o carácter ilícito de tal conduta das regras da experiência comum.
Importa ainda realçar que o tribunal levou em conta a conjugação de todos estes meios de prova e factos entre si e com a apreensão directa pelo tribunal das atitudes dos intervenientes e depoentes e com as regras da experiência comum.
Quanto aos factos dados como não provados, tal resulta de nenhuma prova ter sido feita acerca dos mesmos, ou a prova feita ter estado em contradição com a matéria dada como provada, como já explicitado.
Quanto aos factos alegados não especificamente dados como provados ou não provados, tal resulta de, ou serem factos instrumentais, de outros fundamentais dados como provados ou não provados, ou estarem, em particular ou em geral, em contradição lógica com a matéria fáctica supra referida ou de não terem interesse para a decisão da causa bem como todos os conclusivos constantes da acusação e ainda todos os que deixaram de ter relevância para a decisão da causa por terem havido desistências de queixa, nomeadamente no que tange aos crimes de ofensa à integridade física simples, tanto nos autos principais como no processo que foi apensado aos presentes autos.
A prova é apreciada livremente pelos julgadores segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. 127º do CPP). Dispõe o artigo 127º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, princípio da livre apreciação da prova que sofre limitações, nomeadamente no que respeita às provas documental e pericial.
Relativamente à fundamentação de facto, entendemos que o que se deixa dito basta para dar cumprimento integral ao disposto no art. 374º, nº 2 do CPP. Há assim que realizar uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum (neste sentido, Acórdão do STJ de 17/11/1999, in CJSTJ, III, pp. 200 e segs.).
D. Apreciação do recurso
Como se sabe o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal.
No caso dos autos, as questões suscitadas pelo recorrente são:
> Valoração de provas proibidas
> Impugnação da matéria de facto provada
> Violação do princípio in dubio pro reo
> Erro notório na apreciação da prova
> Valoração de provas proibidas
O recorrente defende que ao tribunal estava vedado fundar a decisão de facto nos autos de busca e apreensão, autos de exame pericial e informação da PSP, dado tratar-se de prova não produzida e examinada em audiência e por força do estatuído no artigo 355.º do Código Processo Penal.
Todavia, não lhe assiste razão porquanto as diligências de busca e apreensão, assim como de exame pericial realizadas em sede de inquérito foram documentadas mediante os respectivos autos e a informação prestada pela PSP está corporizada em documento junto ao processo, encontrando-se todos esses elementos disponíveis e acessíveis aos sujeitos processuais desde data anterior à realização da audiência, aliás, com expressa indicação na peça acusatória, por isso, foi inteiramente respeitado o princípio do contraditório.
Na verdade, a prova documental constante dos autos assim como os meios de obtenção de prova, isto é, os autos de busca e apreensão igualmente inseridos no processo podem ser valorados pelo tribunal para formação da convicção quanto à matéria de facto provada ainda que não debatidos e formalmente examinados em sede de audiência de julgamento, uma vez que a sua força probatória pode ser questionada e apreciada pelos sujeitos processuais a quem se encontra acessível e a quem fica assegurado o exercício do princípio do contraditório (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 2.ª edição, p.891).
De acordo com a interpretação esclarecedora do Supremo Tribunal de Justiça «A exigência do art. 355.º, n.º 1 prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal» (cf. Acórdão de 17-9-2009, proc. 169/07.3GCBNV.S1, www.dgsi.pt, e os aí citados acórdãos de 23-2-2005, proc. 37/2005, e de 15-02-2007, proc. 4092/06).
Também o Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão n.º 87/99, de 10-2-99, sobre a interpretação da norma do artigo 355º do Código Processo Penal, que considerou não inconstitucional no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, reportando-se aos documentos que foram juntos com a acusação. Aí se consignou que «(…) não é indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória».
E quanto aos documentos integrados nos autos e não indicados pela acusação o Tribunal Constitucional distinguiu no Acórdão n.º 110/2011, de 2-3-2011, «os documentos que se limitam a conter a narrativa de actos processuais ou do inquérito. O “objecto elaborado pelo homem” em que consistem (artigo 362.º do Código Civil) visa traduzir ou reproduzir o que ocorreu numa determinada diligência do inquérito ou do processo. Não são incorporados no processo para comprovar um facto externo, mas sim elaborados e integrando necessariamente o processo como instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais ou de inquérito. Não deixando de ser em sentido genérico documentos, em sentido material são autos (artigo 99.º do CPP). Ora, perante tais documentos, pelo menos quando a narrativa que contêm do que ocorreu em determinada diligência está indissoluvelmente ligada a um resultado que se destinou a preparar e que é expressamente invocado como meio de prova, o sujeito processual não pode ignorar a sua existência e aptidão probatória. A invocação probatória do resultado consequente é suficiente para assegurar que o arguido, patrocinado por advogado, possa defender-se do auto que documenta uma diligência que é um antecedente necessário à determinação desse resultado contra ele invocado, em termos de dispor e poder usar todos os instrumentos processuais necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação» (www.tribunalconstitucional.pt).
Por conseguinte, seguindo a orientação jurisprudencial citada, julga-se que a motivação da decisão de facto baseada em documentos e autos de busca indicados na acusação e não lidos ou expressamente debatidos na audiência de julgamento não viola a proibição de valoração de prova consagrada no artigo 355.º do Código Processo Penal.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
> Impugnação da matéria de facto provada
Uma vez que se encontra documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (cf. artigo 428.º do Código Processo Penal).
Como se sabe, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
● no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
● ou na impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência (cfr. Ac. do STJ de 05/06/08, proc. 06P3649; Ac. do STJ de 14/05/09, proc. 1182/06.3PAALM.S1,www.dgsi.pt).
Relativamente aos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, importa considerar que o vício previsto na alínea c) se verifica quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Ac. STJ de 2/10/96, proc. 045267, www.dgsi.pt). Trata-se, pois, de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
Quanto à impugnação ampla impõe-se ao recorrente o dever de especificar os «concretos» pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as «concretas» provas que impõem decisão diversa. Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados e em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão. Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados (cfr. Ac. do STJ de 29/10/08, proc. 07P1016 e Ac. do STJ de 20/11/08, proc. 08P3269, www.dgsi.pt).
Neste contexto, as indicações exigidas no artigo 412.º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto (cfr. Ac. STJ de 19/05/2010, proc.696/05.7TAVCD.S1, www.dgsi.pt).
De harmonia com a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão 8 de Março de 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações» (proc. 147/06.0GASJO.P1-A.S1, www.dgsi.pt).
Acresce ainda referir que o convite ao aperfeiçoamento das conclusões previsto no n.º 3 do artigo 417.º do Código Processo Penal pressupõe que não se esteja perante uma deficiência substancial da própria motivação, que necessariamente se reflectirá em deficiência substancial das conclusões. Na verdade, não se tratando de deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas antes deficiências substanciais da própria motivação, o princípio constitucional do direito ao recurso em matéria penal não implica que ao recorrente seja facultada a oportunidade para aperfeiçoar em termos substanciais a motivação do recurso quanto à matéria de facto. Em conformidade, aliás, com o estabelecido no n.º 4 do citado preceito (art. 417.º do CPP), onde se prevê que o aperfeiçoamento das conclusões, na sequência do convite, não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (cfr. citado Ac. STJ de 19/05/2010).
No caso concreto, o recorrente impugnou toda a matéria de facto que sustentou a sua condenação, de modo confuso, quer com fundamento em erro de julgamento quer com base em erro notório na apreciação da prova.
Analisando a argumentação aduzida, logo se constata que o recorrente não indicou os concretos excertos de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da assumida na sentença recorrida, antes se limitou a afirmar que não foi produzida prova que confirme os factos em causa, posto que defende a proibição de valoração da prova documental em que se apoiou o tribunal a quo.
No entanto, nada impede que a convicção do julgador se baseie, como sucedeu, na prova pré-constituída nos autos e devidamente sujeita a contraditório, ademais revela-se infundada a afirmação de inexistência de prova, pois que o tribunal a quo explicou que o juízo probatório assentou no teor dos autos de busca e apreensão, bem como na informação policial conjugadamente analisados com apelo às regras da normalidade e da experiência comum.
Ora, a impugnação da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal, do qual decorre que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Na fundamentação da matéria de facto o tribunal a quo procedeu ao exame crítico das provas, seguindo um processo lógico e racional, tendo extraído dos referenciados autos de diligência e de acordo com as regras da experiência comum que o arguido tinha na sua posse, na data em que foram realizadas a busca e apreensão, as armas que foram apreendidas na residência do mesmo. E tal juízo probatório encontra-se inteiramente justificado, tendo em conta que a apreensão se efectuou nas salas de arrumação da casa do arguido, facto que não é sequer questionado por este, encontrando-se as armas guardadas e acauteladas de modo apenas acessível ao dono da residência. Da informação policial decorre seguramente que o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma e, como salienta a decisão recorrida, é do senso comum que a posse e detenção de armas de fogo não é livre mas antes está vinculada à prévia obtenção de autorização das entidades policiais competentes.
Conjugando os elementos probatórios com apelo às regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, no contexto espácio-temporal e social em que se inserem os factos, impõe-se a conclusão de que o detentor da armas era o arguido, pai da família residente na casa onde se procedeu à apreensão. A alegada detenção das armas por parte de outras pessoas que pudessem ocupar a mesma casa é que não pode defender-se sem o recurso a prova complementar, pois que essa eventual factualidade não é condizente com a normalidade das coisas, sendo antes contrária à experiência comum. E não serve tal propósito probatório a referência ao auto de notícia, no qual se reporta a actuação ameaçadora por parte de um filho menor do arguido para com este, sendo certo, aliás, que, apesar da redacção confusa do mesmo auto, é o arguido que está indicado como possuidor de arma de fogo na sua residência ou no veículo em que se faz transportar. Portanto, não se impunha a realização das diligências de prova referidas pelo recorrente com vista à identificação do titular e detentor das armas apreendidas.
Não merece, pois, censura, por esta via, a decisão quanto à matéria de facto.
> Violação do princípio in dubio pro reo
O recorrente invocou a violação do princípio in dubio pro reo, valendo-se ainda do raciocínio de que estava defeso ao tribunal a valoração dos autos de busca e de exame das armas e informação policial.
Como se sabe, tal princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só tem aplicação quando a livre apreciação da prova, com respeito pelo princípio da legalidade das provas, conduz à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto e do seu autor.
Todavia, decorre do já afirmado que o tribunal a quo procedeu ao exame crítico da prova sem que tenha surgido dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos ilícitos e da sua autoria que determinasse a aplicação do aludido princípio.
Assim, inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual resultou do exame e discussão livre das provas produzidas subordinadas ao princípio do contraditório, conforme o artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República (cfr. Ac. STJ de 12-10-2011, proc. 1/01.1JBLSB.L1.S1, www.dgsi.pt).
Improcede, pois, também nesta parte o recurso.
> Erro notório na apreciação da prova
O recorrente invocou ainda o vício decisório previsto no artigo 410.º n.º 2 alínea c) do Código Processo Penal.
Resulta das anteriores considerações que não se reconhece acerto a tal crítica, que, de novo, se estriba na argumentação já analisada, pois, o recorrente não alega que a decisão recorrida ostenta qualquer violação das regras da experiência ou uma apreciação manifestamente incorrecta, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
Na verdade, sucede apenas que o arguido discorda da apreciação da prova feita pelo tribunal a quo, sem que lhe aponte evidente ou ostensivo erro que possa resultar somente do texto da decisão recorrida.
Contudo, a convicção do tribunal a quo encontra-se devidamente explicada com fundamento no exame crítico da prova produzida sem que revele a existência de qualquer erro na avaliação da prova, que possa integrar o arguido vício decisório.
Deste modo, mantém-se inalterada a matéria de facto provada e descrita na decisão recorrida.
III- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Porto, 9-1-2013
Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva
José João Teixeira Coelho Vieira