I- Estando o depositário na detenção da coisa e sendo ele, por qualquer causa, inclusivé por causa de furto, privado dela, cabe-lhe o ónus de provar, por força dos ns. 1 e 2 do artigo 799 e 487, ambos do CCIV, que, no cumprimento do seu dever de guardar e restituir a coisa depositada, actuou com "a diligência de um bom pai de família", em face das circunstâncias.
II- O artigo 9 do DL 281/86, de 5 de Setembro (Regulamento do Entreposto) agrava a posição jurídica do depositário face ao despositante, na justa medida em que o artigo 16 ao atribuir ao depositário o dever de indemnizar o depositante por furto ou extravio imputável ou não àquele, afasta o regime mais restritivo do artigo 1188, n. 1 do CCIV.
III- A expressão "terceiro causador do sinistro" utilizada no artigo 441 do CCOM é usada com o sentido amplo (ainda que imperfeitamante expresso) de responsável cível, não o limitando ao mais literal sentido do causador, ou produtor, moral ou material, do dano.