I- O terceiro, que tem a posse de metade um prédio, penhorado por dívidas fiscais, pode com
êxito deduzir embargos de terceiro, mesmo que a penhora do prédio seja registada anteriormente ao registo da aquisição do prédio.
II- Na verdade, o art. 5 da CRP só é convocável quando o conflito surge entre os titulares de direitos reais, e não entre o titular de um direito real (o embargante) e o titular de um direito de crédito (Fazenda Pública), ainda que o direito desta esteja garantido pelo registo.
III- Se o embargante pede a restituição da metade do prédio, de que é comproprietário, e o Juiz ordena o levantamento da penhora, "restituindo-se o embargante
à posse do prédio penhorado", deve interpretar-se esta parte da sentença, como a restituição do prédio do prédio tal como configurado pelo embargante (metade indivisa) e não a restituição da totalidade do prédio.
IV- Em tal caso, não pode dizer-se que o Juiz condenou em objecto diverso do pedido, pelo que não ocorre nulidade da sentença.